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3044005-06.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3044005-06.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: LENA OXA registrado(a) civilmente como AFRANIO DE MEDEIROS FIALHO REU: TIM S A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LENA OXA DE MEDEIROS FIALHO em face de TIM S.A. A parte autora afirma que, em 11 de abril de 2026, realizou a retificação de sua certidão de nascimento e dos demais documentos pessoais, passando a adotar o nome Lena Oxa de Medeiros Fialho. Relata que, em 11 de maio de 2026, compareceu a uma loja física da promovida, localizada no North Shopping, nesta cidade, ocasião em que apresentou os documentos necessários e solicitou a atualização de seus dados cadastrais. Aduz, ainda, que permanece vinculada contratualmente à empresa, tendo efetuado, na mesma data, pagamento de serviço por meio de Pix. Sustenta que, apesar da solicitação administrativa, continuou recebendo mensagens e comunicações da requerida contendo o nome anterior, "Afrânio". Assevera que entrou em contato com a empresa por meio de mensagens eletrônicas, solicitando a cessação do uso do nome incorreto, mas a situação não foi solucionada. Alega que a persistência da conduta lhe ocasionou constrangimento e sentimento de desrespeito à sua identidade, configurando falha na prestação do serviço e violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à identidade de gênero. Em sede de tutela provisória de urgência, requer que a promovida seja compelida a atualizar imediatamente seus dados cadastrais, fazendo constar o nome Lena Oxa de Medeiros Fialho, bem como se abstenha de enviar mensagens, e-mails, faturas ou quaisquer documentos contendo o nome anterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, requer a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a confirmação da tutela provisória, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. No caso dos autos, em análise própria deste momento processual, verifico que os requisitos se encontram suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito decorre dos documentos apresentados com a petição inicial, especialmente da documentação civil atualizada da parte autora - ID's n° 204528781 e 204528777, bem como dos registros que indicam a solicitação de alteração cadastral perante a requerida - ID's n° 204528783 e 204528784. Os elementos juntados também demonstram que, mesmo após a apresentação dos documentos e a tentativa de solução administrativa, a promovida continuou encaminhando comunicações com o nome anteriormente utilizado pela autora - ID n° 204528782. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incumbindo à fornecedora prestar o serviço de forma adequada e manter corretas as informações cadastrais de seus consumidores. A legislação consumerista assegura a efetiva prevenção de danos e estabelece a responsabilidade objetiva do prestador pelos prejuízos decorrentes de falhas na prestação do serviço. Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais assegura ao titular o direito à correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados. Assim, após a apresentação de documentação válida e da solicitação expressa da titular, incumberia à requerida promover a adequação das informações mantidas em seus sistemas, sobretudo quando relacionadas ao nome civil, elemento diretamente vinculado à identidade e aos direitos da personalidade. Os documentos apresentados indicam, em cognição sumária, que a requerida foi cientificada acerca da alteração do nome da autora, mas permaneceu utilizando a informação cadastral anterior em suas comunicações. A manutenção de dado pessoal inexato, apesar da solicitação de correção, revela aparente falha na prestação do serviço e justifica, neste momento, a intervenção judicial destinada a impedir a continuidade da conduta. O perigo de dano também se encontra caracterizado, pois o recebimento reiterado de mensagens, faturas, e-mails ou outros documentos com o nome anteriormente utilizado renova a situação de constrangimento alegada e prolonga possível violação à identidade da parte autora. A espera pelo julgamento definitivo poderá permitir a continuidade da utilização do dado incorreto, tornando insuficiente a prestação jurisdicional concedida apenas ao final do processo. Por outro lado, destaco que medida pretendida é adequada e proporcional, uma vez que se limita à atualização dos dados cadastrais da autora e à interrupção do envio de comunicações com o nome anterior. Também não se verifica perigo de irreversibilidade, pois eventual alteração posterior poderá ser realizada nos sistemas da requerida caso, após o contraditório e a instrução processual, seja constatada situação diversa. Nas ações que envolvam obrigação de fazer ou de não fazer, admite-se a concessão da tutela específica e a adoção de providências destinadas a impedir a continuação do ilícito. É igualmente possível a fixação de multa diária como meio de assegurar o cumprimento da determinação judicial, desde que estabelecida em valor compatível com a obrigação e acompanhada de prazo razoável. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado sobre a matéria discutida: DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PESSOA TRANSGÊNERO. RETIFICAÇÃO DE NOME CIVIL. