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TJRJ · 48ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3037745-81.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: LEO MILLER ADVOGADO(A): RAFAELA BORENSZTEIN (OAB RJ151075) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) RÉU: SAMEDIL SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S A ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES (OAB DF026170) ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB RJ105893) DESPACHO/DECISÃO Relata o autor o descumprimento da obrigação de fazer imposta às rés pela sentença do ev. 61, afirmando que, a despeito da intimação pessoal ter ocorrido em 26.06.2026 a reativação do seu plano somente se efetivou em 23.07.2026 ou seja, com 23 dias de atraso. Narra que foram emitidos boletos de cobrança nos valores de R$ 3.506,16 e R$ 4.347,64 referentes aos períodos de 16.07.2026 a 15.08.2026 e 16.08.2026 a 15.09.2026 respectivamente, valores esses absolutamente diferentes do anteriormente praticado - R$ 1.175,46. Reclama que ao realizar uma consulta médica com o seu dermatologista em 04.08.2026 para acompanhamento de seu quadro, o plano de saúde não foi aceito pelo profissional, tendo que arcar com a consulta médica no valor de R$ 350,00. Registra que o descumprimento perdura desde 01.07.2026 até o presente momento o que se traduz no total devido a título de multa no valor de R$ 175.000,00. Intime-se as rés para que se manifestem no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância, conduzindo à consolidação da multa acima registrada.
TJRJ · 48ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3037745-81.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: LEO MILLER ADVOGADO(A): RAFAELA BORENSZTEIN (OAB RJ151075) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) RÉU: SAMEDIL SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S A ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES (OAB DF026170) ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB RJ105893) DESPACHO/DECISÃO Relata o autor o descumprimento da obrigação de fazer imposta às rés pela sentença do ev. 61, afirmando que, a despeito da intimação pessoal ter ocorrido em 26.06.2026 a reativação do seu plano somente se efetivou em 23.07.2026 ou seja, com 23 dias de atraso. Narra que foram emitidos boletos de cobrança nos valores de R$ 3.506,16 e R$ 4.347,64 referentes aos períodos de 16.07.2026 a 15.08.2026 e 16.08.2026 a 15.09.2026 respectivamente, valores esses absolutamente diferentes do anteriormente praticado - R$ 1.175,46. Reclama que ao realizar uma consulta médica com o seu dermatologista em 04.08.2026 para acompanhamento de seu quadro, o plano de saúde não foi aceito pelo profissional, tendo que arcar com a consulta médica no valor de R$ 350,00. Registra que o descumprimento perdura desde 01.07.2026 até o presente momento o que se traduz no total devido a título de multa no valor de R$ 175.000,00. Intime-se as rés para que se manifestem no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância, conduzindo à consolidação da multa acima registrada.
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