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3052352-62.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3052352-62.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ANTÔNIA JULIANA SABINO LIMA DE MOURA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. FUNSAÚDE. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E POR COOPERATIVAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença de improcedência interposto por candidata classificada na 2.956ª colocação geral para o cargo de Técnico de Enfermagem, em concurso regido pelo Edital nº 01/2021, que ofertou 2.570 vagas e 5.140 vagas para cadastro de reserva. A recorrente sustenta a ocorrência de preterição em razão de 230 desistências de candidatos e de contratações temporárias e por cooperativas, pleiteando o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação. A FUNSAÚDE, entidade destinatária do processo seletivo, foi extinta pela Lei nº 18.338/2023, que previu a convocação e nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas para integrar o quadro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA), com cronograma progressivo de nomeações até 2026 e redução gradual das contratações por cooperativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as contratações temporárias e por cooperativas demonstram preterição arbitrária e imotivada da candidata aprovada em cadastro de reserva; e (ii) estabelecer se as alegadas desistências, impedimentos ou ausências de posse de candidatos melhor classificados, bem como o eventual surgimento de novas vagas efetivas, são suficientes para convolar a expectativa de direito da recorrente em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, observada a orientação firmada pelo STF no Tema 784 (RE 837.311). 4. A contratação temporária ou por cooperativas, desacompanhada de prova objetiva da existência de vaga efetiva correspondente e de substituição direta de candidato aprovado, não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada. 5. A recorrente não comprova que as alegadas 230 desistências tenham gerado vagas ociosas em quantidade suficiente para alcançar sua 2.956ª colocação, tampouco demonstra desistência, impedimento ou ausência de posse do candidato classificado na 2.955ª posição. 6. A recorrente também não comprova o surgimento de novas vagas efetivas após a última nomeação realizada pela Administração, nem demonstra violação da ordem classificatória ou necessidade inequívoca de provimento do cargo em posição que a alcance. 7. A Lei nº 18.338/2023, ao extinguir a FUNSAÚDE e reorganizar os cargos, estabeleceu cronograma de nomeações dos candidatos aprovados dentro das vagas e redução gradual das contratações por cooperativas, circunstância que não evidencia, por si só, omissão administrativa ou preterição da candidata aprovada em cadastro de reserva. 8. A Administração possui discricionariedade para definir o momento oportuno de convocação e nomeação durante o prazo de validade do concurso, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o administrador nessa escolha sem demonstração concreta de ilegalidade, desvio de finalidade ou preterição arbitrária. 9. Incumbe à parte que alega comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo admissível presumir desistências, ausências de posse, existência de vagas efetivas ou preterição sem prova documental inequívoca. 10. A ausência de prova segura de ilegalidade, omissão administrativa injustificada ou preterição arbitrária impede a conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação e afasta a intervenção judicial no mérito administrativo, em observância à separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada reconhecidas no Tema 784 do STF. 2. A alegação de desistências de candidatos melhor classificados não confere direito subjetivo à nomeação quando não comprovado que as vagas ociosas alcançam a classificação do candidato integrante do cadastro de reserva. 3. A contratação temporária ou por cooperativas, sem prova concreta da existência de vaga efetiva correspondente e de substituição direta de candidato aprovado, não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada. 4. A Administração possui discricionariedade para definir o momento das convocações e nomeações durante a validade do concurso, ressalvada a demonstração concreta de ilegalidade, desvio de finalidade ou preterição arbitrária. 5. A ausência de prova de vaga efetiva, violação da ordem classificatória ou preterição arbitrária e imotivada impede o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 373, I, e 85; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 18.338/2023, art. 5º; Lei nº 9.826/1974; Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 784; STJ, RMS nº 77.474/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10.12.2025, DJEN 15.12.2025; STJ, MS 22.813/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13.06.2018; STF, RMS 34.725 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25.10.2019; STF, RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011; STF, ARE 816.500 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 09.