Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3028020-25.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: MIGUEL QUINTANILHA MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LAIS DO CARMO FERREIRA (OAB RJ210627) ADVOGADO(A): PEDRO IVO DO CARMO FERREIRA (OAB RJ211777) AUTOR: ANDERSON DA SILVA MONTEIRO (Pais) ADVOGADO(A): LAIS DO CARMO FERREIRA (OAB RJ210627) ADVOGADO(A): PEDRO IVO DO CARMO FERREIRA (OAB RJ211777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MIGUEL QUINTANILHA MONTEIRO, menor, neste ato representado por seu genitor ANDERSON DA SILVA MONTEIRO, em face de UNIMED LESTE FLUMINENSE e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual alega diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista. Relata que realiza sessões semanais de terapias multidisciplinares no Espaço Afetos desde o ano 2025. Menciona que a clínica em que faz seu tratamento negou-lhe atendimento no dia 27/08/2026, sob a justificativa de não autorização pelo Réu. Em contato com o demandante, justificou a falta de autorização ao atraso do pagamento da mensalidade do mês de julho/2026. O representante legal do menor relata que as mensalidades posteriores estão pagas e que não recebeu qualquer notificação acerca do mencionado atraso, tampouco do cancelamento do contrato. Aduz que não foi possível o pagamento da mensalidade de julho em razão de o boleto estar vencido e, em contato com a ré, recebeu um código de barras para pagamento, que foi gerado com vencimento em data anterior à sua emissão, não estando disponível para pagamento. Que conseguiu realizar o pagamento em 31/08/206. Relata informação da ré no sentido de o plano foi cancelado e não seria reativado. Assim, pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré reative o contrato de plano de saúde com as mesmas condições, coberturas e valores, com a liberação do iToken/autorização para que as terapias multidisciplinares no Espaço Afetos sejam imediatamente retomadas. Decido: Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada. Com efeito, o exame, em sede de cognição sumária, não demanda juízo de certeza, mas tão somente a verificação da plausibilidade do direito invocado, amparada por elementos probatórios suficientes à formação de convencimento inicial. A Lei 9.656/98 não veda a rescisão unilateral e imotivada dos contratos de planos coletivos de assistência à saúde, desde que haja disposição expressa no contrato, conforme dispõe o art. 17-A, § 2º, IV. Todavia, somente é admissível a rescisão contratual imotivada quando preenchidos os seguintes requisitos: a) o prazo de vigência mínima de 12 meses do contrato rescindendo; b) comunicação prévia ao consumidor com a antecedência de, pelo menos, 60 dias; c) oferta ao consumidor de plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Ademais, a ANS emitiu o Comunicado nº 95 (em 23/06/2022) a todas as operadoras de planos de saúde com vistas a recomendar a manutenção do tratamento de todos os beneficiários diagnosticados com CIDs que se referem aos Transtornos Globais do Desenvolvimento, aí incluído o TEA, em determinada técnica-método-abordagem indicado pelo médico assistente, sob pena de vir a configurar negativa de cobertura, conforme segue: “COMUNICADO Nº 95, DE 23 DE JUNHO DE 2022 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 55, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, considerando a decisão proferida na 14ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, contida no processo SEI nº 33910.019120/2022-91, COMUNICA para todas as operadoras de planos de saúde que por determinação judicial ou por mera liberalidade, dentre outras hipóteses, já estiverem atendendo aos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e todos os beneficiários diagnosticados com CIDs que se referem aos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 - F84) em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente, reconhecidos nacionalmente, tal como a ABA (Análise Aplicada do Comportamento), não poderão suspender o tratamento, sob pena de vir a configurar negativa de cobertura.” Quanto à garantia de continuidade do tratamento do autor, que possui Transtorno do Espectro Autista, a tese firmada no Tema 1082 estabeleceu que: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Observe-se que a tese não estabelece que o plano de saúde seja mantido, mas reconhece o exercício regular do direito à rescisão unilateral, assegurando, contudo, a continuidade de tratamento médico garantidor de sobrevivência ou de incolumidade física. Na hipótese, os documentos médicos demonstram o diagnóstico do autor, que é menor em tenra idade, e a necessidade de manter as terapias de reabilitação, que são de extrema importância no tratamento, desenvolvimento e qualidade de vida do paciente, e o autor alega não ter recebido notificação do cancelamento. Pelo exposto, e, ainda, considerando que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o valor despendido pela parte demandada poderá ser objeto de execução judicial, caso improcedente o pedido, DEFIRO o pedido para determinar que a ré restabeleça o contrato de plano de saúde com as mesmas condições, coberturas e valores, com a liberação do iToken/autorização para que as terapias multidisciplinares no Espaço Afetos sejam imediatamente retomadas, no prazo de cinco dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a parte autora comunicar eventual descumprimento desta decisão para adoção de outras medidas coercitivas e apresentar orçamentos dos procedimentos para eventual bloqueio e pagamento diretamente aos prestadores. Cite-se e intime-se com urgência. Intime-se a Clínica Afetos sobre a presente decisão. Ciência ao Parquet.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.