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3039070-62.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3039070-62.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] REQUERENTE: LUIZ CARLOS MOREIRA DE MENEZES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZ CARLOS MOREIRA DE MENEZES em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da incidência do Imposto de Renda sobre os proventos percebidos em razão de sua condição de militar da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Ceará. O autor relata que é Coronel da Polícia Militar do Estado do Ceará, atualmente na reserva remunerada, e que é portador de neoplasia maligna da glândula tireoide, consistente em carcinoma papilífero de tireoide, CID C73. Aduz que, em 03/02/2026, foi submetido a ultrassonografia da tireoide, que identificou nódulo sólido hipoecogênico classificado como TI-RADS 5. Posteriormente, realizou Punção Aspirativa por Agulha Fina - PAAF, cujo resultado, em 11/06/2026, foi classificado como BETHESDA VI, categoria diagnóstica compatível com malignidade. Relata, ainda, que foi submetido à tireoidectomia total entre os meses de julho e agosto de 2026, tendo o exame de patologia cirúrgica, liberado em 08/08/2026, confirmado histopatologicamente a presença de carcinoma da tireoide. Em 11/08/2026, médico especialista em Cirurgia de Cabeça e Pescoço declarou expressamente que o autor se encontra em pós-operatório de tireoidectomia total em razão de CARCINOMA PAPILÍFERO DE TIREOIDE, CID C73, com estadiamento pT1b. Sustenta que, não obstante a comprovação da moléstia grave, continuam sendo efetuados descontos mensais de Imposto de Renda sobre seus proventos de reserva remunerada, em valores que alcançam aproximadamente R$ 6.679,26 mensais. Requer, assim, o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a restituição dos valores indevidamente descontados e, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos tributários. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais. APRECIO, DORAVANTE, O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Insta perquirir a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No atual estágio processual, ressalvado o aprofundamento da matéria após o contraditório, verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida. Com efeito, a documentação médica acostada aos autos demonstra, em princípio, de forma suficiente, que o autor é portador de neoplasia maligna da tireoide. Os documentos médicos apresentados evidenciam uma sequência diagnóstica coerente e convergente, compreendendo ultrassonografia com classificação TI-RADS 5, exame citopatológico decorrente de PAAF com resultado Bethesda VI, procedimento de tireoidectomia total, exame de patologia cirúrgica confirmando carcinoma e declaração médica expressa indicando o diagnóstico de carcinoma papilífero de tireoide, CID C73. Assim, há comprovação documental suficiente, neste momento processual, de que o autor é acometido por moléstia expressamente contemplada no rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que dispõe: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." No caso concreto, o autor percebe proventos decorrentes de sua condição de militar da reserva remunerada, situação que, para fins da incidência da norma isentiva, se enquadra no regime jurídico dos proventos de inatividade militar, não constituindo óbice ao reconhecimento da isenção a circunstância de a moléstia ter sido diagnosticada posteriormente à passagem para a reserva. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. Nesse sentido, dispõe a Súmula 598 do STJ: "Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." No presente caso, a prova documental produzida mostra-se, em princípio, suficiente para demonstrar a existência da moléstia grave, não sendo necessária, nesta fase, a apresentação de laudo emitido por junta médica oficial. Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não se exige a contemporaneidade dos sintomas ou a demonstração de recidiva da enfermidade para a concessão ou manutenção da isenção. É o que estabelece a Súmula 627 do STJ: "Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Portanto, diante da comprovação da neoplasia maligna e da natureza dos proventos percebidos pelo autor, evidencia-se, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Também está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que os descontos tributários são realizados mensalmente sobre verba de natureza alimentar e representam quantia expressiva dos proventos do autor, justamente em período no qual se encontra em acompanhamento e tratamento decorrente de enfermidade oncológica. A continuidade da retenção mensal, portanto, pode ocasionar prejuízo financeiro sucessivo ao demandante, circunstância que justifica a intervenção jurisdicional imediata. Por outro lado, não se verifica perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá ao ente público adotar as providências administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança dos valores cuja exigibilidade venha a ser reconhecida. Ressalte-se que a presente decisão se limita à análise do pedido de tutela de urgência, não implicando antecipação definitiva do julgamento quanto ao termo inicial da isenção ou quanto à repetição dos valores já descontados, matérias que serão apreciadas oportunamente, após a formação do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ que suspenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a incidência e o desconto de Imposto de Renda sobre os proventos de reserva remunerada percebidos pelo autor LUIZ CARLOS MOREIRA DE MENEZES, em razão da moléstia grave comprovada nos autos. A presente determinação deverá ser cumprida no prazo assinalado, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis em caso de descumprimento. CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo fornecer ao Juízo a documentação de que disponha e que seja pertinente ao esclarecimento da controvérsia. Quanto ao pedido de repetição do indébito, sua análise fica reservada para o momento oportuno, após o contraditório, especialmente quanto ao termo inicial da isenção e à apuração dos valores efetivamente descontados. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado. Cumpra-se com urgência. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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