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3047900-72.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: for.1sucessoes@tjce.jus.br Processo nº 3047900-72.2026.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Assunto: [Bem de Família (Voluntário)] REQUERENTE: MARIA LUCIMAR DE ASSIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO ajuizada por MARIA LUCIMAR DE ASSIS, em virtude do falecimento de AIDA GONÇALVES PEDROSA MENDONÇA, óbito ocorrido em 15/05/2025. Certidão de óbito de ID 205800122. Escritura pública de testamento de ID 205802031, lavrada em 27 de agosto de 1993 perante o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Mombaça/CE. Entretanto, a certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, de ID 222203378, atestou que não consta informação sobre a existência de testamento outorgado pela extinta. Instado, o representante do Ministério Público opinou favorável ao pedido autoral, conforme parecer de ID 226747863. É o relatório. DECIDO. Os documentos trazidos com a inicial preenchem os requisitos legais para o deferimento do pedido de registro, arquivamento e cumprimento do testamento público deixado pela de cujus. O instrumento testamentário foi lavrado por tabelião, de acordo com as declarações da testadora, na presença de cinco testemunhas, tendo sido lido em voz alta e assinado pela testadora, pelas testemunhas e pelo tabelião, em observância às formalidades legais vigentes à época de sua elaboração. Os pressupostos de validade do negócio jurídico estão presentes, quais sejam, testadora capaz e legítima, manifestação de última vontade livre e de boa-fé, objeto lícito, possível e determinado, além da observância da forma prescrita em lei. Nesse sentido é a jurisprudência: "O Juiz somente negará registro ao testamento se ele padecer de vício externo, sendo certo que eventuais defeitos quanto à formação e manifestação de vontade do testador deverão ser apreciados ou no inventário ou em ação de anulação" (JTJ 157/197). Ressalte-se que este procedimento possui cognição restrita à verificação da regularidade formal do testamento. Eventuais controvérsias relacionadas à validade material, à eficácia ou à extensão das disposições testamentárias, à identificação dos beneficiários, à composição do acervo hereditário ou aos direitos dos sucessores deverão ser examinadas no inventário ou pelas vias processuais próprias. Pelo exposto, estando o instrumento formalmente em ordem e ausente vício externo capaz de acarretar sua nulidade ou falsidade, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino que se proceda ao REGISTRO, ARQUIVAMENTO e CUMPRIMENTO do testamento público deixado por AIDA GONÇALVES PEDROSA MENDONÇA, nos termos do art. 735, § 2º, do Código de Processo Civil. Feito o registro, deverá a SEJUD expedir e disponibilizar nos autos o termo de testamentaria para assinatura da testamenteira nomeada, MARIA LUCIMAR DE ASSIS, nos termos do art. 735, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Destaque-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de realização de inventário extrajudicial mesmo na existência de testamento, desde que todos os interessados sejam maiores, capazes e concordes e estejam devidamente assistidos por advogados: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÕES. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES, CAPAZES E CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS. ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF; 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS; 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF; E 16 DO IBDFAM." Ademais, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, por intermédio do Provimento nº 18/2017, também se manifestou favoravelmente à utilização da via extrajudicial, ainda que exista testamento. Sendo assim, esta sentença servirá também como autorização para a realização do inventário e da partilha pela via extrajudicial, mediante escritura pública, desde que todos os interessados sejam maiores, capazes e concordes, estejam devidamente assistidos por advogados e sejam observadas as disposições testamentárias e as demais exigências legais. Expeça-se o traslado respectivo. DEFIRO a gratuidade da justiça requerida. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FORTALEZA, 20 de agosto de 2026. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito

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