Publicações do processo

3044285-11.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3044285-11.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: GLAYDSON PINHEIRO FARIAS ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. DIREITO ADQUIRIDO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS A 2019. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da Turma Recursal Fazendária que deu parcial provimento ao recurso inominado, reformando parcialmente a sentença. O embargante alegou omissão quanto à aplicação da Lei Complementar Estadual nº 215/2020 e da Lei Complementar Federal nº 173/2020, sustentando a impossibilidade de pagamento retroativo de vantagens funcionais durante o período de calamidade pública. Argumentou, ainda, ausência de enfrentamento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada nas ADIs nºs 6442, 6447 e 6525, bem como no Tema 1137, e de precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Requereu a integração do julgado para reconhecimento de óbice legal à pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a incidência das restrições previstas na Lei Complementar Estadual nº 215/2020 e na Lei Complementar Federal nº 173/2020 sobre os efeitos financeiros da promoção funcional do autor; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir matéria jurídica já apreciada pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do mérito da decisão ou à reapreciação de matéria já decidida. 3.2 O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à incidência das restrições financeiras estabelecidas pelas Leis Complementares nº 215/2020 e nº 173/2020. 3.3 A promoção funcional reconhecida ao servidor possui efeitos retroativos a 24 de dezembro de 2019, data anterior ao período de calamidade pública e à vigência das restrições orçamentárias invocadas pela Fazenda Pública. 3.4 O direito funcional constituído antes da superveniência das normas de contenção fiscal encontra proteção no direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3.5 As limitações instituídas pelas normas emergenciais relacionadas à pandemia não alcançam situações jurídicas definitivamente incorporadas ao patrimônio do servidor em período anterior à sua vigência. 3.6 A discordância da parte embargante quanto à interpretação conferida pelo colegiado às normas de contenção de despesas não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.7 Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetivam o reexame da controvérsia já decidida, providência incompatível com a finalidade dos aclaratórios. 3.8 A utilização dos embargos de declaração com finalidade manifestamente revisional caracteriza comportamento protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria jurídica já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 2. As restrições financeiras previstas na Lei Complementar Federal nº 173/2020 e na Lei Complementar Estadual nº 215/2020 não alcançam direito funcional adquirido anteriormente à sua vigência. 3. A promoção funcional com efeitos retroativos a período anterior ao estado de calamidade pública gera situação jurídica protegida pelo direito adquirido. 4. A existência de fundamentação expressa sobre a inaplicabilidade das normas de contenção fiscal afasta alegação de omissão no acórdão. 5. Embargos de declaração manifestamente protelatórios autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei Complementar Federal nº 173/2020; Lei Complementar Estadual nº 215/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nºs 6442, 6447 e 6525; STF, Tema 1137; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 1.970.028/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.044.897/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.936.810/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.05.2022, DJe 18.05.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.423.825/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.04.2018, DJe 20.04.2018; TJCE, Apelação nº 0200680-87.2022.8.06.0001; Súmula nº 18 do TJ/CE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 10 de agosto de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator Relatório e voto: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração (ID. n.º 33845068) opostos pelo Estado do Ceará, ora embargante, adversando acórdão (ID. n.º 33132014) desta Turma Recursal Fazendária, o qual deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo demandado, reformando, em parte, a sentença vergastada (ID. n.º 29908570). O embargante sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão por não analisar a aplicação da Lei Complementar Estadual n.º 215/2020, que veda o pagamento retroativo e posterga os efeitos financeiros de ascensões funcionais de 2020 devido à calamidade pública, violando o princípio da legalidade. Apontou omissão quanto à conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 173/2020 e a jurisprudência vinculante do STF nas ADIs 6442, 6447, 6525 e Tema 1137, que declararam a constitucionalidade do congelamento de gastos com pessoal na pandemia, além de omitir precedente do TJCE na Apelação n.º 0200680-87.2022.8.06.0001. Diante disso, requereu o suprimento das omissões para integrar e prequestionar o julgado, reconhecendo o óbice legal para rejeitar a pretensão autoral. Contrarrazões à ID. n.º 34820593. É um breve relato. Decido. É cediço que o cabimento dos embargos declaratórios é estrito, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022); PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisumembargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que o acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado enfrentou de forma completa e fundamentada toda a matéria devolvida no recurso, explicitando que as restrições de contingenciamento financeiro trazidas pela Lei Complementar Estadual nº 215/2020 e pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 não se aplicam ao caso concreto. O julgado demonstrou de maneira clara que a promoção do servidor ao posto de Tenente-Coronel QOPM retroage a 24 de dezembro de 2019, possuindo amparo em determinação legal anterior à calamidade pública. Como as vedações legais invocadas pela Fazenda Pública abrangem especificamente os atos e efeitos referentes ao exercício de 2020, o direito adquirido do autor referente ao ano de 2019 foi expressamente resguardado por força do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, afastando-se qualquer ofensa à legalidade ou à responsabilidade fiscal. Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pelo embargante revelam apenas o inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Colegiado sobre a incidência das normas emergenciais e a suficiência do direito adquirido frente aos limites orçamentários não caracteriza omissão, uma vez que o acórdão fundamentou expressamente os motivos pelos quais afastou as vedações e determinou a apuração do quantum devido em liquidação de sentença. Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão e a improcedência da ação, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: "Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fortaleza, 10 de agosto de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.