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3052691-21.2025.8.06.0001

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3052691-21.2025.8.06.0001 CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros APELADO: MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS NÃO RESPEITADO. CANCELAMENTO INDEVIDO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO/REDUZIDO PARA PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Unimed Nacional - Cooperativa Central contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, determinando a manutenção do plano de saúde e condenando em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em analisar a regularidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde e a incidência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A rescisão unilateral do contrato poderá ocorrer na hipótese de não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, em conformidade com o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Contudo, o mesmo dispositivo condiciona a rescisão unilateral à comprovação de que o consumidor foi notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 4. Pois bem, analisando os documentos apresentados, a rescisão unilateral do contrato não seguiu os trâmites legais. As notificações foram enviadas em 21/05/2024 e 28/05/2024 informando a fatura vencida em 05/05/2024 e a necessidade de pagamento até 31/05/2024 para evitar o cancelamento. Em 03/06/2024, a notificação do cancelamento foi enviada. O pagamento da fatura foi realizado em 04/06/2024. 5. Pelo contrato de adesão, a administradora de benefícios se valeu de cláusula contratual que prevê cancelamento em período inferior ao regulamentado na Lei nº 9.656/98. 6. No entanto, em se tratando de relação de consumo de contrato de adesão, as disposições restritivas de direitos devem sempre ser interpretadas em benefício do consumidor, art. 47 do CDC, afastando se as disposições contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, que onera de forma excessiva uma das partes contratantes, ou seja, as cláusulas abusivas, conforme artigo supracitado. 7. Assim, ainda que a notificação extrajudicial tenha sido enviada antes do 50º dia de atraso, verifico que o cancelamento se deu antes de completados 60 dias de atraso, em evidente ilegalidade. Destaco que não há comprovação de outros atrasos no período de 12 meses. 8. Sobre os danos morais, entendo que o cancelamento abrupto do plano de saúde, em comportamento contrário ao disposto na legislação aplicável à espécie, afrontou a dignidade da pessoa humana da autora, que ficou impossibilitada de realizar o tratamento adequado, em destaque uma ultrassonografia cervical para controle do câncer de tireoide em 06/06/2024, negada por alegação de plano inativo, gerando angústia, aflição e humilhação, que excedem o mero dissabor da vida cotidiana e enseja o dever de indenização. 9. Dessa forma, o valor fixado deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e considerando o caráter pedagógico da condenação, bem como o grau de culpa apontado, em razão dos constrangimentos advindos do cancelamento do plano de saúde. No entanto, em atenção ao princípio da colegialidade, a fim de manter o valor compatível com os precedentes desta Corte de Justiça, entendo necessário adequar/reduzir o valor fixado para R$5.000,00 (cinco mil reais) 10. Por fim, sobre os consectários do dano moral, a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), assim como os juros de mora, pela relação contratual, incidem da citação (CC, art. 405). IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2477912 SE 2023/0348074-2, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/09/2024; TJCE - Apelação Cível - 30144204020258060001, Rel. Maria De Fatima De Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2026; TJCE - Apelação Cível - 02005507520248060115, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 17/12/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 3052691-21.2025.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos e dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Unimed Nacional - Cooperativa Central contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria de Fátima Santos da Silva, ora apelada. 2. Em razões recursais (id.36487365), a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. sustenta a regularidade do cancelamento contratual, defendendo a legalidade do contrato celebrado, a inocorrência de danos morais e, subsidiariamente, a necessidade de adequação à valores razoáveis e proporcionais, além de adequação dos consectários legais. 3. Em razões recursais (id.36487362), a Unimed Nacional - Cooperativa Central sustentou que a sentença merece reforma, defendendo a correta atitude da operadora de planos de saúde, a impossibilidade de reativação do contrato, a inexistência de dever de indenizar por danos morais e, por cautela, a redução do quantum indenizatório. 4. Intimada, a autora/apelada apresentou contrarrazões (id.36487369), meio pelo qual refutou os argumentos do recurso e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 5. Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos (id.38108241) 6. É o relatório. VOTO 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos. 8. A presente lide é fundamentada em relação de consumo, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º do referido diploma. Entretanto, tal previsão não afasta a aplicação da legislação específica sobre a matéria (Lei nº 9.656/98), que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde. 9. Primeiramente, é imperioso destacar que a rescisão unilateral do contrato poderá ocorrer na hipótese de não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, em conformidade com o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Contudo, o mesmo dispositivo condiciona a rescisão unilateral à comprovação de que o consumidor foi notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NECESSÁRIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. CANCELAMENTO INDEVIDO. ABUSIVIDADE. 1. É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9656/98). 2. Não se admite a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário, não podendo ocorrer o cancelamento no mesmo dia da notificação, devendo-se aguardar o vencimento da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2477912 SE 2023/0348074-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) 10. Pois bem, analisando os documentos apresentados, a rescisão unilateral do contrato não seguiu os trâmites legais. As notificações foram enviadas em 21/05/2024 (id.36487324) e 28/05/2024 (id.36487325) informando a fatura vencida em 05/05/2024 e a necessidade de pagamento até 31/05/2024 para evitar o cancelamento. Em 03/06/2024, a notificação do cancelamento foi enviada (id.36487323). O pagamento da fatura foi realizado em 04/06/2024 (id.36486324). 11. Pelo contrato de adesão (id.36487321), a administradora de benefícios se valeu de cláusula contratual que prevê cancelamento em período inferior ao regulamentado na Lei nº 9.656/98. 20. Poderei solicitar o cancelamento do benefício à Administradora de Benefícios, de acordo com os normativos da legislação em vigor e observadas as condições constantes do Manual do Beneficiário. O benefício poderá ser cancelado pela Administradora de Benefícios no caso de perda da minha elegibilidade ou pela falta de pagamento do valor mensal do benefício e eventuais valores de coparticipação até o último dia da vigência referente ao mês não pago, mediante comunicações. A vigência do benefício não se confunde com a data de vencimento de seu pagamento, prevalecendo, para efeito de cancelamento, o período de vigência mensal. No caso de cancelamento do benefício, haverá minha exclusão e a de meu(s) beneficiário(s) dependente(s), sem prejuízo da cobrança do(s) valor(es) não pago(s), incluídos juros e multa. 12. No entanto, em se tratando de relação de consumo de contrato de adesão, as disposições restritivas de direitos devem sempre ser interpretadas em benefício do consumidor, art. 47 do CDC, afastando se as disposições contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, que onera de forma excessiva uma das partes contratantes, ou seja, as cláusulas abusivas, conforme artigo supracitado. 13. Assim, ainda que a notificação extrajudicial tenha sido enviada antes do 50º dia de atraso, verifico que o cancelamento se deu antes de completados 60 dias de atraso, em evidente ilegalidade. Destaco que não há comprovação de outros atrasos no período de 12 meses. 14. Sobre os danos morais, entendo que o cancelamento abrupto do plano de saúde, em comportamento contrário ao disposto na legislação aplicável à espécie, afrontou a dignidade da pessoa humana da autora, que ficou impossibilitada de realizar o tratamento adequado, em destaque uma ultrassonografia cervical para controle do câncer de tireoide em 06/06/2024, negada por alegação de plano inativo, gerando angústia, aflição e humilhação, que excedem o mero dissabor da vida cotidiana e enseja o dever de indenização. 15. Dessa forma, o valor fixado deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e considerando o caráter pedagógico da condenação, bem como o grau de culpa apontado, em razão dos constrangimentos advindos do cancelamento do plano de saúde. No entanto, em atenção ao princípio da colegialidade, a fim de manter o valor compatível com os precedentes desta Corte de Justiça, entendo necessário adequar/reduzir o valor fixado para R$5.000,00 (cinco mil reais) 16. