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3042890-89.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3042890-89.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RONALDO CASSIO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ronaldo Cássio de Souza Santos, Soldado da Polícia Militar do Ceará, em face do Estado do Ceará, visando, em sede urgência: 1. A determinação para que a Administração se abstenha de utilizar a anotação funcional de "AGREGADO LTS + 1 ANO" (publicada no BCG nº 121/2026) como óbice à sua participação e avaliação no processo promocional de dezembro de 2026, ou, subsidiariamente, sua inclusão em análise provisória no quadro de acesso; 2. A expedição de ordem ao Estado para não considerar como Licença para Tratamento de Saúde (LTS) ininterrupta o período posterior a 22/10/2025 (data em que a licença foi suspensa após inspeção médica oficial pela DIPEM/SEPLAG); 3. A fixação de prazo razoável para a conclusão e decisão motivada no Inquérito Sanitário de Origem (ISO nº 10061.009188/2026-38); 4. A exibição de documentos funcionais, escalas, atas de inspeção e a íntegra do procedimento administrativo. O autor relata que, em 27/11/2023, durante serviço policial militar no BPRAIO, o autor sofreu trauma físico ao desembarcar da viatura, batendo a cabeça e lesionando a região cervical. Aduz que, a despeito de laudos e atestados que demonstram o nexo de causalidade ou concausa, a instrução preliminar do ISO concluiu de forma desfavorável. Sustenta, ainda, que após ter sua licença suspensa com declaração de aptidão em 22/10/2025 (Nota nº 1179/2025 - Subcomando-Geral), permaneceu sem escala até novo afastamento em 09/01/2026, o que descaracterizaria a continuidade ininterrupta da LTS por mais de um ano para efeito de agregação compulsória (art. 172 da Lei Estadual nº 13.729/2006). Foram juntados aos autos os documentos comprobatórios e a cópia integral dos autos do Inquérito Sanitário de Origem (NUP 10061.009188/2026-38). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência e do benefício da gratuidade da justiça. Eis o que cumpre relatar. Decido. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a concorrência cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária e sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, não se vislumbram preenchidos os requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada. Os atos da Administração Pública gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Na espécie, a documentação que instrui a petição inicial - em especial os autos do Inquérito Sanitário de Origem nº 10061.009188/2026-38 - demonstra que a Administração instaurou procedimento formal e colheu pareceres técnicos especializados (Parecer nº 000003/2026/PMCE/DITEC-HPM, inspeção DIPEM/SEPLAG de 02/07/2026 e Relatório Conclusivo de 15/07/2026). O relatório final da Encarregada do ISO fundamentou a ausência de nexo causal direto com base em elementos objetivos da instrução: 1. Inexistência de testemunhas visuais do momento exato do impacto; 2. Ausência de comunicação imediata ou de registro do acidente no Livro do Oficial de Dia de 27/11/2023; 3. Relatos testemunhais de que o militar já apresentava queixas álgicas anteriores na coluna vertebral; 4. Achados nos exames de imagem (ressonância magnética) indicativos de alterações eminentemente degenerativas (cifose, osteofitose e desidratação discal). Portanto, aferir se o evento narrado atuou ao menos como concausa (desencadeador ou agravador da patologia preexistente) ou se houve descontinuidade apta a afastar a agregação por LTS superior a 1 ano (art. 172 da Lei Estadual nº 13.729/2006) é matéria eminentemente fática e técnica, que demanda dilação probatória ampla e realização de perícia médica judicial imparcial. Não é cabível, em sede de liminar sem contraditório, infirmar conclusões periciais administrativas para determinar a alteração imediata de assentamentos funcionais ou o cômputo forçado de pontuações e interstícios nos quadros de promoção da PMCE. Ademais, quanto à alegada mora administrativa na decisão final do ISO, constata-se que a instrução do inquérito encerrou-se recentemente (em julho de 2026), encontrando-se os autos em fase de remessa à autoridade homologadora, inexistindo até o momento inércia flagrante ou abusiva que justifique a interferência judicial precoce. Outossim não se verifica o perigo de dano irreparável que não possa aguardar a instrução regular do feito. A legislação de regência dos militares estaduais do Ceará (Lei Estadual nº 13.729/2006 e Lei Estadual nº 15.797/2015) prevê expressamente o instituto da promoção em ressarcimento de preterição. Caso venha a ser reconhecida a nulidade da agregação, o nexo causal do acidente em serviço ou a ilegalidade na formação do quadro de acesso ao término da instrução processual, o autor terá resguardado o direito de ser promovido com todos os efeitos funcionais, hierárquicos e remuneratórios retroativos à data em que faria jus à ascensão profissional. Por outro lado, a alteração cautelar da situação funcional e a inclusão liminar em quadros de acesso têm potencial de desestabilizar a ordem classificatória interna da corporação militar antes da devida elucidação dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, ressalvada a reapreciação da matéria após a instrução probatória. DETERMINO A CITAÇÃO do ESTADO DO CEARÁ, por meio de seu órgão de representação judicial (PGE/CE), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 183 c/c art. 335 do CPC); INTIME-SE o Réu para que, junto com a contestação, apresente a ficha funcional atualizada do autor, o extrato detalhado dos períodos de LTS computados, as informações sobre a homologação do ISO nº 10061.009188/2026-38 e os critérios adotados na inclusão da anotação de agregação, em homenagem ao dever de cooperação processual (art. 6º e art. 373, § 1º, do CPC); Havendo contestação com preliminares ou juntada de novos documentos, dê-se vista ao Autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC); Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3042890-89.