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TJCE · 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: for.8familia@tjce.jus.br PROCESSO: 3029979-03.2026.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Separação de Corpos] REQUERENTE: LAILA ARRUDA FARAY DE MELO REQUERIDO(A): MOISES NOGUEIRA DE MELO JUNIOR SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por Laila Arruda Faray de Melo em desfavor de Moises Nogueira de Melo Junior, conforme fatos e fundamentos insertos na exordial constantes no id. 199288392, em que objetiva a extinção do vínculo matrimonial. O pedido inicial foi instruído com diversos documentos dentre eles, certidão de casamento no ID 199289479. Em decisão inaugural deferiu-se as benesses da gratuidade judiciária, foi indeferida a tutela de urgência e ordenou-se a citação do promovido. O demandado apresentou manifestação no id 224957073, em que anuiu à pretensão do divórcio e requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro ao promovido as benesses da gratuidade judiciária, o que faço com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que o art. 355 do Código de Processo Civil, em seu inciso I, prevê a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas". Portanto, cumpridos os requisitos que autorizam a apreciação precoce, passo à análise meritória. O divórcio é a medida dissolutória do vínculo matrimonial válido e, por consequência, dos deveres conjugais. A possibilidade de divórcio está prevista na Constituição Federal, art. 226, §6º, que assim preceitua: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) §6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." (texto introduzido pela Emenda Constitucional nº 66/2010). A norma constitucional supracitada é de eficácia plena e de aplicabilidade direta. Vale dizer, o divórcio passou a se caracterizar como um simples direito potestativo a ser exercido por qualquer dos cônjuges, independentemente da fluência de prazo de separação de fato ou de outra circunstância indicativa da falência da vida em comum. Assim, a manifestação, ainda que unilateral, do desejo de não mais dar continuidade à união é suficiente para justificar a decretação do divórcio, dispensando a constatação de quaisquer outros requisitos. Com relação ao nome da promovente, observa-se que esta manifestou o desejo de voltar a usar o nome anterior ao casamento, qual seja, Layla Arruda Faray, direito este que deve ser a ela assegurado. Em relação à partilha de bens, nãouve pedido nesse sentido, e nada impede que venham a discutir tal questão em ação própria. Pelo exposto, hei por bem julgar PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar o divórcio dos litigantes, o que faço com arrimo no art. 226, §6º, da Constituição Federal, dando por extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), assegurando ao cônjuge virago o direito de retornar ao nome anterior ao casamento. Expeça-se o mandado de averbação do divórcio. Sem custas porque litigam ambos sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 5º, II da Lei Estadual nº 16.132/2016). Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Publique-se. Intimem-se as partes por seus advogados, via DJeN. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito
TJCE · 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: for.8familia@tjce.jus.br PROCESSO: 3029979-03.2026.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Separação de Corpos] REQUERENTE: LAILA ARRUDA FARAY DE MELO REQUERIDO(A): MOISES NOGUEIRA DE MELO JUNIOR SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por Laila Arruda Faray de Melo em desfavor de Moises Nogueira de Melo Junior, conforme fatos e fundamentos insertos na exordial constantes no id. 199288392, em que objetiva a extinção do vínculo matrimonial. O pedido inicial foi instruído com diversos documentos dentre eles, certidão de casamento no ID 199289479. Em decisão inaugural deferiu-se as benesses da gratuidade judiciária, foi indeferida a tutela de urgência e ordenou-se a citação do promovido. O demandado apresentou manifestação no id 224957073, em que anuiu à pretensão do divórcio e requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro ao promovido as benesses da gratuidade judiciária, o que faço com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que o art. 355 do Código de Processo Civil, em seu inciso I, prevê a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas". Portanto, cumpridos os requisitos que autorizam a apreciação precoce, passo à análise meritória. O divórcio é a medida dissolutória do vínculo matrimonial válido e, por consequência, dos deveres conjugais. A possibilidade de divórcio está prevista na Constituição Federal, art. 226, §6º, que assim preceitua: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) §6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." (texto introduzido pela Emenda Constitucional nº 66/2010). A norma constitucional supracitada é de eficácia plena e de aplicabilidade direta. Vale dizer, o divórcio passou a se caracterizar como um simples direito potestativo a ser exercido por qualquer dos cônjuges, independentemente da fluência de prazo de separação de fato ou de outra circunstância indicativa da falência da vida em comum. Assim, a manifestação, ainda que unilateral, do desejo de não mais dar continuidade à união é suficiente para justificar a decretação do divórcio, dispensando a constatação de quaisquer outros requisitos. Com relação ao nome da promovente, observa-se que esta manifestou o desejo de voltar a usar o nome anterior ao casamento, qual seja, Layla Arruda Faray, direito este que deve ser a ela assegurado. Em relação à partilha de bens, nãouve pedido nesse sentido, e nada impede que venham a discutir tal questão em ação própria. Pelo exposto, hei por bem julgar PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar o divórcio dos litigantes, o que faço com arrimo no art. 226, §6º, da Constituição Federal, dando por extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), assegurando ao cônjuge virago o direito de retornar ao nome anterior ao casamento. Expeça-se o mandado de averbação do divórcio. Sem custas porque litigam ambos sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 5º, II da Lei Estadual nº 16.132/2016). Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Publique-se. Intimem-se as partes por seus advogados, via DJeN. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito
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