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3039051-56.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3039051-56.2026.8.06.6001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [3039053-26.2026.8.06.6001, 3081907-90.2026.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA, representado por seu irmão, JOSÉ UILTON ALENCAR DE OLIVIERA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE ENFERMARIA CLÍNICA, com base no relatório médico em ID 232630854. Nos termos da inicial, a parte autora tem 72 (setenta e dois) anos de idade e encontra-se internada desde 20/08/2026 na Unidade de Pronto Atendimento - UPA CONJUNTO CEARÁ, estando regulada pela Central de Regulação de Leitos FASTMEDIC (CRESUS): 4344395, apresentando quadro de SEPSE DE FOCO DE FOCO URINÁRIO E EPISÓDIO DE SANGRAMENTO DIGESTIVOCOM CATALASE POSITIVO (CID 10;N 30K 92.1) Em caráter de URGÊNCIA, necessita de TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE ENFERMARIA CLÍNICA, sob risco concreto de agravamento do quadro, complicações permanentes e até mesmo óbito, conforme relatório médico em ID 232630854. É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO Da Retificação do Valor da Causa Quanto ao valor da causa, é sabido que este deve ser consentâneo ao proveito econômico visado, logo merece ser ajustado o montante indicado na petição inicial pela parte autora. No caso, busca-se a concessão de leito, cujo valor diário é de R$ 1.768,02 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), conforme Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. Considerando que não há como se prever quantos dias a parte autora permanecerá internada, tempo indeterminado, calcula-se o valor da causa nos termos do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. O valor da causa é critério para definir a competência do juízo fazendário. Nesse sentido, a prestação anual corresponde ao valor de R$ 645.327,30 (seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), o qual deve ser considerado em uma primeira análise, para fins de definição de alçada, a evidenciar, portanto a competência deste juízo. Todavia, embora não seja possível atestar quantos dias a parte permanecerá internada no leito, objeto da lide em apreço, entendo não ser factível ou verossímil imaginar que será pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, visto que em período menor, a parte evolui para alta ou óbito. Nesse sentido, a fixação do valor da causa por ficção jurídica, estimativa, deve ser interpretado em consonância com o poder do juiz de corrigir o valor da causa de ofício, harmonizando as citadas normas, de forma que o juiz não pode se omitir diante de um valor da causa exorbitante para a realidade do feito. Ademais, o valor da causa é referência para fins de cálculo do ônus da sucumbência, custas e honorários, de forma que o valor exorbitante ou desproporcional pode onerar indevidamente alguma das partes, no caso, a Fazenda Pública, o que deve ser coibido. Portanto, com fulcro no disposto no §3º do art. 292 do CPC, fixo o valor da causa em R$ 97.300,00 (noventa e sete mil e trezentos reais), valor próximo à alçada mínima deste juízo, acima de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor da causa é referência para exercício de relevantes atos processuais, e para fixação de valor de sucumbência. Da tutela de urgência Inicialmente, aponte-se inexistir para a parte autora direito de escolha do hospital que melhor lhe convier. O atendimento ao pleito sanitário de referida parte deve se dar conforme a estruturação administrativa existente, regulada em conformidade com as regras estabelecidas pelo SUS, cuja observância permitirá determinar-se o hospital adequado, no qual haja vagas, para o atendimento da parte autora. Tal entendimento encontra-se no Enunciado 88 do FONAJUS, veja-se: ENUNCIADO N° 88 A indicação do profissional ou prestador de serviço na área da saúde, em princípio, deve sempre observar a política pública e a determinação pelo gestor do Sistema Único de Saúde - SUS, inexistindo o direito subjetivo à escolha da instituição e do médico pelo paciente. Ao examinar o pedido de tutela de urgência, verifica-se que o perigo da demora está evidenciado no fato de o autor encontrar-se internado desde 20/08/2026 na Unidade de Pronto Atendimento - UPA CONJUNTO CEARÁ, estando regulado pela Central de Regulação de Leitos FASTMEDIC (CRESUS): 4344395, apresentando quadro de SEPSE DE FOCO DE FOCO URINÁRIO E EPISÓDIO DE SANGRAMENTO DIGESTIVOCOM CATALASE POSITIVO (CID 10;N 30K 92.1) Em caráter de URGÊNCIA, necessita de TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE ENFERMARIA CLÍNICA, sob risco concreto de agravamento do quadro, complicações permanentes e até mesmo óbito, conforme relatório médico em ID 232630854. Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO DE Enfermaria em hospital terciário. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em ação ordinária de obrigação de fazer, por meio da qual se busca o fornecimento de leito de enfermaria em hospital terciário, com suporte em ortopedia, para paciente hipossuficiente e portadora de doenças graves. 2. Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo para o cumprimento de referida obrigação constitucional. 