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TJRJ · 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Execução Fiscal Nº 3046635-09.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DA ROSA ABREU ADVOGADO(A): TAYANE BEZERRA DE CASTRO (OAB RJ260948) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU/TCDL Em atenção aos princípios da economia processual e menor onerosidade da execução, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário. Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio de valores, vindo a executada aos autos em seguida para arguir ilegitimidade passiva, diante da venda do imóvel, requerendo o desbloqueio destes. Dispõe o art. 34 do CTN, que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Por outro lado, o art. 1.245 do Código Civil prevê que a propriedade de bem imóvel só se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imobiliário. Enquanto não registrada a venda do imóvel, portanto, tanto o vendedor como o comprador são solidariamente responsáveis pelo débito tributário, à luz do art. 34 do CTN. Nesse sentido se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.111.202/SP, Tema 122 dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo transcrita: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar porum ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" ( REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ - REsp: 1111202 SP 2009/0009142-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009)" No presente caso, a compra e venda do imóvel não foi registrada junto ao RGI, a executada apenas apresentou a escritura de compra e venda, razão pela qual a executada figurava como proprietário do imóvel nas formas do art. 1.245 do Código Civil . Não há, assim,    que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, tendo a execução sido ajuizada em face daquele que constava como proprietário junto ao registro. Por outro lado, tratando-se de obrigação propter rem e tendo em vista que restou comprovada a transação em favor de terceiro, com transferência da posse, desde longa data, se afigura mais justo no presente caso que responda o imóvel pela dívida. Por tal razão, DEFIRO o desbloqueio dos valores encontrados em contas do executado, prosseguindo-se com a hasta pública do imóvel tributado. 2. Desta forma, expeça-se MANDADO DE PAGAMENTO em favor do executado do saldo total da conta judicial vinculada aos autos e inclua-se no local virtual DIGITAÇÃO. MANDADO DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO. EXECUTADO.INTEGRAL/PARCIAL.DIVIDA AVULSA/IPTU 3. Caso não conste dos autos os dados bancários deste, intime-se o executado para que os informe (Banco, agência, conta e CPF) no prazo de 5 dias. 4. Após a expedição do mandado de pagamento, providencie, o cartório, a inclusão no polo passivo do atual possuidor do imóvel AILTON MAIA LEITE CPF: 870.597.627-87, ao qual interessa a manutenção do bem e, portanto, deverá ser intimado para hasta pública em caso de não pagamento do crédito tributário. 5. Ato contínuo, considerando que até a presente data não houve o pagamento do crédito tributário que permanece em cobrança perante o sistema da Dívida Ativa do Município, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel valendo a presente decisão como o respectivo termo e intimação do executado para a oposição de embargos na forma do artigo 12 da LEF12, na pessoa do advogado que o representa. Providencie, o cartório, a inclusão do feito no localizador AG. PROPOSITURA DE EMBARGOS DO DEVEDOR. EF. Não sendo opostos embargos do devedor, prossiga-se para a inclusão de imóvel em hasta pública. Providencie, o cartório, a inclusão da execução no localizador IPTU. AG. REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA, no qual deverá a presente execução deverá permanecer arquivada sem baixa perante o cartório distribuidor até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Bairro e Endereço do imóvel.
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