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3035658-86.2023.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035658-86.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA NEIVA GOMES CAVALCANTE ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por MARIA NEIVA GOMES CAVALCANTE, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado. Devidamente intimado, o requerido/executado impugnou o pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de ID 187781695. Instado a se manifestar, o exequente anuiu parcialmente com os cálculos apresentados pelo ente público, discordando somente sobre o percentual dos honorários advocatícios (ID 189660451). Neste particular, com razão o exequente. Inicialmente, os honorários foram arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (id 170013565). Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Entretanto, o ente público descurou-se de analisar o Acórdão do STF, que acrescentou mais 10% a título de honorários sucumbenciais (id 170021391). 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. Aplico à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. Desta feita, considerando a limitação legal, faz jus o causídico ao percentual de 20% do valor da condenação. Ante o exposto, determino: A) Considerando a anuência do exequente aos cálculos apresentado pelo executado (ID 187781691), homologo o débito principal no valor de R$ 26.407,25 (vinte e seis mil, quatrocentos e sete reais e vinte e cinco centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento (PRECATÓRIO). B) Homologo, a título de honorários sucumbenciais, o montante de R$ 5.281,40 (cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), eis que resta claro que o percentual devido a título de honorários advocatícios é de 20% sobre o valor da condenação, valor este a ser devidamente atualizado até o efetivo pagamento, por RPV. C) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV e PRECATÓRIO, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito

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