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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
3030951-15.2026.8.06.6001 [Eletiva] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DA FONSECA FROTA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC S E N T E N Ç A Vistos e analisados. Ainda que dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência proposta por ANDRÉ LUIZ DA FONSECA FROTA, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, com o fim de obter a realização de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE LOMBALGIA AXIAL DE PADRÃO FACETÁRIO ASSOCIADA À CIATALGIA BILATERAL. Decisão de ID 220720870 determinou Emenda à inicial. Certidão de ID 235586078 informa que nada foi apresentado ou requerido pela parte autora. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que requerente pretende que o requerido seja compelido a autorizar integralmente os materiais cirúrgicos (OPME) e os procedimentos médicos prescritos por seu médico assistente, indispensáveis à realização de procedimento cirúrgico. Contudo, ao determinar a emenda à inicial, a parte autora esquivou-se de apresentar os requisitos necessários à lide, de modo que não se justifica a insurgência ao Judiciário para buscar tratamento cirúrgico cuja necessidade e urgência não estão devidamente comprovadas, com a apresentação de relatório médico circunstanciado, atual e legível; assim também, a parte autora não juntou aos autos o orçamento relativo ao custo total da cirurgia requerida, nem fez a correção do valor atribuído à causa. A prestação jurisdicional para ser posta à disposição da parte subordina-se ao estabelecimento válido da relação processual, que só será efetivo quando se observarem certos requisitos formais e materiais, os quais recebem, doutrinariamente, a denominação de pressupostos processuais. Nessa perspectiva, os pressupostos são exigências legais, sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. Doutrinariamente, os pressupostos processuais costumam ser classificados em pressupostos de existência, isto é, os requisitos para que a relação processual se constitua no mundo jurídico; e pressupostos de validade, que são aqueles a serem atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso adequado até a sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 330, IV, do CPC, e no art. 51, § 1º, da Lei n 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, considerando o indeferimento da petição inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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