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TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO Processo: 3026952-15.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: VALDIR BARBOSA DE MEDEIROS AGRAVADOS: MUNICIPIO DE MILAGRES e INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VALDIR BARBOSA DE MEDEIROS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 3000861-98.2026.8.06.0124, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a assegurar sua convocação para a Prova Didática do Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2026, para o cargo de Professor Polivalente - E.E.I.F. - Código 05, na condição de candidato PcD. Sustenta o agravante, em síntese, que, embora classificado na terceira posição da lista destinada aos candidatos com deficiência, não foi convocado para a Prova Didática em razão da cláusula de barreira estabelecida no edital. Afirma que as duas candidatas PcD classificadas à sua frente foram convocadas, tendo a segunda delas, Alesandra Alves de Sá Barreto Souza, sido posteriormente eliminada da Prova Didática, com nota zero. Alega que tal eliminação teria produzido vacância na etapa intermediária do certame e, por consequência, lhe asseguraria o direito à convocação para realização da Prova Didática, invocando, para tanto, a garantia constitucional de reserva de vagas às pessoas com deficiência, a finalidade das ações afirmativas e precedentes jurisprudenciais acerca da convocação de candidatos subsequentes após a eliminação de concorrentes. Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo para determinar aos agravados que procedam à sua convocação e realização da Prova Didática, assegurando-lhe, caso obtenha a nota mínima, a continuidade nas fases subsequentes do certame. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito ativo ao agravo quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A concessão da medida, portanto, pressupõe juízo de plausibilidade acerca da tese recursal, não bastando a existência de risco decorrente do prosseguimento do concurso e, a meu ver, no caso, em exame próprio desta fase de cognição sumária entendo que não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Com efeito, o Edital nº 002/2026 prevê que a Prova Didática possui caráter eliminatório e classificatório e estabelece critérios objetivos para a convocação dos candidatos aprovados na Prova Objetiva. Conforme se extrai dos autos, o agravante obteve 65,00 pontos na Prova Objetiva e figurou na terceira colocação da lista PcD para o cargo 05. As duas candidatas que o precediam - Cícera Francilda da Silva Santos e Alesandra Alves de Sá Barreto Souza - foram regularmente convocadas para a Prova Didática. A segunda candidata, posteriormente, foi eliminada da Prova Didática, ao passo que a primeira candidata foi aprovada. A reprovação da candidata classificada em segundo lugar na prova de didática não permite concluir, de plano, pela existência de nova vaga imediata destinada a candidato PcD. O próprio edital, conforme destacado pelo Juízo de origem, estabeleceu para o cargo em questão uma vaga imediata destinada a candidato PcD, a qual permaneceu atendida pela candidata que, regularmente convocada, foi aprovada na Prova Didática. É certo que o edital contempla, além das vagas imediatas, vagas destinadas à formação de cadastro de reserva, contudo essa previsão não conduz, automaticamente, à conclusão de que cada candidato integrante da lista de classificação possui direito subjetivo à realização de todas as etapas subsequentes do certame. Da mesma forma, não se identifica, neste momento processual, disposição editalícia expressa determinando a recomposição sucessiva da lista de candidatos após a eliminação de concorrente durante a própria etapa eliminatória. O item 12.2 do edital estabelece os critérios para a formação do grupo convocado para a Prova Didática, enquanto a própria natureza eliminatória da etapa demonstra que sua execução ocorre mediante critérios previamente definidos, não havendo, em princípio, previsão de ampliação sucessiva do universo de candidatos em razão de eliminações verificadas durante sua realização. Nesse ponto, deve ser prestigiado, em sede de cognição sumária, o fundamento adotado pelo Juízo de origem, segundo o qual a eliminação da candidata posteriormente à convocação não gera, por si só, direito automático do candidato subsequente à realização da mesma prova, sobretudo diante da ausência de previsão editalícia específica nesse sentido. A garantia constitucional de reserva de vagas às pessoas com deficiência, prevista no art. 37, VIII, da Constituição Federal, possui inegável relevância e deve ser observada pela Administração Pública. O próprio edital, aliás, assegura reserva mínima de 5% das vagas ofertadas e daquelas que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso. Isso, contudo, não significa que a política afirmativa possa ser interpretada como autorização para afastar, sem que haja demonstração inequívoca de ilegalidade, os critérios objetivos de convocação expressamente estabelecidos no edital. Também não se mostra suficiente, para a concessão da tutela recursal, a invocação de precedentes relativos à convocação de candidatos subsequentes em situações de surgimento efetivo de novas vagas, porquanto, na hipótese em exame, a documentação apresentada não evidencia, em princípio, o surgimento de nova vaga imediata destinada à modalidade PcD, mas apenas a eliminação de candidata durante etapa subsequente. A controvérsia poderá ser melhor examinada após a formação do contraditório, especialmente quanto ao alcance da cláusula de barreira, à natureza das vagas de cadastro de reserva e à incidência da reserva de vagas na sistemática específica estabelecida pelo edital. Nesse contexto, não se encontra suficientemente evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão da tutela recursal. A eventual existência de risco decorrente do prosseguimento do concurso não é suficiente, isoladamente, para autorizar a medida, diante da ausência de demonstração concomitante da probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal/efeito ativo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para fins de manifestação. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
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