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL POR FORNECEDORA DE SERVIÇOS. USO DE NOME PRETÉRITO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por TIM S.A. contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Ravi Olegário dos Santos, deferiu tutela de urgência para determinar que a empresa atualizasse definitivamente os dados cadastrais da parte autora em seus sistemas e contratos, substituindo o nome "Rafaela Olegário dos Santos" por "Ravi Olegário dos Santos", no prazo de 2 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a tutela de urgência que determina à fornecedora de serviços a atualização dos dados cadastrais de pessoa transgênero, para utilização do nome civil retificado; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada deve ser excluída, reduzida ou limitada adicionalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A manutenção do nome pretérito de pessoa transgênero em sistemas e contratos de fornecedora de serviços não configura simples divergência cadastral, pois atinge a identidade, a dignidade, a intimidade e a autodeterminação da pessoa. O nome civil constitui atributo essencial da personalidade, e a retificação registral produz efeitos que devem irradiar para as relações civis e de consumo mantidas pela pessoa. A Constituição Federal protege a dignidade da pessoa humana, veda formas de discriminação e assegura a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O Supremo Tribunal Federal reconhece o direito fundamental subjetivo da pessoa transgênero à alteração de prenome e de classificação de gênero no registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação sexual, tratamento hormonal ou decisão judicial. A relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, bem como responsabilidade objetiva por falhas na prestação do serviço. A providência determinada é simples, específica e compatível com a estrutura de empresa de grande porte, pois consiste apenas na atualização definitiva dos dados cadastrais da parte autora nos sistemas e contratos da agravante. O perigo de dano decorre da possibilidade de constrangimentos reiterados, exposição indevida e necessidade de explicações sucessivas sobre a identidade de gênero da parte autora a cada utilização do dado incorreto. A agravante não demonstra risco concreto, grave e de difícil reparação decorrente do cumprimento da medida, limitando-se a alegações genéricas sobre ausência dos requisitos da tutela de urgência e possibilidade de incidência de multa diária. O art. 537 do CPC autoriza a imposição de multa cominatória em tutela provisória, desde que suficiente e compatível com a obrigação e fixado prazo razoável para cumprimento. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se adequada e proporcional diante da natureza da obrigação, da relevância do bem jurídico tutelado e da capacidade econômica da empresa agravante. As astreintes possuem finalidade coercitiva, não indenizatória nem punitiva, e sua incidência depende exclusivamente da eventual resistência da agravante em cumprir a ordem judicial. Eventual excesso concreto das astreintes pode ser revisto pelo magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, não se justificando a exclusão preventiva da multa. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30245855220258060000, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/05/2026) Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a requerida TIM S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua intimação, proceda à atualização dos dados cadastrais da parte autora em todos os seus sistemas, fazendo constar o nome LENA OXA DE MEDEIROS FIALHO, bem como se abstenha de encaminhar mensagens, e-mails, faturas, cobranças ou quaisquer outros documentos contendo o nome anteriormente utilizado. Em caso de descumprimento, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso a medida se revele insuficiente ou excessiva. CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, com menção expressa ao teor da presente decisão, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução CNJ nº 345/2020 e da Portaria TJCE nº 1539/2020; não sendo possível a comunicação por essa via, expeça-se carta com aviso de recebimento (AR), a fim de que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC. Constatando-se que não há, até o momento, elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, CONCEDO ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária. DEFIRO, ainda, o pedido formulado pela requerente para determinar que a presente ação passe a tramitar sob SEGREDO DE JUSTIÇA, com fulcro no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Proceda a SEJUD à imediata ativação da restrição de publicidade no sistema processual eletrônico, promovendo as anotações e os cadastros necessários de modo a que a consulta ao inteiro teor dos autos digitais permaneça estritamente limitada às partes litigantes e aos seus respectivos procuradores regularmente habilitados. Fortaleza, na data e hora informadas no sistema. Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD: 1) Expedição de Citação/Intimação eletrônica; 2) Publicação. Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras Juíza de Direito

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