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TJCE · 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 3040883-82.2026.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: ANDRE DE OLIVEIRA BEZERRA LINHARES Réu: FRANCISCO DE ASSIS GOMES JUNIOR SENTENÇA Vistos e bem examinados, etc. Trata-se de ação Monitória intentada por ANDRÉ DE OLIVEIRA BEZERRA LINHARES, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seu advogado e bastante procurador em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS GOMES JÚNIOR, igualmente identificado, com fundamento no art. 700 e seus parágrafos, do CPC, nos termos delineados na peça exordial (ID. 203524970). Aduz em síntese o suplicante, ser credor da suplicada do quantum atualizado do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), representado por uma declaração escrita reconhecendo a dívida oriunda da venda de um equipamento de raio-x odontológico, com data final para pagamento em 10/04/2026 e na obrigação de fazer consistente na aquisição e instalação de nova placa e interruptor da cadeira odontológica. Que, malgrado os esforços autorais para o recebimento extrajudicial de seu crédito, não galgou êxito, motivo pelo qual manejou a presente actio, postulando a sua procedência com aplicação dos consectários legais. A inicial veio acompanhada de documentos que repousam aos IDs. 203524971/203563368. Deu-se à causa o valor requestado na exordial. Determinado a expedição do mandado de citação e pagamento (ID. 204071634).Tramitação do processo, com o viso a formação da relação processual, restando regularmente citado o suplicada, por sua representante legal, certificada pelo oficial de justiça (ID. 206983041), o qual deixou fluir o prazo sem apresentar defesa. contudo deixando a parte suplicada transcorrer in albis o prazo de defesa (ID. 206983041). Caracterizada a revelia passo ao julgamento da demanda, no estado em que se encontra, ex vi exegese do inciso II do artigo 355 do CPC. É relatório. Fundamento e Decido. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I e II do CPC. Com efeito e singrando nesta seara processual em foco, de bom alvitre traçarmos algumas digressões sobre a Ação Monitória, visto que é um procedimento de cognição sumária, possuindo um rito especial, e tem como principal escopo alcançar o título executivo, de forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início. O erudito processualista Antônio Carlos Marcato, conceitua a ação monitória como sendo "um processo misto, integrado por atos típicos de cognição, em alguns aspectos parecidos com tantos outros que permeiam o sistema processual, bastando lembrar, a título de ilustração o processo de despejo e os processos possessórios, no quais, esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se imediatamente à execução (execução lato sensu), sem a necessidade de instauração de um novo processo. Trata-se, em suma, de um processo que se desenvolve segundo a postura assumida pelo réu. (MARCATO, Antônio Carlos. O Processo Monitório Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores LTDA. 1998). Notadamente, o principal objetivo da ação monitória, como se vê pelo insculpido no artigo 700 do CPC é conseguir através de um caminho mais rápido a satisfação do credor, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, como in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Ante a ausência de interposição de embargos monitórios, aplica-se de forma automática a disposição do art. 701, do CPC, in verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) Parágrafo 2o. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. No caso sub examem, verifico como documento hábil para efeito de instruir a presente monitória, in casu, a declaração escrita e assina pelo réu reconhecendo a dívida e a obrigação de fazer, que dormita ao ID. 203524974, autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART . 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes . 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . Assim, reconheço os argumentos autorais aliado ao fato da inexistência, por conseguinte, de elementos de forma e material impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito vestibular, baseado ainda na citada documentação que dormita no feito, já mencionada. O processo transcorreu de forma regular. A parte promovida foi citada da ação e tido como certo, em face do efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade do fato alegado pelo autor, vez que reputo certo a efetivação da contumácia da parte ré. Assim, no feito em tema, evidente se mostra à contumácia da demandada, gerando, por conseguinte, os efeitos da revelia ponderados no art. 344 da Lei Adjetiva Civil, eis que não contestado o feito, no prazo legal. Com efeito, estipula o art. 344 do CPC que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", sendo este o principal efeito decorrente da desídia do réu, decorrente do ônus processual lhe imposto pelo Estado de participar da relação processual instaurada, trazendo ao juiz todos os elementos que possam servir para a formação de sua convicção, para que este possa prolatar a decisão que melhor se adeque aos fatos ocorridos, e não baseado em simples presunção de veracidade. Destarte, ressalte-se, que a presunção criada acerca dos fatos afirmados pelo autor não é de ordem absoluta, mas relativa (juris tantum), pois caso gerasse presunção absoluta, o juiz ficaria condicionado a julgar procedente a demanda proposta, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada. Compreende-se, portanto, que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, e 374, IV), uma vez que a desídia do réu fez nascer, para aquele, à presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, mas deverá ser verificado se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado. Assim, reconheço que a parte autora comprovou o requisito exigido na lei para o reconhecimento de seu direito, como nupercitado, mormente considerando ainda, a contumácia do promovido, inexistindo, por conseguinte, elementos de forma e material impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito exordial, decretando por tal exegese a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC. Destarte, deve ser operada a conversão do mandado inicial em mandado executivo e prosseguimento do feito na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, devendo a parte autora deverá apresentar para efeito de execução o demonstrativo atualizado da dívida oriunda do título judicial, nos termo ora decididos. Diante do acima exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida ao pagamento da quantia devida no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), saldo este apurado em 10/04/2026, acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde o vencimento (art. 397 e 398 do CC) e juros moratórios com à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incidente desde o vencimento atualizado, por Inteligência do art. 397 do CC, bem como na obrigação de fazer consistente na aquisição e instalação de nova placa e interruptor da cadeira odontológica, no prazo de 15(quinze) dias, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo e, na forma do art. 702, do CPC/2015. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil. A liquidação de sentença far-se-á nos termos do artigo 509 § 2º da Lei Adjetiva Civil, nos termos enfocados neste decisum. P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento. Fortaleza / CE - data da assinatura digital ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
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