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3037075-06.2025.8.06.0001

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO N°: 3037075-06.2025.8.06.0001 - Apelação Cível APELANTE : VERALICE MEIRELES SALES DE BRUIN e outros APELADO: RAIMUNDO NONATO HOLANDA COSTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À REGULARIDADE FORMAL DA SUBSCRIÇÃO DO INSTRUMENTO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE SUSCITADA NOS AUTOS E NÃO ENFRENTADA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA REGULARIDADE DA ASSINATURA, COM VERIFICAÇÃO DE SUA ATRIBUIÇÃO AO TABELIÃO OU A SEU SUBSTITUTO LEGALMENTE AUTORIZADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1.Apelação cível interposta contra sentença que determinou o registro e o cumprimento de testamento público, lavrado em 23.04.2021, após o falecimento da testadora.1.2. No curso do procedimento, foi suscitada controvérsia acerca da regularidade formal do instrumento, especialmente quanto à identificação da pessoa que o subscreveu e à sua condição de tabelião ou de substituto legalmente autorizado.1.3. A sentença determinou o registro e o cumprimento do testamento sem enfrentar expressamente a controvérsia relativa ao atendimento da formalidade prevista no art. 1.864, III, do CC. II. Questão em discussão: 2.A questão em discussão consiste em saber se deve ser cassada a sentença que determinou o registro e o cumprimento de testamento público sem enfrentar controvérsia expressamente suscitada acerca da regularidade formal de sua subscrição. III. Razões de decidir: 3.1. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento não comporta o exame exauriente de todas as questões relativas à validade do ato, que podem ser submetidas à ação própria.3.2. Incumbe, contudo, ao julgador examinar os requisitos formais essenciais do instrumento testamentário, nos termos dos arts. 735 e seguintes do CPC e do art. 1.864 do CC.3.3. O testamento público deve ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião, após a leitura do instrumento, conforme dispõe o art. 1.864, III, do CC.3.4. A controvérsia acerca da identificação da pessoa que subscreveu o testamento e de sua condição de tabelião ou de substituto legalmente autorizado foi expressamente suscitada nos autos.3.5. A ausência de enfrentamento específico dessa questão, expressamente suscitada nos autos e relevante para a aferição da regularidade formal do instrumento, impede a manutenção da sentença, sem que isso importe, neste momento, no reconhecimento da nulidade do testamento.3.6. Impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, com o exame da regularidade formal da subscrição do instrumento testamentário. IV. Dispositivo e tese: Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento Tese de julgamento: "1. No procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, compete ao julgador verificar o atendimento dos requisitos formais essenciais do instrumento, sem prejuízo da discussão de sua validade em ação própria. 2. A controvérsia expressamente suscitada acerca da identificação da pessoa que subscreveu o testamento e de sua condição de tabelião ou de substituto legalmente autorizado deve ser enfrentada antes da determinação de seu registro e cumprimento. 3. A ausência de manifestação judicial sobre questão formal relevante impõe a cassação da sentença para novo julgamento." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.864, III; CPC, arts. 735 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0230678-32.2024.8.06.0001, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2025, publ. 06.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, para cassar a sentença, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VERALICE MEIRELES SALES DE BRUIN, VERA ILKA MEIRELES SALES e VERA LÚCIA SALES NOGUEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público, ajuizada por RAIMUNDO NONATO HOLANDA COSTA, na qualidade de testamenteiro, em relação ao testamento deixado por Verbena Meireles Sales. Em sentença, o Magistrado de origem julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: SENTENÇA "Vistos etc. Raimundo Nonato Holanda Costa, devidamente qualificado na petição inicial, por conduto de advogado(s) devidamente constituído(s), propôs AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO dos bens deixados por Verbena Meireles Sales, falecida em 28/04/2025, deixando testamento público lavrado em 23/04/2021. Juntou documentos, inclusive cópia da Escritura do testamento em id. 155767655. O Ministério Público, opinou pelo deferimento do pedido em parecer de id. 162613451. É o relatório. Decido. Como se sabe, "em sede de registro de testamento, a cognição se limita à análise de requisitos extrínsecos de validade, uma vez que, na dicção do art. 1.126 do Código de Processo Civil, não avançando à análise de seu conteúdo" (TJRS - Oitava Câmara Cível, Apelação Cível nº 70056794100, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 12/12/2013, DJ 16/12/2013). Portanto, não cabem aqui proceder-se a discussões que escapem ao controle da validade do testamento. O cumprimento de testamento público é procedimento de jurisdição voluntária regido pelo disposto nos arts. 735 e 736 do CPC, in verbis: Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. § 1 Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. § 2 Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. § 3 Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária. § 4 Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal. § 5 O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei. Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735. Verifica-se que o cumprimento de testamento está adstrito apenas ao exame dos requisitos formais do documento apresentado em juízo (art. 1.864 do CC). Não há, sequer, pólo passivo no procedimento de cumprimento de testamento público, razão porque desnecessária a intimação do espólio do testador falecido ou mesmo de seus herdeiros. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU DO ESPÓLIO DO TESTADOR FALECIDO - DESNECESSIDADE. O cumprimento de testamento público é procedimento de jurisdição voluntária adstrito apenas ao exame dos requisitos formais do documento, prescindindo, assim, da intimação dos herdeiros e do espólio do testador falecido. (TJMG - 7a Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0009.12.001440-3/001, Rel. Des. Oliveira Firmo, julgado em 22/07/2014) Ausente o vício externo, deverá ser registrado e arquivado, nada obstante possam ser questionados pelos interessados, por ação própria, eventuais vícios a respeito da validade do documento. Com efeito, dos autos, vejo inexistir vício externo que torne o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, razão porque JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO que seja intimado o testamenteiro nomeado, Raimundo Nonato Holanda Costa, para que, em 5 (cinco) dias, assine o termo de testamentária, extraindo-se cópia autêntica do testamento para ser juntado nos autos do inventário. Cumpridas as formalidades da decisão e verificado o trânsito em jugado, arquive-se com a devida baixa. Custas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se." Inconformadas, as herdeiras VERALICE MEIRELES SALES DE BRUIN, VERA ILKA MEIRELES SALES e VERA LÚCIA SALES NOGUEIRA interpuseram recurso de apelação. Em suas razões (Id.36499528), sustentam, em síntese, que o testamento objeto do presente procedimento não atenderia aos requisitos formais previstos no art. 1.864 do Código Civil. Alegam que, embora tenham suscitado a necessidade de apresentação do original do instrumento, a sentença determinou o seu registro e cumprimento sem o devido exame da documentação relativa à lavratura do ato. Defendem, ainda, que a documentação posteriormente apresentada revelaria ausência de identificação e de assinatura do tabelião ou de seu substituto legal no instrumento originalmente lavrado, circunstância que, segundo sustentam, configuraria vício formal insanável e comprometeria a validade do testamento. Em contrarrazões (Id.36499529), RAIMUNDO NONATO HOLANDA COSTA pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Sustenta que o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento possui natureza de jurisdição voluntária e limita-se ao exame das formalidades extrínsecas do instrumento, devendo eventuais alegações de nulidade ser discutidas em ação própria. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de Id. 36955872, deixou de opinar sobre o mérito, por considerar desnecessária sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Apelação. Inicialmente, cumpre delimitar a controvérsia efetivamente submetida à apreciação judicial. A presente ação foi ajuizada com o objetivo de promover a abertura, o registro e o cumprimento do testamento público deixado por Verbena Meireles Sales, indicado na petição inicial como o instrumento lavrado em 23/04/2021, perante o Cartório do 2º Ofício de Notas e Registros de Solonópole/CE, constante do Livro nº 03, fls. 038/039, conforme documento juntado no Id. 36499457. No início do feito, o Ministério Público apontou a necessidade de regularização da instrução, requerendo a lavratura do termo de abertura da cédula testamentária de Id. 155767655, bem como a juntada de certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil - CENSEC, a fim de verificar a existência de eventual outro testamento deixado pela falecida, conforme manifestação de Id. 36499476. Em atenção à determinação judicial, o requerente apresentou petição de Id. 36499477, informando o cumprimento das providências requeridas, com a juntada da certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil - CENSEC. A documentação acostada revelou, inclusive, a existência de testamento anterior, lavrado em 16/04/2013, além do testamento posterior, datado de 23/04/2021, objeto do presente procedimento. Posteriormente, foi lavrado o termo de apresentação do testamento, conforme Id. 36499482. No curso da demanda, contudo, passou a ser questionada a própria regularidade formal do testamento submetido ao cumprimento. Na contestação de Id. 36499486, as requeridas impugnaram a regularidade do instrumento e, posteriormente, a controvérsia foi delimitada de forma mais específica, envolvendo a assinatura constante do ato de 23/04/2021 e a identificação da autoridade responsável por sua lavratura e subscrição, especialmente à luz do requisito previsto no art. 1.864, III, do Código Civil, segundo o qual o testamento público deve, após a leitura, ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. A questão foi expressamente levada aos autos, tanto que, na petição de Id. 36499508, foi requerida a expedição de ofício ao Cartório de Solonópole para apresentação de cópia autêntica do instrumento público de testamento constante das fls. 38/39v do Livro nº 03, lavrado em 23/04/2021, com os elementos necessários à verificação da regularidade do ato. Paralelamente, a validade do mesmo testamento passou a ser discutida na Ação Declaratória de Nulidade de Testamento Público nº 3056403-19.2025.8.06.