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TJCE · 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 3050766-53.2026.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Fixação, Dissolução] REQUERENTE: R. F. V. L. N., L. L. N. DESPACHO D.H. Intime-se a parte embargada, por seu advogado (via Dje), para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no ID. 238488044, na forma do art. 1.023 do CPC. Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2026. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
TJCE · 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 3050766-53.2026.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Fixação, Dissolução] REQUERENTE: R. F. V. L. N., L. L. N. SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Divórcio Consensual proposta por R. F. V. L. N. e L. L. N.. Narram os autores, em síntese, não possuem mais interesse na manutenção da sociedade conjugal, estando a convivência rompida de fato desde março de 2025. Ajustam que ambos irão retornar a utilizar o nome de solteiro. Informam que bens foram amealhados na constância do casamento, para os quais apresentam ajustes sobre a partilha, apresentam, ainda ajustes sobre a guarda, a convivência e os alimentos aos filhos menores, além de alimentos transitórios em favor do cônjuge virago. Apresentam outras questões de fato e de direito e ao final pedem a homologação do acordo, com o consequente decreto do divórcio. Com a inicial juntam os documentos do ID. 206732542/ ID. 206732546. Com emenda do ID. 207686595/ ID. 207686605 e do ID. 214036387/ID. 214036390. Certidão de custas judiciais quitadas no ID. 212942286. Ministério Público no ID. 214399786, opinou pela intimação das partes para promoverem a adequação do acordo, o qual restou recebido no ID. 221642968, e cumprido no ID. 224980467. Parecer ministerial no ID. 225539460. Brevemente relatado. Decido. Em verdade, com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º da CF, foi suprimida, para fim de decretação do divórcio, a exigência da prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Assim, para que ocorra o divórcio do casal não há mais o requisito da comprovação do lapso temporal da separação, também não se fazendo necessário, no caso em apreço, a audiência de ratificação. O pedido de divórcio torna-se possível, salientando-se ainda que, ao ser excluída a parte final do indigitado dispositivo constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação, sem o implemento de prazos e sem aferição de culpa. Atente-se, primeiramente, que em se tratando de partilha sobre o bem imóvel elencando no item "4.1", às fls. 03, do ID. 206732541, se observa que, não obstante o imóvel se encontrar matriculado no nome dos autores, conforme matrícula de ID. 214036388, há informação sobre a existência de ordens judiciais de indisponibilidade do mencionado bem, consoante às fls. 04, itens "AV. 09/54.006" e "AV.10/54.006", da matrícula de ID. 214036388, circunstâncias que, por ora, inviabilizam a homologação da partilha em relação a tal bem; no entanto, sem prejuízo de que uma vez solucionadas as pendências, os autores retornem a juízo, em autos próprios, para apreciação da mencionada partilha. No que concerne aos veículos apontados no item "4.2", às fls. 04, do ID. 206732541, igualmente, em se tratando de partilha sobre os direitos de posse dos referidos bens elencados, no caso, consoante especificado no ID. 206732541, tais têm validade somente entre as partes do presente processo, ressalvado o interesse de terceiros/instituição financeira, notadamente em razão da informação de que possuem alienação fiduciária identificadas no ID. 214036389 e no ID. 214036390. Atente-se que as partes apresentam ajuste no item "8", às fls. 07, do ID. 206732541, referente ao pagamento das verbas rescisórias da doméstica, no entanto, entendo que tal pedido se insere em eventual análise de juízo trabalhista. Em razão de tal circunstância, e considerando que as análises referentes à doméstica, mesmo em homologação dessa natureza, são de competência das varas trabalhistas, na forma do disposto contido no artigo 114, I, da Constituição Federal, deixo de analisar o referido item, pontualmente sobre as questões dos custos da rescisão da funcionária doméstica, por não ser da competência deste Juízo a análise do mesmo. Entretanto, nada impede das partes de comum acordo, como de fato já se manifestaram, proceder com o referido ajuste. Dessa forma, não havendo mais a necessidade de tempo a comprovar de separação de fato, nem mesmo a necessidade de separação judicial prévia ou perquirição acerca de eventual culpa na separação; homologo, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, o ajuste feito pelas partes no ID. 206732541, esclarecidos do ID. 207686595/ ID. 207686605 e do ID. 214036387/ID. 214036390, com as ressalvas acima referentes à partilha dos bens móveis e imóvel indicados, e à rescisão da funcionária doméstica, tendo em vista as razões acima indicadas. Na oportunidade decreto o divórcio das partes acima epigrafadas, com fundamento nos art. 226, §6º, da Constituição Federal, restando assim dissolvido o vínculo conjugal entre ambos. Considerando que o pedido de eficácia imediata equivale a renúncia do prazo recursal, expeça-se mandado de averbação/anotação ao cartório indicado às fls. 03, do ID. 206732545, para fins de anotar a informação da decretação do divórcio, atentando-se ao fato de que ambas as partes retornarão a utilizar os nomes de solteiros. Eventuais custas finais na forma da lei. Considerando que a transação celebrada pelas partes prevê a renúncia expressa ao direito de recorrer, ato unilateral que independe da aceitação da parte contrária nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil, operou-se a preclusão consumativa quanto à faculdade recursal. Outrossim, tendo o Ministério Público opinado favoravelmente pela homologação integral da avença, resta igualmente configurada a ausência de interesse em recorrer do órgão ministerial ante a convergência com a solução pactuada. Desta forma, certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se os autos com as baixas e anotações de praxe. P.R.I. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2026. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito em Respondência
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