3. O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, na medida em que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4. A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário (efeito vinculante dos direitos fundamentais). 5. Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0234611-18.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02346111820218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022) Observa-se, portanto, a situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. A propósito, convém ao ponto de destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, I, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE ENFERMARIA CLÍNICA, conforme laudo médico (ID 232630854), com suporte necessário para o melhor tratamento da parte autora. Por essas razões, reputa-se evidenciada também a probabilidade do direito da concessão do bem da vida pleiteado. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, estando carente até mesmo da citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência. Ainda assim, entende-se ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica. Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Plantonista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade. DISPOSITIVO À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória, determinando que o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA providenciem a internação de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em LEITO DE ENFERMARIA CLÍNICA, segundo os critérios técnicos acima mencionados, na forma necessária e prescrita, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista. Fixo prazo de 5 (cinco) dias corridos contados da intimação para seu fiel cumprimento, considerando a realidade fática em que há fila de espera, carência de leitos, e a necessidade de tempo razoável para o surgimento de um leito disponível, visto que o gestor não pode simplesmente desalojar um paciente de um leito devidamente ocupado, considerando o disposto na LINDB ( Decreto-lei 4.657/42): Art. 5 Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Nesse sentido, o referido prazo também fora fixado pelo Comitê Estadual de Saúde do TJCE em decisão colegiada que contou com a presença e anuência de representantes da OAB, MP e Defensoria Pública. observa-se: Recomendação CES/CE nº 02/2025, de 08 de agosto de 2025, do Comitê Estadual de Saúde do Ceará - CNJ: Art. 3º. Havendo pedido de prestação em saúde pública, sugere-se ao(à) juiz(íza) a adoção das seguintes providências e, no caso de deferimento, dos seguintes prazos para cumprimento da medida judicial: (...) b) em caso de deferimento do pedido, a fixação do prazo em 5 (cinco) dias para cumprimento, devendo o(a) magistrado(a) determinar que o setor de regulação do ente público demandado adote os atos necessários para a internação observando a Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 2156/16. Na ausência de leito de enfermaria na rede pública, proceda o ente promovido com a transferência para um hospital particular para a realização do procedimento necessário ao tratamento da sua patologia, conforme relatório médico em ID 232630854. Na hipótese de transferência para um hospital da rede privada, concluído o tratamento, o ente deverá depositar em favor do hospital, na via administrativa, o valor total dos procedimentos, comprovando nos autos. Incumbem aos promovidos providenciarem, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário. Defiro, até nova análise, a gratuidade requerida. Ademais, fixo o valor da causa em R$ 97.300,00 (noventa e sete mil e trezentos reais). Citem-se os entes públicos demandados, por sistema/portal para contestar o feito, no prazo de 30 dias, e intime-se para cumprimento imediato da presente decisão, desta feita, por mandado. Intime-se, outrossim, o (a) Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, ou o (a) responsável presente no estabelecimento no momento da ciência da ordem, para adotarem as providências necessárias que lhes competirem no sentido de cumprirem a presente decisão. Nomeio JOSÉ UILTON ALENCAR DE OLIVIERA como curador(a) especial da parte autora para atuar exclusivamente no que concerne ao presente feito (CPC, art. 72). Cópia da presente decisão servirá como mandado(s) para todos os fins, ante a urgência que o caso requer. O(s) mandado(s) cuja expedição se faz necessária ao cumprimento da presente ordem deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s) (Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE). Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 ante a natureza da questão posta em Juízo. Fluirá o prazo de defesa a partir da ciência da presente decisão. Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito do autor, intime-se para réplica, em 15 dias. À SEJUD para corrigir o valor da causa para o montante de R$ 97.300,00 (noventa e sete mil e trezentos reais). Intime-se a parte autora desta decisão. Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação. Ao final, conclusos os autos. Expediente(s) necessário(s). BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

  2. Intimação

