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TJCE · 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos em RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3048398-08.2025.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA Embargado(a): JOAO MARCUS BESERRA ALMEIDA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVIDADE DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE TRABALHO. SOCIOEDUCADOR. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE TEMPORÁRIA OU O EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA CF/88. NULIDADE DAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES RECONHECIDA. DIREITO AO FGTS NÃO DEPOSITADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ADI Nº 7057/STF, À MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI OPERADA, À VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS REALIZADAS COM BASE NAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 169/2016 E Nº 228/2020 E À APLICAÇÃO DO TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA. MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. CONTROVÉRSIA JULGADA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará impugnando acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado por ele interposto, mas negou-lhe provimento. A parte embargante alega que a decisão colegiada foi omissa e contraditória quanto à análise da ADI nº 7057/STF e sua modulação de efeitos, sustentando que a referida decisão teria garantido a validade das contratações temporárias realizadas com base nas Leis Complementares Estaduais nº 169/2016 e nº 228/2020. Aduz que, à luz da modulação de efeitos operada pelo Supremo Tribunal Federal e do precedente proferido na Apelação Cível nº 3004078-88.2024.8.06.0167, os contratos temporários do recorrido deveriam ser considerados válidos para o período de sua vigência, o que afastaria a aplicação do Tema 916 da Repercussão Geral do STF e, consequentemente, a condenação do Estado do Ceará ao recolhimento do FGTS. Requer, ao final, que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas, com efeitos infringentes, para reconhecer a validade dos contratos temporários do autor e julgar improcedente o pedido autoral. Registro que foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal. O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida. A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo. A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício. Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Com efeito, não se vislumbra a alegada omissão ou contradição quanto às teses suscitadas pelo ente público. O acórdão embargado apreciou a controvérsia submetida a julgamento, especialmente ao reconhecer que a contratação temporária sucessiva do recorrido, na função de socioeducador, extrapolou o prazo legal previsto na Lei Complementar nº 169/2016 e não veio acompanhada de demonstração concreta de necessidade temporária ou excepcional interesse público. A alegação de omissão quanto à ADI nº 7057/STF e sua modulação de efeitos não merece acolhimento. O acórdão embargado não declarou a nulidade do vínculo apenas em razão da existência abstrata de lei estadual posteriormente declarada inconstitucional, mas em razão da constatação, no caso concreto, de que a parte autora exerceu função ordinária, recorrente e permanente para a Administração Estadual, sem que o Estado demonstrasse a excepcionalidade apta a justificar a contratação temporária. Ademais, a modulação de efeitos da ADI nº 7057/STF não tem o alcance pretendido pelo embargante, pois a preservação temporária dos contratos firmados com base nas leis estaduais declaradas inconstitucionais não autoriza a manutenção de sucessivas prorrogações destinadas a suprir necessidade ordinária, recorrente e permanente da Administração Pública, tampouco afasta a necessidade de demonstração concreta do excepcional interesse público no caso examinado. Nesse contexto, o entendimento desta Turma Fazendária se perfaz no sentido de que se trata de evidente desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, pois o Estado valeu-se reiteradamente de vínculos precários para suprir necessidades de caráter permanente. Do mesmo modo, a insurgência relativa à aplicação do Tema 916 da Repercussão Geral do STF não evidencia qualquer vício integrativo. A decisão colegiada foi clara ao concluir que, reconhecida a nulidade da contratação temporária sucessiva, é devido o depósito do FGTS correspondente ao período laborado, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466 do Superior Tribunal de Justiça. A fundamentação em precedente da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, no qual teria sido aplicada a modulação de efeitos da ADI nº 7057/STF para afastar a condenação ao FGTS, tampouco demonstra omissão ou contradição no julgado embargado, pois o acórdão recorrido analisou a situação concreta destes autos e concluiu pela ausência de demonstração de necessidade temporária e excepcional interesse público na contratação sucessiva do recorrido. Portanto, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição. pela ausência de demonstração de necessidade temporária e excepcional interesse público na contratação sucessiva do recorrido. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão e a improcedência dos pedidos autorais, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter manifestamente protelatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal · Intimação de pauta
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 3048398-08.2025.8.06.0001 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 09:00 horas do dia 01-09-2026 e término às 09:00 horas do dia 09-09-2026, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.
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