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TJCE · 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 3046652-71.2026.8.06.0001 APELANTE: G. I. S. A., GIANA CARLA VASCONCELOS SALES GALDINO ALBUQUERQUE APELADO: DIEGO FREIRE DE CARVALHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZ RELATOR: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO Tratam os presentes autos da Apelação Criminal nº 3046652-71.2026.8.06.0001, interposta por G. I. S. A., assistido por sua genitora, Giana Carla Vasconcelos Sales Galdino Albuquerque, em face de Diego Freire de Carvalho, atualmente em trâmite perante esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará. Cuida-se, na origem, de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, inicialmente submetido à Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Fortaleza. Reconhecida a incompetência daquele Juízo, houve a redistribuição dos autos ao 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, que ratificou a decisão anteriormente proferida e manteve o indeferimento das medidas protetivas postuladas. Em face do referido pronunciamento, foi interposto o presente recurso de apelação. Remetidos os autos a esta Turma Recursal, foi oportunizada vista ao Ministério Público do Estado do Ceará, que, em parecer de Id. 42079756, manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência deste órgão recursal e pela consequente remessa do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao fundamento de que a decisão impugnada foi proferida por unidade integrante da Justiça Ordinária especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher. Após detida análise dos autos, e na esteira do parecer ministerial, verifica-se que, tendo sido a decisão recorrida proferida pelo 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, órgão integrante da Justiça Ordinária, a competência para apreciação da respectiva insurgência recursal permanece afeta ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não se inserindo, portanto, na esfera de competência desta Turma Recursal. A Lei nº 11.340/2006, além de estabelecer, em seu art. 14, que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher integram a Justiça Ordinária, dispõe expressamente, em seu art. 41, que: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995." Desse modo, resta afastada a incidência do microssistema dos Juizados Especiais, não se inserindo a presente insurgência na esfera de competência desta Turma Recursal. Assim, em conformidade com a linha de exposição supra e diante da manifesta incompetência desta Turma Recursal para apreciar e julgar o presente recurso de apelação, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, órgão jurisdicional competente para o respectivo processamento e julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2026. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator
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