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TJCE · 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3046627-58.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS DA SILVA Requerido: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Defiro a parte autora, até prova em contrário, os benefícios da justiça gratuita. Conforme teor do art. 300 do CPC "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo." Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela (tutela de urgência) demanda que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inciso I). Em apreciação da prova produzida pelo autor nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos os requisitos da probabilidade do direito tendente a conduzir a uma verossimilhança da densidade das alegações. Se me afigura que o autor não demonstrou adequadamente os fatos deduzidos na exordial. No caso em tela, verifica-se que não houve a juntada de contrato, pela autora, de modo que a demanda requer produção de provas em momento oportuno, a teor do artigo 370 do CPC, a fim de apurar as alegações autorais. Nessa senda, somente por meio da devida instrução processual será possível aferir a eventual irregularidade contratual. Assim, os elementos trazidos na petição inicial não são suficientes para ensejar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada pela autora. Em outros termos, inexiste demonstração concreta da probabilidade do direito alegado, sendo temerário que este juízo analise a ilegalidade de cláusulas contratuais sem ver o contrato. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. PERIGO DA DEMORA NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO CONFIRMADA. Impossível averiguar a probabilidade do direito vindicado (ilegalidade e/ou abusividade dos encargos contratados) quando a parte autora não traz desde logo o contrato celebrado. E, por outro lado, o pagamento da parcela do financiamento no valor contratado diretamente ao credor, em detrimento do postulado depósito em juízo, terá o mesmo efeito de elidir a mora, mesmo porque, por se tratar de instituição financeira, a princípio, possui lastro econômico para suportar eventual indébito a ser devolvido, razão pela qual não há se falar igualmente em perigo da demora. Requisitos legais elencados no art. 300, caput e § 3º não atendidos. Decisão confirmada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJ-GO 5692875-57.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023) Veja-se que a medida em juízo de mera verossimilhança tem por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas no feito. Assim, diante da ausência do contrato revisando, mostra-se inviável a concessão da medida antecipatória. Ademais, a questão reclamada sobre juros demasiadamente elevados e incidência de anatocismo é controversa, até porque, o STJ tem mantido em suas decisões, como válidos, os chamados juros de mercado, estando se pacificando a jurisprudência neste sentido, principalmente após a Súmula 648 do STF e Medida Provisória 2.170-36 (que admite a capitalização dos juros mensalmente). Somente em face do exame do contrato poderá se verificar qual a taxa de juros prevista, se a mesma está ou não em dissonância com a taxa de juros do mercado e a previsão do anatocismo, não se podendo alegar de princípio que o contrato seja ilegal ou abusivo, faltando portanto verossimilhança ao pedido. Frisa-se, por oportuno, que as alegações trazidas pela parte autora demandam produção probatória, não havendo, neste momento processual, elementos aptos a permitir a existência da verossimilhança de sua argumentação, nada impedindo que a requerente, estando os autos cercado de mais subsídios, renove o pleito antecipatório de tutela. Portanto, a falta do contrato e dos parâmetros adotados na planilha confeccionada de forma unilateral, não autorizam a tutela antecipada de urgência. Dito isto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. Determino a CITAÇÃO do réu (Carta com AR ou Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, se for o caso) para, querendo, oferecer resposta em 15 (quinze) dias (CPC 335), devendo, no mesmo prazo, apresentar o contrato objeto da presente ação, em razão da inversão do ônus da prova que ora defiro, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, possibilitando o exame concreto da relação jurídica estabelecida entre as partes. Ciência ao autor da presente decisão (via DJEN). Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,6 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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