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TJCE · 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3046107-98.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMANDA MESQUITA DE MENESES REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Amanda Mesquita de Meneses contra o Banco Agibank S/A. Alega a autora, em síntese, que: é empregada da empresa RR Rocha Instalações e Serviços Ltda; em setembro de 2025, celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco Agibank S.A., contrato nº 1537605345, no valor de R$ 1.078,81 (mil e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), a ser quitado em seis parcelas mensais de R$ 230,44 (duzentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos), mediante desconto em folha de pagamento, com vencimento da primeira prestação em 21 de novembro de 2025 e última prestação em 21 de abril de 2026; mesmo após a quitação integral do contrato os descontos continuaram a ser realizados no contracheque da autora; até o mês em curso, foram realizados dois descontos indevidos, perfazendo o montante de R$ 460,88 (quatrocentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos); entrou em contato com o banco, o qual reconheceu que o contrato se encontra liquidado e que não existem pendências financeiras, mas não adotou as providências necessárias para cessar os descontos, limitando-se a orientar a autora a procurar o setor de Recursos Humanos de sua empregadora para que esta comunicasse ao DATAPREV/eSocial a quitação do contrato. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, com a condenação do promovido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de dez salários-mínimos. Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, contracheques, recibo de quitação, termo de autorização de descontos e prints de mensagens. A tutela de urgência foi deferida em decisão de ID 206011936. Contestação de ID 220781243, alegando que: não houve falha na prestação do serviço, pois os valores descontados não foram repassados ao banco; o contrato foi regularmente quitado; não houve ato ilícito praticado pela instituição financeira; se houve retenção dos valores pela fonte pagadora ou falha operacional no sistema de consignação, tal circunstância é estranha à atuação do banco; é indevido o pedido de repetição dos descontos, pois pressupõe que a parte demandada tenha efetivamente recebido quantia indevida, o que não ocorreu; ainda que os descontos sejam considerados indevidos, trata-se de mero dissabor, inexistindo dano moral indenizável. Requereu a improcedência da ação. Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: cédula de crédito bancário e extrato do contrato. Réplica de ID 225382119, reiterando os termos da inicial e sustentando a responsabilidade do promovido. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (petições de ID 226642470 e 235475276). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A contratação firmada entre as partes, a quitação do empréstimo e a posterior realização de descontos no contracheque da autora mesmo após o adimplemento integral restaram incontroversos nos autos, pois admitidos por ambas as partes, tendo o banco promovido se limitado a sustentar a ausência de responsabilidade, pois não foi o responsável pelos descontos e não recebeu o repasse dos valores descontados. Assim, o cerne da controvérsia consiste em investigar se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira que enseje o dever de reparar os prejuízos causados. Analisando o contrato de ID 220781244, verifica-se que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado na modalidade "Crédito do Trabalhador", que estendeu aos trabalhadores da iniciativa privada a possibilidade de efetuar o pagamento da dívida mediante desconto em folha de pagamento, modalidade tradicionalmente reservada aos servidores públicos. Ao fornecer no mercado tal modalidade de contratação, a instituição financeira assume também os riscos inerentes à atividade explorada, devendo adotar as cautelas necessárias para garantir que os descontos realizados guardem estreita consonância com os termos do empréstimo celebrado, assegurando o direito dos consumidores à efetiva prevenção contra danos patrimoniais (art. 6º, VI, CDC). A tese de defesa no sentido de que se trata de fato exclusivo de terceiro não merece acolhida, pois, ao utilizar o desconto em folha de pagamento para o recebimento das parcelas do empréstimo, sendo diretamente beneficiada pelo desconto, tal atividade passa a integrar a cadeia de fornecimento da instituição financeira, ensejando a responsabilidade solidária de todos os integrantes, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC. Eventual ausência de repasse da fonte pagadora à instituição financeira também é irrelevante para fins de responsabilização da instituição financeira, pois, conforme visto, a responsabilidade é solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto, sem prejuízo do exercício de eventual direito de regresso em ação autônoma. Frise-se que, ainda que se tratasse de fraude praticada por terceiros, e não de mera falha do sistema operacional, mesmo assim caberia à instituição financeira responder pelos prejuízos, por se tratar de risco inerente à atividade desenvolvida, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ressalte-se, ainda, que se mostra desnecessário investigar a ocorrência de dolo ou culpa na conduta da promovida, tendo em vista que a responsabilidade por vício do serviço é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Em caso análogo, assim decidiu o TJCE: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO QUITADO. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS INJUSTIFICADAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais, condenando a entidade bancária na devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente da autora de março de 2017 até março de 2021 e dobrada dos valores descontados posteriormente, condenando, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 3. Desse modo, tendo o autor/apelado acostado aos autos contracheque (fls.21/47), comprovando os descontos indevidos, efetuados em seus proventos referentes ao contrato (nº 194422653) entabulado com a instituição financeira/recorrente, haja vista a quitação integral demonstrada através do documento constante às fls.48 dos autos, recairia sobre a entidade bancária o ônus de comprovar a regularidade dos descontos. 4. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/apelado, visto que, o contrato apresentado pelo banco/recorrente às fls. 92/97 não serve para infirmar as alegações autorais, pois o requerente não discute a ilegalidade da referida contratação, mas sim, a continuidade dos descontos em seus rendimentos, mesmo após a liquidação do contrato. 5. Assim, entendo que o banco/recorrente não conseguiu provar a regularidade dos descontos realizados diretamente nos proventos do autor/recorrido (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 333, inc. II, do CPC/73 atualmente, 373, inc. II, do CPC). 6. Repetição do indébito ¿ Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples. 7. Os descontos realizados no salário do requerente/apelado, em razão de contrato devidamente quitado, constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero adequado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0222303-13.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 07/02/2025) Nessa ordem de ideias, a procedência da demanda é medida que se impõe, devendo a restituição ocorrer em dobro, na forma do art. 42 do CDC, pois a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de dispensar a prova da má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva: "[…] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Quanto aos danos morais, a realização de descontos em contracheque da autora mesmo após a quitação do contrato, prejudicando seu planejamento financeiro e, em última análise, sua própria subsistência, ultrapassa a esfera do mero dissabor, configurando o dano moral indenizável. No tocante ao montante da indenização, convém transcrever a lição de Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição. São Paulo: Método, 2016, p. 526), segundo a qual "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima". Balizado por estes critérios, e considerando o parâmetro estabelecido pelo TJCE no precedente anteriormente citado (Apelação Cível - 0222303-13.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 07/02/2025), fixo o montante da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente a ação para: a) declarar a inexistência do débito impugnado, tornando definitiva a tutela deferida na decisão de ID 206011936; b) condenar o promovido a ressarcir em dobro os valores descontados indevidamente dos contracheques da autora após a quitação do empréstimo, totalizando R$ 921,76 (novecentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos), acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o componente do IPCA, desde a citação, e correção pelo IPCA desde cada desconto indevido; c) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o componente do IPCA, desde a citação, e correção pelo IPCA desde a data do arbitramento. Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais, conforme a tabela do TJCE, e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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