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TJCE · 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3046620-66.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: JOSE AIRTON BEZERRA FALCAO Requerido: BANCO BMG SA Vistos etc. Trata-se de demanda que versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado, com alegações relacionadas à ausência de informação adequada ao consumidor e possível abusividade das cláusulas contratuais, notadamente quanto à forma de amortização do débito e incidência de juros. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao julgamento do Tema Repetitivo 1414, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a afetação de tema repetitivo pelo STJ impõe a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia, até o julgamento definitivo da matéria, como forma de garantir a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. No caso em exame, verifica-se identidade entre a controvérsia discutida nos autos e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos, razão pela qual se impõe a suspensão do feito. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo STJ. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
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