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TJRJ · Secretaria da 10ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3026969-88.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE: LINEMAR MANUTENCAO, COMPRA, VENDA E LOCACAO DE TRANSFORMADORES LTDA ADVOGADO(A): VICTOR SABINO DAMASCENO (OAB PR055019) DESPACHO/DECISÃO Neste primeiro exame da matéria objeto da impugnação recursal, em sede de juízo de plausibilidade, não se infere a existência de qualquer ilegalidade no r. decisum agravado. As mensalidades do plano de saúde coletivo não têm o seu reajuste mensal pela aplicação dos índices da ANS; os quais se destinam exclusivamente aos planos individuais. Aliás, os planos coletivos têm preços inferiores aos planos individuais, notadamente pela característica de permitirem o aumento no valor das mensalidades com base na variação dos custos relativos ao conjunto de seus participantes. A pretensão de pura e simples aplicação dos índices da ANS traduz evidente desequilíbrio na relação contratual. Diversa seria a hipótese de se retroagir à data da contratação, aferir o valor médio de plano individual com as mesmas características e, em cima desse valor, aplicar os índices da ANS para planos individuais. O fato é que o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação dos índices da ANS para planos coletivos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES INAPLICÁVEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada apenas requalificou juridicamente fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias (plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários), o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários não se equipara a plano individual/familiar nem a "falso coletivo" para fins de aplicação dos índices anuais de reajusta da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 3. Nos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, é válida a cláusula contratual que prevê reajuste por sinistralidade, impondo-se, todavia, o agrupamento dos contratos para cálculo e aplicação de reajuste anual único ao conjunto agregado, conforme regulamentação da ANS, como mecanismo de mutualismo e mitigação de vulnerabilidade. Precedentes. 4. A apuração do percentual adequado de reajuste deve ocorrer com a realização de prova técnica em liquidação de sentença. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.151.322/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.) Por sua vez, a abusividade nos aumentos aplicados nas prestações do plano de saúde coletivo não se presume, sendo necessário apurar-se eventual prática abusiva sob a luz do contraditório e mediante dilação probatória. Enfim, a questão precisa ser avaliada com mais profundidade, devendo ser prestigiada a r. decisão proferida pelo MM. Juízo cível. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Após, voltem conclusos.
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