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3048943-44.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · Decisão

    9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3048943-44.2026.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: M. C. B. D. A. REU: A. G. C. D. A. Trata-se de ação de exoneração de alimentos entre as partes em epígrafe. Em sua contestação (ID 225305362), o réu/alimentando alegou incompetência territorial do Juízo de Fortaleza, argumentando que, tratando-se de ação alimentar, o foro para processamento deveria ser o do seu domicílio, em Garanhuns/PE. Em sede de réplica (ID 226157392), o promovente sustentou que essa competência seria meramente relativa e não deveria ser modificada sem a comprovação de efetivo prejuízo para o réu. Decido. Considerando que o alimentando mora em Garanhuns (fato incontroverso), não restam dúvidas de que a presente demanda deve ser processada lá. Sobre o tema, é clara a jurisprudência (omiti): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISIONAL FILHO MAIOR. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. PREVALÊNCIA. ART. 53, II, DO CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O foro competente para o julgamento da ação de exoneração de alimentos de filho maior é o da residência do alimentando (Art. 53, II, do CPC). 2. Conflito de competência conhecido e não acolhido. (TJPR; Rec 0004277-02.2024.8.16.0033; Pinhais; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 27/05/2024; DJPR 28/05/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO (ART. 53, II, DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. O foro do domicílio do alimentando é o competente para ação de alimentos, bem como para as demandas que lhe sucedam ou sejam conexas, como o caso da ação de exoneração de alimentos (art. 53, inc. II, do CPC). O art. 80 do Estatuto da Pessoa Idosa somente se aplica para as ações de responsabilidade por ofensas aos direitos assegurados a pessoa idosa, referentes à omissão ou oferecimento insatisfatório das hipóteses enumeradas no art. 79 do mesmo diploma, não se aplicando para o caso de exoneração de alimentos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS; AI 1409678-10.2024.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ary Raghiant Neto; DJMS 17/07/2024; Pág. 100); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DECLINA A PARA O FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE ALIMENTANDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 53, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DA LEI Nº 10.741/2003. AÇÃO QUE NÃO TRATA ESPECIFICAMENTE SOBRE A PROTEÇÃO DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ATRELADOS AOS IDOSOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...). 2. É que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aregra prevista no artigo 53, inciso II, do código de processo civil dispõe que a competência será determinada pelo domicílio do alimentando, visando resguardar interesse daquele que é beneficiário dos alimentos, diante da precariedade, em princípio, de sua situação. 3. O disposto no sobredito artigo deve prevalecer tanto para a ação de alimentos, como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas, como é o caso da exoneração dos encargos vigentes. Outrossim, quando se trata de alimentos a interpretação a ser seguida quanto às normas de competência, deve ser a mais favorável ao beneficiário dos alimentos. (...). (TJCE; AI 0631691-38.2023.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 13/12/2023; DJCE 19/12/2023; Pág. 227). Registre-se que tal regra de competência, embora relativa, deve ser aplicada, sim, independentemente de demonstração de prejuízo pelo alimentando, na medida em que inexiste tal exigência na legislação. Diante do exposto, DECLARO a incompetência relativa deste Juízo para conhecer e julgar a demanda, no que DETERMINO a REMESSA dos autos ao Juízo da Comarca de Garanhuns/PE, para que seja dado o devido processamento. Publique-se no DJEN. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos conforme determinação acima. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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