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3039509-73.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    COMARCA DE FORTALEZA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor azul, sala 523, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo nº : 3039509-73.2026.8.06.6001 Polo Ativo : ADRIANA RIBEIRO NOGUEIRA BASTOS Polo Passivo : LIVELO S.A. Vistos etc. A parte interessada negligenciou no sentido de emendar a petição inicial, deixando-a à mingua dos seus elementos essenciais. Em consequência, e em obediência ao art. 321, § único do vigente Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, ao tempo que declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, determinando o arquivamento do feito. Sem custas. P.R.I. Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) EVELINE ALMEIDA SANTOS Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular

  2. Intimação

    TJCE · 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    COMARCA DE FORTALEZA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor azul, sala 523, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo nº : 3039509-73.2026.8.06.6001 Polo Ativo : ADRIANA RIBEIRO NOGUEIRA BASTOS Polo Passivo : LIVELO S.A. Vistos etc. A parte interessada negligenciou no sentido de emendar a petição inicial, deixando-a à mingua dos seus elementos essenciais. Em consequência, e em obediência ao art. 321, § único do vigente Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, ao tempo que declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, determinando o arquivamento do feito. Sem custas. P.R.I. Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) EVELINE ALMEIDA SANTOS Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular

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