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TJCE · 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3031314-57.2026.8.06.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão] AUTOR: BRUNO RONCHI VIEIRA, AMANDA ROVEDA MUNHAO REU: LIVAN DO VALE SOUZA, ELIZANGELA DE OLIVEIRA NOBRE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por Bruno Ronchi Vieira e Amanda Roveda contra Livan do Vale Souza e Elizângela de Oliveira Nobre Souza. Alegam os autores, em síntese, que: adquiriram o imóvel referente à matricula nº 015669.2.0012723-53, registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, por meio de arrematação em leilão realizado em fevereiro de 2026; apesar da regular aquisição e consolidação da propriedade, o imóvel permanece indevidamente ocupado pelos promovidos, antigos devedores fiduciantes; tentou solucionar a questão amigavelmente, mas não obteve êxito; os promovidos ajuizaram anteriormente ação revisional buscando discutir a validade dos encargos do contrato de financiamento, mas a ação foi julgada improcedente, reconhecendo a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade. Ao final, requereram a concessão de liminar de imissão na posse do imóvel, e, no mérito, a confirmação da tutela pleiteada. Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, matrícula do imóvel e decisão judicial. A tutela de urgência foi deferida em decisão de ID 200774653. Contestação de ID 206769836, alegando que: o procedimento extrajudicial é nulo, pois os promovidos não foram pessoalmente intimados acerca do leilão; a sentença proferida anteriormente nos autos do processo nº 0909685-44.2012.8.06.0001 não faz coisa julgada sobre o vício superveniente do leilão realizado em 2025; o registro imobiliário não convalida a nulidade originária do procedimento. Requereram a improcedência da ação. Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais. Réplica de ID 220413702, alegando a ciência inequívoca dos promovidos quanto ao leilão, pois se manifestaram nos autos do processo nº 0909685-44.2012.8.06.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível, colacionando o próprio edital do leilão e pleiteando nova suspensão do certame, o que é incompatível com a alegação de que não tomaram ciência. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os promovidos requereram o julgamento antecipado da lide (ID 238215718) e os autores nada apresentaram. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Nos termos do art. 373 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A cópia da matrícula do imóvel de ID 199845970 prova a consolidação da propriedade em favor do Banco Bradesco e posterior venda aos promoventes. A discussão quanto a eventuais vícios no procedimento de consolidação da propriedade já foi dirimida nos autos do processo nº 0909685-44.2012.8.06.0001, sendo descabida sua reapreciação por este Juízo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Os promovidos alegam a nulidade do leilão realizado em 2025, no qual os autores arremataram o imóvel, suscitando a falta de intimação pessoal para o ato. Todavia, compulsando os autos da ação anterior, verifica-se que os ora promovidos peticionaram alegando ter tomado conhecimento "por vias extraoficiais" que o banco havia designado novas datas para o leilão, e anexaram à própria petição cópia do edital do leilão, no qual constavam as datas em que seriam realizados, conforme ID 180531200 dos autos do processo nº 0909685-44.2012.8.06.0001. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de intimação pessoal do devedor não configura nulidade quando este toma ciência inequívoca do ato. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA. PETIÇÃO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DEFASAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o Tribunal de origem, em novo julgamento após anterior anulação por esta Corte Superior, enfrentou de modo fundamentado todas as questões essenciais propostas, não configurando omissão o mero inconformismo da parte com o resultado do julgado. 2. A ausência de intimação pessoal é suprida pela ciência inequívoca do devedor sobre o leilão judicial, demonstrada pelo comparecimento espontâneo e protocolo de petição nos autos cinco dias antes do certame, caracterizando "nulidade de algibeira" a estratégia de reservar a alegação do vício formal para momento posterior e conveniente. 3. A rejeição do pleito de reavivação do imóvel mostra-se correta diante da apresentação de alegações genéricas de valorização e da ausência de provas concretas de modificação do valor de mercado, cuja alteração de premissa factual encontra óbice no reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.570/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.) Assim sendo, como os promoventes provaram a aquisição do bem por meio de leilão, conforme averbado na matrícula de ID 199845970, e os promovidos tomaram ciência inequívoca da data do leilão antes de sua realização, ficou afastada a tese de nulidade do procedimento, a imissão dos promoventes na posse do imóvel é medida de direito. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente o feito para conceder a imissão dos promoventes na posse do imóvel objeto da ação, tornando definitiva a tutela deferida na decisão de ID 200774653. Condeno os promovidos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
TJCE · 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3031314-57.2026.8.06.0001Classe: IMISSÃO NA POSSE (113)Assunto: [Imissão]AUTOR: BRUNO RONCHI VIEIRA, AMANDA ROVEDA MUNHAOREU: LIVAN DO VALE SOUZA, ELIZANGELA DE OLIVEIRA NOBRE SOUZA DESPACHO R.H. Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
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