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3027308-10.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3027308-10.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: ERNANDES AZEVEDO AGRAVADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CATRI RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERNANDES AZEVEDO contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 42257886, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CATRI, rejeitou o pedido liminar destinado a afastar a exigência de ICMS sobre parcela de energia elétrica gerada pelo impetrante, injetada na rede e posteriormente compensada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, inclusive quanto à TUSD correspondente à parcela compensada. O magistrado de origem assentou que, embora a liminar em mandado de segurança exija fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, o valor total de ICMS indicado na fatura examinada seria de R$ 29,57 (vinte e no reais e cinquenta e sete centavos), quantia considerada de reduzida expressão econômica, sem demonstração de comprometimento da subsistência do impetrante ou de impossibilidade de posterior ressarcimento. Nas razões recursais, ID 42257883, o agravante sustenta que a decisão recorrida teria reduzido o perigo da demora ao valor de uma única fatura, desconsiderando a natureza sucessiva da cobrança. Afirma que a energia compensada decorre de geração própria e é cedida à distribuidora a título de empréstimo gratuito, nos termos da Lei nº 14.300/2022, razão pela qual não haveria circulação jurídica apta a caracterizar fato gerador do ICMS. Aduz, ainda, que as faturas demonstram abatimento do imposto sobre a Tarifa de Energia - TE, sem correspondente neutralização do ICMS incidente sobre a TUSD da energia compensada. Requer, em tutela antecipada recursal, que a autoridade agravada se abstenha de exigir e cobrar ICMS sobre a parcela de energia gerada, injetada e compensada no SCEE, inclusive quanto à TUSD correspondente, relativamente à Unidade Consumidora nº 10088352, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário e adoção das providências administrativas necessárias à adequação do faturamento. É o relatório, no que importa. DECIDO. Em juízo provisório, não se evidencia óbice manifesto ao regular processamento do recurso. A apreciação, nesse momento, é necessariamente sumária, sem antecipação definitiva do mérito recursal ou da própria ação mandamental. A tutela recursal exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos da medida. Quanto à probabilidade do direito, os elementos disponíveis conferem plausibilidade relevante à tese recursal. O art. 1º, XIV, da Lei nº 14.300/2022, qualifica o SCEE como sistema em que a energia ativa injetada pela unidade consumidora com micro ou minigeração é cedida à distribuidora a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada. As faturas juntadas, por sua vez, evidenciam, prima facie, a operação de geração e compensação na mesma unidade consumidora. A fatura referente a agosto de 2026, registra 180 kWh de 'Energia Atv Inj TUSD' no valor negativo de R$ 93,84, sem base de cálculo ou estorno de ICMS, ao mesmo tempo em que lança 180 kWh de 'Energia Ativa Fornecida TUSD', com base de cálculo de R$ 117,30 e ICMS de R$ 23,46. Na mesma fatura, a parcela de 'Energia Atv Inj TE' apresenta estorno de ICMS de R$ 12,37. As faturas dos ciclos anteriores reproduzem, segundo a documentação juntada, padrão semelhante. Esse quadro documental é suficiente, nesse juízo de cognição sumária, para afastar a premissa de que a pretensão se resume a mera discordância abstrata com a composição tarifária. Há controvérsia concreta sobre a própria ocorrência do fato gerador em relação à energia autoproduzida e compensada. A distinção suscitada pelo agravante em relação ao Tema 986 do STJ - por se tratar, aqui, de energia submetida ao SCEE e não de fornecimento convencional - apresenta plausibilidade que recomenda exame aprofundado após a formação do contraditório, sem que seja possível, por ora, reputá-la manifestamente improcedente. Também reforçam a plausibilidade, sem caráter vinculante nessa análise inicial, os precedentes do TJCE transcritos nas próprias razões recursais, entre eles a Apelação/Remessa Necessária nº 3023112-96.2023.8.06.0001 e o Agravo de Instrumento nº 3002630-62.2025.8.06.0000, nos quais se registra entendimento favorável à não incidência do ICMS sobre energia compensada no SCEE, inclusive quanto à TUSD, conforme reprodução constante dos autos. O perigo de dano também se mostra presente em extensão suficiente para a tutela provisória. A cobrança não aparece como fato isolado: as faturas de maio a agosto de 2026 demonstram repetição mensal da sistemática questionada. A fatura de agosto de 2026 tem vencimento em 05/10/2026 e integra a exação controvertida ao faturamento de serviço público essencial. Embora não haja, nos documentos disponibilizados, ordem concreta e individualizada de corte do fornecimento, a continuidade da cobrança obriga o consumidor, mês a mês, a suportar a exação questionada e desloca para momento posterior a recomposição de parcelas sucessivamente pagas. A reduzida expressão econômica de uma parcela, isoladamente considerada, não afasta esse risco quando a exigência se renova em sucessivos ciclos de faturamento. A utilidade da tutela pode ser preservada mediante delimitação estrita da ordem, sem desonerar o agravante das parcelas incontroversas da fatura. A medida é reversível. Caso a tese fazendária prevaleça ao final, a suspensão provisória da exigibilidade não extingue o crédito tributário e não impede sua ulterior cobrança, observados os limites legais. Para resguardar o interesse público, a tutela não alcançará a eventual constituição formal do crédito para fins fiscais, mas apenas sua exigibilidade e os atos de cobrança enquanto vigente esta decisão. O perigo de dano inverso revela-se controlável. A controvérsia fica limitada ao ICMS incidente sobre a parcela efetivamente gerada, injetada e compensada no SCEE, inclusive a TUSD correspondente, permanecendo exigíveis o consumo não compensado e os demais componentes não abrangidos pela discussão. Não se identifica, nos autos, demonstração concreta de risco fiscal ou orçamentário desproporcional decorrente de medida individual com esse alcance restrito. Por fim, não se evidencia, nesse momento, impedimento específico decorrente do regime das tutelas contra a Fazenda Pública. A providência não importa pagamento de valores, compensação tributária imediata, reclassificação funcional, extensão de vantagem pecuniária ou qualquer das hipóteses vedadas pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. O pedido de compensação de valores pretéritos formulado na ação originária não integra a presente tutela recursal e permanece reservado ao exame de mérito. Nesse contexto, reputo presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade, justificando-se o deferimento parcial da tutela recursal, com delimitação destinada a preservar os componentes incontroversos do faturamento e a possibilidade de futura cobrança caso o recurso não seja provido ao final. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, para, até ulterior deliberação, suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre a parcela de energia elétrica gerada pelo agravante, injetada na rede e compensada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, relativamente à Unidade Consumidora nº 10088352, inclusive quanto ao componente TUSD correspondente à energia compensada, nos termos do art. 151, IV, do CTN. Determino à autoridade agravada que, enquanto vigente esta decisão, se abstenha de promover atos de exigência ou cobrança quanto à parcela acima delimitada e adote as providências administrativas necessárias para que a concessionária responsável pelo faturamento observe a suspensão nas faturas vincendas e nas que ainda não tenham sido quitadas, sem prejuízo da exigibilidade dos demais componentes não abrangidos pela controvérsia. A presente tutela não impede a eventual constituição formal do crédito tributário para fins fiscais, nem alcança valores pagos, os quais permanecem sujeitos ao que vier a ser decidido no mérito da ação originária e do recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem e à autoridade agravada o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada e dê-se ciência ao Estado do Ceará, por sua Procuradoria-Geral, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, considerando a natureza mandamental da ação originária, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, nos termos da legislação aplicável. Cumpridas as determinações e esgotados os prazos, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUIZ CONVOCADO JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Relator - PORTARIA 2102/2026 A-2

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