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza. É certo que o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento não se confunde com a ação própria destinada à declaração de nulidade do ato testamentário. Todavia, tal circunstância não afasta a necessidade de que, no âmbito deste procedimento, sejam examinados os requisitos formais necessários ao regular processamento do pedido. Com efeito, o procedimento previsto nos arts. 735 e seguintes do Código de Processo Civil não comporta o exame exauriente de todas as questões relativas à validade do testamento, as quais podem ser submetidas à via contenciosa própria. Incumbe, entretanto, ao julgador proceder ao exame externo da validade formal do instrumento e verificar o preenchimento dos requisitos essenciais previstos no art. 1.864 do Código Civil. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que a discussão acerca de eventual nulidade pode ser submetida à ação própria, sem prejuízo do exame, no procedimento de abertura, registro e cumprimento, dos requisitos formais essenciais do testamento: SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. AUSÊNCIA DAS ASSINATURAS DO TESTADOR E DAS TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Para que o testamento público seja aceito, é necessário o cumprimento dos requisitos do art. 1.864 do CC/02, consubstanciados em: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador; II - ser lido pelo tabelião ao testador e às testemunhas; e III - ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. (...) Embora conste no corpo do texto que, em seguida à leitura, o instrumento seria assinado pelos participantes do ato, o documento apresentado não continha todas as assinaturas exigidas, circunstância considerada vício formal insanável, por representar o descumprimento de requisito cumulativo previsto no art. 1.864 do Código Civil. (TJCE, Apelação Cível nº 0230678-32.2024.8.06.0001, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 05/02/2025, publicado em 06/02/2025). No caso concreto, a questão submetida ao Juízo de origem consistia, precisamente, em esclarecer se a assinatura constante do testamento de 23/04/2021 foi efetivamente aposta pelo tabelião responsável pelo ato ou por seu substituto legalmente autorizado, circunstância diretamente relacionada à observância das formalidades exigidas para o testamento público. Entretanto, ao proferir a sentença, o Juízo de origem determinou o registro e o cumprimento do testamento sem enfrentar expressamente essa controvérsia, tampouco apresentou fundamentação específica acerca do atendimento da formalidade relativa à subscrição do instrumento pelo tabelião ou por seu substituto legalmente autorizado, embora a matéria tenha sido concretamente suscitada nos autos. A questão não se confunde, portanto, com o exame da validade intrínseca das disposições testamentárias ou com o julgamento da ação autônoma de nulidade. Trata-se, neste procedimento, da necessidade de verificar e fundamentar o atendimento dos requisitos formais do próprio instrumento cuja abertura, registro e cumprimento foram deferidos. Assim, não se está, neste momento, reconhecendo a nulidade do testamento, mas apenas constatando que a sentença deixou de enfrentar questão formal relevante e expressamente suscitada pelas partes. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, mediante o enfrentamento específico da controvérsia acerca da regularidade formal do testamento objeto destes autos, especialmente quanto à identificação da pessoa que efetivamente subscreveu o instrumento e à verificação de sua condição de tabelião ou de substituto legalmente autorizado para a prática do ato. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para CASSAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, com o enfrentamento específico da controvérsia acerca da regularidade formal do testamento objeto destes autos, especialmente quanto à identificação da pessoa que efetivamente subscreveu o instrumento e à verificação de sua condição de tabelião ou de substituto legalmente autorizado para a prática do ato. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora G14

  2. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado · Intimação de pauta

    INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09-09-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 3037075-06.2025.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: dirprivado.6cam@tjce.jus.br

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