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 765.546/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08.04.2019; STJ, AgInt no RMS 61.831/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.03.2022, DJe 22.03.2022; TJCE, RI nº 30177091520248060001, Rel. Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 19.08.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30168047320258060001, Rel. André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 13.02.2026; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30313593220248060001, Rel. Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, 3ª Turma Recursal, j. 18.12.2025; TJCE, Apelação Cível nº 30013575820258060029, Rel. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.01.2026. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária movida por Antônia Juliana Sabino Lima de Moura contra o Estado do Ceará, visando sua convocação e posse no cargo de Técnico de Enfermagem, com carga horária de 36h, em decorrência do concurso público regido pelo Edital nº 01, de 24 de junho de 2021. A requerente alega que, embora tenha sido aprovado para cadastro de reserva, houve preterição na nomeação, tendo em vista a contratação de servidores temporários e a desistência dos demais candidatos, para o exercício das mesmas funções. Argumenta que a Administração Pública, ao preencher as vagas com temporários, violou seu direito subjetivo à nomeação. Em sentença (Id. 34281994), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou a demanda improcedente. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado (Id. 34281996), sustentando, em síntese, que foi aprovada para o cargo de Técnico de Enfermagem na 2.956ª colocação geral. Aduz que o edital previa, originalmente, a convocação de 2.570 candidatos e que, diante da desistência de candidatos melhor classificados, bem como da contratação de mão de obra terceirizada e por meio de cooperativas, teria ocorrido preterição, fazendo jus à nomeação e à posse. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 34281999). A autora, ora recorrente, apresentou petição somente nos autos manifestando interesse em realizar sustentação oral (Id. 40621194). VOTO Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 37119188). Quanto ao pedido de sustentação oral constante na petição juntada aos autos (Id. 40621194), cumpre esclarecer que o rito procedimental vigente, conforme Resolução do Tribunal Pleno nº 5/2026 (DJe de 20/2/2026), estabelece que a sustentação oral deve ser viabilizada mediante o envio de arquivo eletrônico (áudio ou vídeo) exclusivamente no sistema de sessão virtual, observando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas antecedentes ao início da sessão, via endereço eletrônico oficial (https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/), possibilitando, ainda, a opção pelo pedido de destaque, quando o patrono pretender a retirada do processo do plenário virtual para julgamento por sessão telepresencial. Dessa forma, rejeito o pleito, com fulcro no art. 3º, §2º da Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026. No moérito, a controvérsia consiste em verificar se a recorrente, aprovada em cadastro de reserva no concurso regido pelo Edital nº 01/2021, comprovou a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada apta a convolar sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, notadamente em razão (i) de contratações temporárias/cooperativas e/ou (ii) de supostas desistências de candidatos melhor classificados. Sobre a temática aqui versada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 (RE 837.311), firmou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a contratação precária durante a validade do concurso não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, ressalvadas hipóteses específicas de preterição arbitrária e imotivada, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (Tema 784/STF de Repercussão Geral). 2. Na espécie, não tendo sido demonstrada nenhuma situação de preterição arbitrária e imotivada, nem comprovada por prova pré-constituída a existência de cargos efetivos vagos, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 3. Agravo interno improvido. (STJ, RMS nº77.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Também se extrai de precedentes desta Turma Recursal Fazendária, em casos envolvendo concursos da FUNSAÚDE, que a mera alegação de contratação temporária, ou por cooperativas, desacompanhada de prova objetiva da existência de vaga efetiva correspondente, não é suficiente, por si só, para caracterizar preterição. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FAGIFOR. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por candidata aprovada fora do número das vagas previstas no Edital nº 01/2024 da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza (FAGIFOR), na qual pleiteava o direito à nomeação para o cargo de Enfermeira- 12/36, com base em alegada preterição em razão da contratação de profissionais por meio de vínculos precários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a vacância de cargos gerada por desistência de candidatos convocados confere direito à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital; e (ii) estabelecer se a contratação temporária de profissionais durante a validade do concurso é suficiente, por si só, para configurar preterição arbitrária e ensejar direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A candidata aprovada fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, que se converte em direito subjetivo à nomeação apenas nas hipóteses excepcionais reconhecidas no Tema 784 do STF: (i) preterição arbitrária e imotivada; (ii) inobservância da ordem de classificação; (iii) surgimento de novas vagas com necessidade demonstrada de provimento. 4. A recorrente foi classificada na 26ª colocação, em concurso que previa 19 vagas para ampla concorrência, tendo sido convocado, até o momento, 22 candidatos. 5. A contratação de profissionais por meio de cooperativa, sem prova cabal de que supriram necessidade permanente da Administração em número suficiente para alcançar a classificação da autora, não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada. 6. O deferimento do pleito, à míngua de comprovação concreta da preterição e da necessidade administrativa inequívoca, implicaria indevida interferência do Judiciário na esfera discricionária da Administração, em afronta ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 784 do STF. 2. A existência de vagas ociosas por desistência de candidatos convocados não confere automaticamente direito subjetivo à nomeação a candidatos em posição não alcançada pela convocação. 3. A contratação de profissionais temporários, sem prova do suprimento de necessidade permanente em número suficiente para alcançar a posição do recorrente, não configura preterição arbitrária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, rel. Min. Luiz Fux, Tema 784; STJ, MS 22.813/DF, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13.06.2018; STF, RMS 34.725 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25.10.2019; TJCE, RI-30177091520248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/08/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30168047320258060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2026) (grifos acrescidos) Assim, não identifico prova de que a candidata fora preterida em razão das contratações temporárias. A recorrente afirma em sua petição inicial (Id. 34281748 - fls. 2 e 3) que foi classificada na posição 2.956ª colocação geral para o cargo de técnico de enfermagem, que o concurso ofertou o total de 2.570 vagas, sendo divididas da seguinte forma: vagas Ampla Concorrência 1.927, vagas Pessoas Com Deficiência 129, vagas para pessoas Negras 514 e vagas de Cadastro Reserva 5.140. Sustenta ainda que houve 230 desistências (Id. 34281752), que devem ser preenchidas pelo cadastro reserva. É certo que, quando a Administração Pública convoca candidatos aprovados dentro do número de vagas e, em razão de desistências ou da ausência de posse, deixa de ocorrer o provimento de determinadas vagas, evidencia-se a necessidade de seu preenchimento, impondo-se, em princípio, a convocação dos candidatos subsequentes, observada a ordem de classificação. Contudo, no caso concreto, a candidata não comprovou a existência de vagas ociosas decorrentes da desistência ou da ausência de posse de candidatos mais bem classificados em quantidade suficiente para alcançar sua posição na lista de classificação. O Tribunal de Justiça do Ceará tem precedentes nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. REVOGAÇÃO DE CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POSTERIOR. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação ordinária para determinar a nomeação e posse da autora no cargo de Professor PEB-II, observado o concurso regido pelo Edital nº 001/2022, no prazo de 30 dias, com imposição de multa. 2. Fato relevante. A autora foi aprovada em cadastro de reserva, na 7ª colocação. O Município publicou edital de convocação. Em seguida, revogou a convocação e lançou seleção pública para contratação temporária para o mesmo cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação de convocação, seguida de seleção temporária para o mesmo cargo, configura preterição apta a convolar a expectativa de direito da candidata aprovada em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O surgimento de vagas, demonstrado pela convocação inicial e pela posterior seleção temporária, revela a necessidade do serviço e a existência de cargos a serem providos durante a vigência do concurso. 5. A revogação das convocações e a realização de contratação temporária para funções idênticas configuram comportamento arbitrário, apto a caracterizar preterição nos termos do Tema 784/STF. 6. A jurisprudência do STF e do STJ admite que o direito subjetivo à nomeação se estende ao candidato aprovado fora das vagas quando demonstrada a preterição por contratação precária, ou quando passa a figurar dentro do número de vagas em razão da desistência ou não preenchimento das previstas. 