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TJCE · 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3040342-83.2025.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: FRANCISCA ASMENHA CRUZ FURTADO TORQUATO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração (Id. 34410732) opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão prolatado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública (Id. 32998914), que conheceu do Recurso Inominado do ente público e negou-lhe provimento, mantendo a sentença procedente que, determina que a requerente permaneça na corporação, posto em que ocupa, até o limite de idade de 67 anos de idade. Embarga o Estado do Ceará, alegando omissão no acórdão, com efeitos infringentes, para que seja reconhecido que a Lei Estadual nº 18.011/2022 apenas alterou os limites etários, sem revogar a transferência ex-officio para a reserva remunerada por tempo de contribuição. Sustenta, assim, que, embora o limite etário seja de 67 anos, o militar deve ser transferido para a reserva ao completar 35 anos de contribuição. Requer, ainda, o pronunciamento expresso sobre os arts. 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 37319588). VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os embargos são recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, não sujeitos a preparo e prestam-se a esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. Logo, não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios. Não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, reconhecendo que a Lei Estadual nº 18.011/2022 adequou os requisitos para a transferência de ofício dos militares estaduais para a reserva remunerada, alterando, principalmente, os limites etários para a permanência no serviço ativo, aplicando os fixados pela legislação federal aos militares. Convém destacar que o embargante não se ateve aos dados corretos constantes dos autos, ao afirmar que a servidora possui 35 anos de contribuição na corporação e 53 anos de idade. Todavia, conforme expressamente consignado no acórdão e comprovado pelos documentos constantes dos autos, quando do ajuizamento da ação a servidora contava com 31 anos de contribuição e 59 anos de idade. Cumpre reforçar, ainda, que os argumentos expendidos pelo embargante não demonstram a omissão apontada, pois os elementos constantes dos autos não evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para o afastamento da servidora, seja por idade, seja por tempo de contribuição. Quanto ao pedido de prequestionamento, ainda que não haja omissão, registra-se expressamente que os dispositivos apontados nos embargos foram analisados de forma implícita. Dessa forma, considera-se prequestionada a matéria constitucional, para os fins do art. 1.025 do CPC, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, desta forma, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, consoante vem sendo adotado por este colegiado. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhes acolhimento, bem como para condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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