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TJCE · 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
22ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br / WhatsApp: 85 98123-9027 Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, Fortaleza/CE PROCESSO N.º: 3041875-85.2026.8.06.6001 AUTOR: MARIA JESSICA CARNEIRO REU: FELIPE DHAYSON SOUSA EUGENIO, NEON PAGAMENTOS S.A., 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Trata-se de ação indenizatória, proposta por MARIA JÉSSICA CARNEIRO em face de FELIPE DHAYSON SOUSA EUGÊNIO; NEON PAGAMENTO SA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu do primeiro réu um celular, modelo IPhone 16, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que foi paga integralmente mediante transferências via PIX. Afirma que, apesar do pagamento, o primeiro réu não realizou a entrega do produto e, posteriormente, recursou-se a restituir os valores pagos. Verifica-se, contudo, que a parte autora não informou o endereço do primeiro réu, FELIPE DHAYSON SOUSA EUGÊNIO, limitando-se a requerer a realização de pesquisas para sua localização. Ressalte-se que constitui ônus da parte autora fornecer os dados necessários à qualificação e localização da parte demandada, nos termos do art. 319, II, do CPC. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de informar o endereço do primeiro réu. Advirto que o descumprimento do presente despacho no prazo assinalado, sem justificativa, implicará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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