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3043074-03.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3043074-03.2026.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: MARIA IMACULADA VIANA FARIAS REQUERIDO: ANDRE GOMES VELLOSO e outros (3) Trata-se de ação mediante a qual a promovente busca o reconhecimento de suposta união estável com o falecido Sr. Sérgio Rodrigues Veloso (ID 204232108), a fim de se cadastrar/permanecer como dependente previdenciária do extinto. Esclareço, inicialmente, que a competência deste Juízo se limita a declarar (ou não) a existência de união estável, descabendo determinar inscrição da parte como dependente, mesmo em caso de eventual reconhecimento final do companheirismo. Em relação ao pedido de reconhecimento de união estável (único objeto desta causa, portanto), é possível, em tese, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, isso como evitar prejuízo irreparável à autora, que pode ter sua própria sobrevivência ameaçada caso não possa se habilitar como dependente previdenciária do falecido Sr. Sérgio. Sobre a possibilidade de declaração provisória da união estável, é esclarecedora a seguinte lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 269): " (...) a tutela antecipada pode ser concedida em face de qualquer modalidade de sentença. Pode-se antecipar a tutela em face das sentenças declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva lato sensu". No caso, conforme bem observado pelo Parquet (ID 205016981), há várias provas no sentido de que a promovente e o de cujus conviveram como marido e mulher, destacando-se "a escritura pública declaratória de união estável de ID 204232086, a indicação da promovente como dependente em declaração de imposto de renda do falecido (ID 204232120), a declaração emitida pela CASSI atestando que a autora era dependente no plano de saúde do extinto (ID 204232119), comprovantes de endereço em comum (fls. 05/07 do ID 204233642), declaração de sepultamento em jazigo pertencente à autora (ID 204232123), bem como a concordância manifestada pelos filhos maiores e capazes do falecido (IDs 204233625, 204233635 e 204233638), além da informação de que a ex-esposa deste veio a óbito anteriormente ao início da alegada união (ID 204232113). Considerando, pois, a PROBABILIDADE DO DIREITO e tendo em vista que a postergação desse reconhecimento pode causar PERIGO DE DANO à promovente, entendo que deve ser declarada provisoriamente a ocorrência da relação alegada. Diante do exposto, reconheço provisoriamente que MARIA IMACULADA VIANA FARIAS e SÉRGIO RODRIGUES VELOSO conviveram em união estável, com data de início ainda incerta, mas atribuível, neste momento de cognição sumária, a partir do ano de 2012 (dois mil e doze), encerrando-se a relação apenas com a morte do varão. Dando prosseguimento ao feito, por se tratar de direito indisponível e que, portanto, não necessariamente se resolve mediante simples autocomposição (sendo necessário demonstrar efetivamente o direito alegado), deixo de designar audiência de mediação/conciliação (art. 334, §4º, II, CPC) e, em consequência, determino a CITAÇÃO dos réus ANDRÉ GOMES VELLOSO, RODRIGO FARIAS VELLOS e SERGIO GOMES VELLOSO, por carta precatória, diretamente para apresentarem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados a partir da juntada do último mandado de comunicação devidamente cumprido, sob pena de aplicação dos efeitos processuais da revelia. Quanto ao réu ALEXANDRE GOMES VELLOSO, como ele está SOB CURATELA da própria autora (v. ID 204232087), havendo em tese colisão de interesses, nomeio-lhe desde já a CURADORIA ESPECIAL, para que promova sua defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro. Publique-se no DJEN. Ciência ao MP. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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