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RONALDO CASSIO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ronaldo Cássio de Souza Santos, Soldado da Polícia Militar do Ceará, em face do Estado do Ceará, visando, em sede urgência: 1. A determinação para que a Administração se abstenha de utilizar a anotação funcional de "AGREGADO LTS + 1 ANO" (publicada no BCG nº 121/2026) como óbice à sua participação e avaliação no processo promocional de dezembro de 2026, ou, subsidiariamente, sua inclusão em análise provisória no quadro de acesso; 2. A expedição de ordem ao Estado para não considerar como Licença para Tratamento de Saúde (LTS) ininterrupta o período posterior a 22/10/2025 (data em que a licença foi suspensa após inspeção médica oficial pela DIPEM/SEPLAG); 3. A fixação de prazo razoável para a conclusão e decisão motivada no Inquérito Sanitário de Origem (ISO nº 10061.009188/2026-38); 4. A exibição de documentos funcionais, escalas, atas de inspeção e a íntegra do procedimento administrativo. O autor relata que, em 27/11/2023, durante serviço policial militar no BPRAIO, o autor sofreu trauma físico ao desembarcar da viatura, batendo a cabeça e lesionando a região cervical. Aduz que, a despeito de laudos e atestados que demonstram o nexo de causalidade ou concausa, a instrução preliminar do ISO concluiu de forma desfavorável. Sustenta, ainda, que após ter sua licença suspensa com declaração de aptidão em 22/10/2025 (Nota nº 1179/2025 - Subcomando-Geral), permaneceu sem escala até novo afastamento em 09/01/2026, o que descaracterizaria a continuidade ininterrupta da LTS por mais de um ano para efeito de agregação compulsória (art. 172 da Lei Estadual nº 13.729/2006). Foram juntados aos autos os documentos comprobatórios e a cópia integral dos autos do Inquérito Sanitário de Origem (NUP 10061.009188/2026-38). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência e do benefício da gratuidade da justiça. Eis o que cumpre relatar. Decido. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a concorrência cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária e sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, não se vislumbram preenchidos os requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada. Os atos da Administração Pública gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Na espécie, a documentação que instrui a petição inicial - em especial os autos do Inquérito Sanitário de Origem nº 10061.009188/2026-38 - demonstra que a Administração instaurou procedimento formal e colheu pareceres técnicos especializados (Parecer nº 000003/2026/PMCE/DITEC-HPM, inspeção DIPEM/SEPLAG de 02/07/2026 e Relatório Conclusivo de 15/07/2026). O relatório final da Encarregada do ISO fundamentou a ausência de nexo causal direto com base em elementos objetivos da instrução: 1. Inexistência de testemunhas visuais do momento exato do impacto; 2. Ausência de comunicação imediata ou de registro do acidente no Livro do Oficial de Dia de 27/11/2023; 3. Relatos testemunhais de que o militar já apresentava queixas álgicas anteriores na coluna vertebral; 4. Achados nos exames de imagem (ressonância magnética) indicativos de alterações eminentemente degenerativas (cifose, osteofitose e desidratação discal). Portanto, aferir se o evento narrado atuou ao menos como concausa (desencadeador ou agravador da patologia preexistente) ou se houve descontinuidade apta a afastar a agregação por LTS superior a 1 ano (art. 172 da Lei Estadual nº 13.729/2006) é matéria eminentemente fática e técnica, que demanda dilação probatória ampla e realização de perícia médica judicial imparcial. Não é cabível, em sede de liminar sem contraditório, infirmar conclusões periciais administrativas para determinar a alteração imediata de assentamentos funcionais ou o cômputo forçado de pontuações e interstícios nos quadros de promoção da PMCE. Ademais, quanto à alegada mora administrativa na decisão final do ISO, constata-se que a instrução do inquérito encerrou-se recentemente (em julho de 2026), encontrando-se os autos em fase de remessa à autoridade homologadora, inexistindo até o momento inércia flagrante ou abusiva que justifique a interferência judicial precoce. Outossim não se verifica o perigo de dano irreparável que não possa aguardar a instrução regular do feito. A legislação de regência dos militares estaduais do Ceará (Lei Estadual nº 13.729/2006 e Lei Estadual nº 15.797/2015) prevê expressamente o instituto da promoção em ressarcimento de preterição. Caso venha a ser reconhecida a nulidade da agregação, o nexo causal do acidente em serviço ou a ilegalidade na formação do quadro de acesso ao término da instrução processual, o autor terá resguardado o direito de ser promovido com todos os efeitos funcionais, hierárquicos e remuneratórios retroativos à data em que faria jus à ascensão profissional. Por outro lado, a alteração cautelar da situação funcional e a inclusão liminar em quadros de acesso têm potencial de desestabilizar a ordem classificatória interna da corporação militar antes da devida elucidação dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, ressalvada a reapreciação da matéria após a instrução probatória. DETERMINO A CITAÇÃO do ESTADO DO CEARÁ, por meio de seu órgão de representação judicial (PGE/CE), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 183 c/c art. 335 do CPC); INTIME-SE o Réu para que, junto com a contestação, apresente a ficha funcional atualizada do autor, o extrato detalhado dos períodos de LTS computados, as informações sobre a homologação do ISO nº 10061.009188/2026-38 e os critérios adotados na inclusão da anotação de agregação, em homenagem ao dever de cooperação processual (art. 6º e art. 373, § 1º, do CPC); Havendo contestação com preliminares ou juntada de novos documentos, dê-se vista ao Autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC); Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. 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