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TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú · Sentença
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3030265-23.2026.8.06.6001 REQUERENTE: MARCIA JEANE VIEIRA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A e outros (4) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCIA JEANE VIEIRA DE LIMA em desfavor de BANCO BMG S.A., BANCO PAN S.A., BANCO PINE S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SMART MAIS LTDA. Relata a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS e que, ao consultar o extrato de pagamentos de seu benefício, constatou a incidência de descontos relativos a produtos financeiros que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Narra que, em 04 de fevereiro de 2017, celebrou empréstimo consignado junto ao Banco BMG S.A., ocasião em que recebeu cartão de crédito consignado vinculado à Reserva de Margem Consignável - RMC (contrato nº 11670782), jamais desbloqueado ou utilizado, mas que segue comprometendo mensalmente sua margem. Aduz que também em 2017, após contratação junto ao Banco PAN S.A., recebeu cartão igualmente não desbloqueado, sobrevindo, em 02 de agosto de 2024, a averbação de Reserva de Cartão Consignado - RCC (contrato nº 790139472-1). Sustenta, ainda, que em julho de 2024 foi procurada pela correspondente bancária Smart Mais Ltda., que lhe ofertou exclusivamente a redução das parcelas dos consignados já existentes; todavia, em vez da prometida renegociação, foram celebradas novas operações em seu nome - empréstimo consignado junto ao Banco Pine/Facta (contrato nº 81900273, 84 parcelas de R$ 84,00), instituição de RCC perante o Banco PAN e contratação de seguro prestamista no valor de R$ 389,01 -, tendo os créditos recebidos sido quase integralmente devolvidos à correspondente, restando-lhe quantias irrisórias. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relativos aos três contratos impugnados e o bloqueio de novas averbações e, ao final, a declaração de inexistência ou nulidade das relações jurídicas, o cancelamento definitivo das averbações, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 42.722,73), a declaração de inexistência de saldo devedor e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.722,73. É o breve relatório. Decido. Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado. Antes, porém, do exame do pedido de urgência, impõe-se a aferição, de ofício, da competência deste Juizado Especial Cível, matéria de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. I - Da incompetência em razão do valor da causa Atribuiu a autora à causa o valor de R$ 72.722,73, montante que corresponde à soma da repetição do indébito em dobro (R$ 42.722,73) com a indenização por danos morais pretendida (R$ 30.000,00). Ocorre que o artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/95 limita a competência do Juizado Especial Cível às causas cujo valor não exceda quarenta salários mínimos. Considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.621,00 (Decreto nº 12.797/2025), o teto de competência corresponde atualmente a R$ 64.840,00, patamar sensivelmente inferior ao proveito econômico perseguido nesta demanda. Não houve, ademais, renúncia expressa ao valor excedente, tampouco poderia haver, na espécie, adequação por simples redução do valor atribuído à causa, porquanto os pedidos foram formulados de forma líquida e certa, em montantes que, somados, ultrapassam o limite legal. Incide, no ponto, o Enunciado nº 39 do FONAJE, segundo o qual o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. II - Da complexidade da causa e da necessidade de perícia contábil Ainda que superado o óbice acima, a demanda tampouco se compatibiliza com o rito sumaríssimo, ante a manifesta complexidade probatória de que se reveste. O cerne da controvérsia não se limita à alegação de descontos absolutamente estranhos à autora. Ao contrário, a própria inicial reconhece a existência de contratações formalizadas - empréstimo consignado junto ao Banco BMG em 04/02/2017, contratação junto ao Banco PAN em 2017, operação celebrada com o Banco Pine/Facta em 29/07/2024 -, bem como a efetiva ocorrência de créditos em conta (R$ 2.065,00 na operação PAN e R$ 3.241,71 na operação Pine). O que se alega é que tais avenças se deram em modalidade diversa da desejada, mediante falsa promessa de renegociação, o que configuraria vício de consentimento apto a ensejar a nulidade dos ajustes. Sucede que, para a eventual procedência da pretensão, não bastaria a simples declaração de nulidade. Seria necessário, ainda, apurar o efetivo proveito econômico auferido pela autora em cada uma das operações - considerada a alegada devolução de R$ 1.945,00 e de R$ 3.011,70 à correspondente bancária -, cotejá-lo com a integralidade dos valores descontados desde 2017 sob as rubricas de RMC, RCC, empréstimo consignado e seguro prestamista, e, por consequência, determinar o eventual restabelecimento das contratações na modalidade consignada convencional, com revisão dos valores já pagos e recomposição do saldo devedor segundo as condições originalmente pretendidas. Tal circunstância demanda cálculos complexos e perícia contábil, notadamente para apurar as diferenças entre as modalidades contratuais, os valores efetivamente pagos e os que ainda restariam a quitar, de modo a que não haja enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. A complexidade é, aqui, potencializada pela existência de cinco réus e de quatro relações jurídicas distintas, celebradas em períodos diversos (2017 e 2024) e com instituições diferentes, cada qual com encargos, prazos e formas de amortização próprios, o que impõe a decomposição individualizada de cada operação. Registre-se, por oportuno, que a própria autora, no item "h" do rol de pedidos, requer expressamente a produção de perícia contábil, além de expedição de ofícios ao INSS e à Dataprev, o que confirma, por confissão da própria parte interessada, a incompatibilidade da pretensão com a simplicidade que informa o procedimento da Lei 9.099/95. Nesse sentido, o Enunciado nº 54 do FONAJE estabelece que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material", sendo certo que, na hipótese, o objeto da prova reclama conhecimento técnico especializado incompatível com o rito. A jurisprudência tem reconhecido que questões que envolvem discussão sobre a natureza do contrato firmado e eventual necessidade de refazimento do ajuste financeiro extrapolam os limites da competência dos Juizados Especiais, por exigirem dilação probatória complexa e cálculos que demandam maior aprofundamento técnico: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PRETENSÃO DE CARÁTER REVISIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber sobre a regularidade na contratação de cartão de crédito consignado, (ii) se, alternativamente, caberia a conversão em empréstimo pessoal consignado, envolvendo a modificação de taxas de juros, valores de parcelas e prazo de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incompetência do Juizado Especial Cível, considerando-se a complexidade da causa e o caráter revisional do pedido subsidiário, que exigiria análise detalhada de cláusulas contratuais e possível fixação de novos parâmetros financeiros. 4. Questão que escapa à competência do Juizado Especial, pela complexidade da matéria. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso prejudicado em razão da extinção do feito, sem resolução de mérito. (Recurso Inominado nº 50082004820238210064, Segunda Turma Recursal Cível, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 05/02/2025) Conclui-se, desse modo, não ser este o procedimento adequado para a pretensão inicial deduzida, dadas as limitações de que se reveste o rito estabelecido pela Lei 9.099/95, sem que disso decorra qualquer prejuízo à autora, que poderá deduzir integralmente sua pretensão perante o Juízo Cível competente, onde disporá de instrumentário probatório amplo, inclusive pericial. Prejudicada, por conseguinte, a apreciação do pedido de tutela de urgência, ante o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo. Assim, não se enquadrando a demanda no rol das causas elencadas no artigo 3º do diploma legal retro mencionado, emerge a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:(...)II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 3º, incisos I e II, c/c art. 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95. Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, por força dos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital
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