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TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3027630-30.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: WANSLEY FERREIRA LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por WANSLEY FERREIRA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na origem, a instituição financeira ajuizou demanda expropriatória fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, sustentando o inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 3697468924, celebrada para aquisição do veículo Fiat Mobi Flex 1.0, ano 2022/2023. Segundo a narrativa autoral, o inadimplemento remonta às parcelas vencidas a partir de 02/01/2025, apurando-se débito consolidado no importe de R$ 84.390,73. O Magistrado singular, em cognição sumária, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Na mesma decisão, autorizou a requisição de força policial e a expedição de ordem de arrombamento, caso necessárias à efetivação da medida, determinou a inserção de gravame de restrição de circulação junto ao sistema RENAJUD e fixou os prazos legais para purgação da mora e apresentação de contestação. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso. Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, o processamento do recurso independentemente do recolhimento do preparo, sob o argumento de que o próprio benefício constitui objeto da controvérsia recursal. Sustentou a tempestividade da insurgência, ante a ausência de comprovação de publicação prévia do provimento combatido, e defendeu que a regularidade da constituição em mora consubstancia pressuposto processual de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Tribunal, circunstância que afastaria eventual alegação de supressão de instância, à luz da profundidade do efeito devolutivo e da aplicação da teoria da causa madura. No mérito, arguiu a invalidade da notificação extrajudicial encaminhada por via postal, ao fundamento de que o aviso de recebimento retornou com a anotação "ausente", circunstância que, na sua ótica, inviabilizaria a regular constituição em mora. Sustentou, ainda, a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos reputados abusivos no período de normalidade contratual, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, que teria sido pactuada em patamar superior à média praticada pelo mercado financeiro, acostando, para tanto, Laudo Técnico Contábil. Ao final, postulou a concessão liminar de efeito suspensivo, para o fim de obstar a efetivação da busca e apreensão e determinar o cancelamento da restrição judicial inserida no sistema RENAJUD, e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente revogação da liminar deferida na origem e a extinção do feito originário sem resolução do mérito. É o breve relatório. Decido. Antes do exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se verificar a regularidade da distribuição no âmbito deste Tribunal. Nos termos do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o respectivo Relator para os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido, o artigo 68, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelece que a distribuição de recurso firma prevenção para recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processos relacionados por conexão ou continência. O § 3º do referido dispositivo prevê, especificamente, que a reiteração de processos extintos sem resolução do mérito implicará distribuição por prevenção. Transcrevo-os: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (...) § 3º. A reiteração de processos extintos sem resolução de mérito, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou quando parcialmente alterados os réus da demanda, implicará distribuição por prevenção. No caso em tela, verifica-se que a ação originária nº 3041603-49.2026.8.06.0001 constitui reiteração da Ação de Busca e Apreensão nº 3051264-86.2025.8.06.0001, anteriormente extinta sem resolução do mérito, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica de alienação fiduciária. Constata-se, ainda, que, nos autos do processo nº 3051264-86.2025.8.06.0001, foi interposta Apelação Cível anteriormente distribuída ao 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da eminente Desembargadora Cleide Alves de Aguiar, tendo o recurso sido incluído em pauta de julgamento em 1º de outubro de 2025. A prevenção deve ser definida pela primeira distribuição recursal no âmbito do Tribunal, razão pela qual compete ao 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado apreciar o presente recurso. A inobservância da regra de prevenção implicaria violação direta ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal) e ao devido processo legal, podendo acarretar nulidade absoluta dos atos decisórios eventualmente praticados por órgão jurisdicional incompetente. ISTO POSTO, com fundamento no art. 68, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, reconheço a prevenção e determino a remessa dos presentes autos à relatoria preventa, correspondente ao 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da eminente Desembargadora Cleide Alves de Aguiar, para regular prosseguimento e apreciação do presente recurso. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
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