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILICITUDE CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AGRAVANTE EXCEPCIONAL ALÉM DO PRÓPRIO CANCELAMENTO EM SI. ADEMAIS, A AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE RÉ IMPEDE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação cível interposta por Pedro Arnaud Galdino contra sentença da 39ª Vara Cível de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais. A sentença condenou a Unimed Fortaleza a restabelecer o plano de saúde do autor, nas mesmas condições anteriormente contratadas, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O pedido de indenização por danos materiais foi indeferido. O autor recorreu pleiteando a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde por ausência de notificação prévia, revela-se suficiente à luz das circunstâncias do caso ou se comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Inicialmente, cumpre frisar que ficou incontroverso nos autos o cancelamento unilateral do plano de saúde do autor sem a devida notificação prévia. A sentença recorrida reconheceu expressamente a irregularidade dessa conduta da operadora, conclusão que não foi impugnada pela apelada que sequer interpôs recurso adesivo). 2. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência exige, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, a prévia notificação do consumidor até o 50º dia de atraso, condição indispensável para assegurar o contraditório e a possibilidade de purgação da mora. 3. A operadora de saúde não comprovou nos autos a regular notificação prévia do autor dentro do prazo legal, configurando ilicitude o cancelamento e violação do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. O cancelamento abrupto do plano de saúde sem observância das garantias legais compromete a dignidade do consumidor e enseja dano moral presumido (in re ipsa), por privá-lo indevidamente da assistência médica contratada, especialmente em momento de vulnerabilidade. 5. Contudo, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com a jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE em casos análogos de cancelamento imotivado de plano de saúde sem notificação regular. 6. Não se constataram circunstâncias agravantes extraordinárias aptas a justificar a majoração do valor fixado, tampouco se trata de montante irrisório ou ineficaz para os fins compensatório e pedagógico da condenação. 7. A ausência de recurso da parte ré impede reformatio in pejus, motivo pelo qual o valor arbitrado na sentença deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30144204020258060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/01/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE A OPERADORA RÉ (UNIMED) E A EMPRESA ADMINISTRADORA (QUALICORP) QUE AFETOU A PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FALHA NA OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL EM CONDIÇÕES EQUIVALENTES. VIOLAÇÃO AO TEMA 1082, DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em seu desfavor por Francisco Airton Andrade da Silva Júnior, representado neste ato por Valéria Nobre da Silva, julgou parcialmente procedente o pedido. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Recai a controvérsia recursal sobre a legalidade do cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde no decorrer de tratamento contínuo e se o ato praticado pelo requerido enseja a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, embora admissível sob a legislação vigente, impõe à operadora o dever de assegurar a continuidade do tratamento médico essencial, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1082 4. No caso, considerando que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, a interrupção do plano de saúde é medida que colide diretamente com seus direitos fundamentais, tendo em vista que a paralisação do tratamento certamente poderá conduzi-lo a uma piora em seu quadro de saúde, no que se refere as habilidades de comunicação, interação social e autonomia funcional, podendo gerar danos irreversíveis a sua qualidade de vida. 5. Desse modo, a rescisão unilateral do contrato, sem que fosse oportunizada aos beneficiários a migração efetiva para plano individual em condições equivalentes, configura evidente falha na prestação do serviço por parte da operadora, violando o dever de boa-fé objetiva e a confiança legítima depositada pelo consumidor na continuidade da cobertura assistencial. 6. Ressalto que a alegação genérica de cumprimento contratual e de disponibilização de migração de plano, sem a demonstração efetiva de condições equivalentes à cobertura original, não é suficiente para afastar a responsabilidade da operadora, sendo seu ônus demonstrar o cumprimento das normas regulatórias da ANS, conforme o art. 373, II, do CPC. 7. Ato que configura dano moral indenizável. Valor fixado em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e considerando o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02005507520248060115, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/12/2025) 17. Por fim, sobre os consectários do dano moral, a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), assim como os juros de mora, pela relação contratual, incidem da citação (CC, art. 405). 18. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, adequando/reduzindo o valor do dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento, assim como os juros de mora desde a citação, mantendo-se os demais termos da sentença. 19. É como voto. Fortaleza, 19 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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