    TJCE · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3039051-56.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Leito de enfermaria / leito oncológico] REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando obter dos promovidos, em sede de tutela de urgência, leito em enfermaria clínica. Narra a parte autora que possui 72 anos de idade e encontra-se internada na UPA - Conjunto Ceará desde 20/08/2026, acometida por sepse de foco urinário associada a episódio de sangramento digestivo (CID-10: N30; K92.1), aguardando transferência hospitalar mediante regulação CRESUS nº 4344395, com extrema urgência. É o relatório. Decido. Conforme expressamente consignado na Lei nº 12.153 /2009, nos locais em que estiver instalado, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, § 4ºda Lei nº 12.153 /2009). Essa obrigatoriedade revela a conveniência legislativa de que as demandas definidas pela lei se submetam às regras ali previstas, com objetivo de conferir celeridade ao trâmite processual. Vejamos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. De acordo com o Ofício 6013/2022, conjunto da SPJUR/CECOT/COJUR, o valor da diária na unidade requerida é de R$ 1.768,02, perfazendo o custo anual de R$ 645.327,30. Assim, verifica-se que o valor do proveito econômico visado, supera a alçada dos juizados especiais. Não obstante isso, considerando a extrema urgência do caso concreto e a necessidade de assegurar a efetividade da jurisdição, passo a análise do pedido de tutela antecipada. Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de a parte autora encontrar-se internada em Unidade de Pronto Atendimento desde o dia 20 de agosto de 2026, com quadro de sepse de foco urinário e episódio de sangramento digestivo com catalase positivo (CID-10 N30; K92.1). Portanto, necessita ser transferido para um leito de enfermaria clínica, sob pena de complicações, com sequelas irreversíveis, incluindo óbito, conforme relatório médico de Id 232630854. Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. DIREITO À VIDA E À SAUDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito em hospital terciário para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2. O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3. A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário. Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4. Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5. Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 14/12/2020). CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM CIRURGIA VASCULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTS. 1º, III, 5º, 6º E 196, CF/88). DEVER DO PODER PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INOPONIBILIDADE AO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. 2. Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, de acordo com o laudo médico (pág. 27), assinado pelo Dr. Roger Ximenes do Prado (CRM 7734), que o paciente necessitava com urgência de transferência para leito em hospital público terciário com suporte de cirurgia vascular, em decorrência do quadro clínico de doença arterial oclusiva periférica, sob o risco de dano irreversível. 3. Com efeito, diante da urgência, bem como da gravidade do caso, não poderia a parte autora ficar sem o atendimento especializado, não havendo como isentar o Estado do Ceará de promover o tratamento médico-hospitalar pretendido, sob pena de o Poder Público substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível n° 0173579-17.2018.8.06.0001; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data de publicação: 27/08/2019). Afinal, trata o caso de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida, se houver deferimento apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, pois sequer se efetivou a citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência. Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica. Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade. Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, providencie a TRANSFERÊNCIA DE ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA PARA HOSPITAL COM LEITO DE ENFERMARIA CLÍNICA, por tempo indeterminado, bem como adequado transporte do local em que se encontra para unidade hospitalar com suporte em cirurgia geral, conforme requisição médica, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista. Incumbe aos promovidos providenciarem, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário. Em caso de falta de vagas, resta subsidiariamente determinado que o internamento se dê, sucessivamente, em leito especializado, como requerido, presente na rede particular ou não, ficando o(s) promovido(s) responsáveis pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte. Nomeio, neste azo, ante as circunstâncias e o estado clínico do demandante, em caráter provisório e somente para este processo, curador especial, o Sr. JOSÉ UILTON ALENCAR DE OLIVEIRA, nos termos do art. 72, I, do CPC. Intimem-se os requeridos, com urgência. Por fim, em virtude da incompetência deste Juízo para o processamento da presente ação, DETERMINO a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública Especializadas em Saúde Pública. Redistribuam-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior Juiz de Direito

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