7. No caso, restou comprovado que o Município reconheceu a necessidade de provimento do cargo e, logo após revogar a convocação, abriu seleção temporária, caracterizando preterição e o dever de nomear. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011; STF, RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STF, ARE 816.500 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 09.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 765.546/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 08.04.2019; STJ, RMS 53.898/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.02.2016.(APELAÇÃO CÍVEL - 30013575820258060029, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2026). No caso em exame, há ainda uma particularidade relevante, a FUNSAÚDE, entidade a que se destinava o processo seletivo, foi extinta durante o período de validade do concurso prestado pela recorrente. A Lei nº 18.338/2023, que promoveu essa extinção e, por consequência, a reorganização dos cargos, previu em seu art. 5º que os candidatos aprovados dentro das vagas dos Editais nº 01, 02 e 03/2021 serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA), sob o regime jurídico funcional da Lei nº 9.826/1974, estabelecendo, ainda, correlação de cargos e cronograma de nomeações, com previsão de nomeações progressivas até 2026 e redução gradual das contratações por cooperativas. Nessa perspectiva, como regra, a Administração detém margem de discricionariedade para definir o momento oportuno de provimento de cargos efetivos, observados os limites legais e orçamentários aplicáveis inclusive as responsabilidades fiscais, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o administrador nessa escolha, salvo quando demonstrada, de forma concreta e inequívoca, a ocorrência de ilegalidade, desvio de finalidade ou preterição arbitrária. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração tem discricionariedade para avaliar o momento em que irá proceder às convocações e nomeações de candidatos. 2 . Somente após expirado o prazo de validade do concurso, inicia-se o lapso decadencial para a impetração de mandado de segurança visando impugnar ato omissivo da autoridade indicada como coatora, consubstanciado na não convocação em comento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no RMS: 61831 SE 2019/0272845-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) Desse modo, considerando que a autora ocupa a 2956ª colocação, e inexistem nos autos elementos que comprovem a desistência, impedimento ou ausência de posse do 2955ª candidato, tampouco o surgimento de novas vagas efetivas após a última nomeação, não se verifica violação à ordem classificatória nem omissão injustificada da Administração Pública, afastando-se, portanto, a configuração de preterição ilegal ou o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação. A alegação de contratação temporária ou por meio de cooperativas, desacompanhada de prova concreta da existência de vagas correspondentes ao cargo objeto do concurso e de substituição direta de candidatos aprovados, não é suficiente, por si só, para caracterizar preterição, consoante entendimento desta Turma Fazendária, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO - FUNSAÚDE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA NOMEAÇÃO. EFETIVIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 18.338/2023, QUE ESTABELECEU CRONOGRAMA DE NOMEAÇÕES ATÉ 2026. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE, ABSOLUTAMENTE, NÃO CONFIGURAM PRETERIÇÃO. TEMA 784 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, MAS NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30313593220248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2025) Por fim, cumpre destacar que o ônus da prova incumbe à parte que alega, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo admissível presumir fatos que dependem de comprovação documental inequívoca. No caso, a recorrente não trouxe aos autos prova idônea capaz de demonstrar a efetiva ocorrência de desistência, impedimento ou ausência de posse do candidato classificado na 2955ª posição, tampouco o surgimento de novas vagas efetivas após a última nomeação realizada pela Administração Pública. Nessa perspectiva, a mera expectativa de direito não se convola em direito subjetivo à nomeação, sobretudo quando ausente a demonstração concreta dos pressupostos fáticos e jurídicos exigidos pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, a existência de vaga efetiva, a violação à ordem classificatória ou a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Assim, inexistindo prova segura de ilegalidade ou omissão administrativa apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido, em observância aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da deferência ao mérito administrativo. Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida em juízo. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Condenação da recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora

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