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TJCE · 3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3026782-43.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: JOSE GILSON ALVES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ("Facebook Brasil"), tendo como agravado JOSÉ GILSON ALVES GONÇALVES, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada cumulada com Indenização por Danos Morais, processo nº 3008608-72.2025.8.06.0112. Na origem, o autor afirma ser responsável pelo perfil denominado "Gilson Alves Tecladista", na plataforma Facebook, alegando que teve seu acesso injustificadamente desabilitado por suposta violação dos termos de uso. Sustentou que tentou recuperar a conta sem êxito e requereu, em sede de tutela de urgência, a reativação do perfil, além da inversão do ônus da prova e da condenação da requerida ao pagamento de danos morais. O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida restabelecesse o perfil "Gilson Alves Tecladista", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo da posterior elevação da penalidade em caso de descumprimento. Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração opostos pela ora agravante, o magistrado manteve a determinação, consignando, em síntese, que o Facebook dispõe de mecanismos internos capazes de identificar a conta a partir das informações fornecidas pelo usuário, não sendo imprescindível, naquele momento, a apresentação da URL do perfil. Irresignada, a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, a impossibilidade técnica de cumprimento da ordem judicial sem a indicação da URL específica do perfil a ser recuperado. Defende que os elementos apresentados pelo autor, como nome e endereço eletrônico, não permitem a identificação inequívoca da conta, sendo a URL o identificador único e necessário à localização do conteúdo dentro da plataforma. A agravante argumenta que a exigência de indicação específica e inequívoca do conteúdo encontra respaldo no art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), segundo o qual a ordem judicial deve conter identificação clara e específica do conteúdo apontado, de modo a possibilitar sua localização inequívoca. Acrescenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceria a necessidade de indicação da URL para a validade e exequibilidade das ordens dirigidas aos provedores de aplicações de internet. Alega, ainda, que a manutenção da ordem nos moldes em que proferida lhe impõe obrigação inexequível, com risco de incidência de multa por eventual descumprimento, embora ausentes os dados necessários à localização do perfil. Ressalta que, uma vez fornecida a URL pelo agravado, poderá proceder à análise e ao cumprimento da determinação judicial. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, a fim de condicionar a ordem de recuperação do perfil à prévia indicação, pelo agravado, da URL específica do perfil "Gilson Alves Tecladista", nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de reanálise posterior. Para a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento, considerando sua nítida natureza cautelar no âmbito do recurso, exatamente por ser medida instrumental visando a sustação da eficácia da decisão agravada até o julgamento do recurso, a cognição sumária há de ser feita numa densidade própria para a apreciação das medidas cautelares, bastando verificar a probabilidade do direito alegado, ainda que remota, além do risco de dano de difícil reparação caso não se suste imediatamente a eficácia da decisão agravada. Já em relação à tutela antecipada recursal, cuja medida representa verdadeiro adiantamento da eficácia de futura e possível decisão em julgamento colegiado do agravo de instrumento, impõe-se juízo de cognição mais denso do que na hipótese de uma concessão de tutela cautelar recursal (atribuição de efeito suspensivo ao recurso). Por isso mesmo, a tutela antecipada recursal exige maior densidade cognitiva, é dizer, há de se convencer de um grau de probabilidade do direito mais elevado. Até porque, caso se ultrapasse o juízo prévio de admissibilidade do recurso, e que poderá ser feito monocraticamente (inciso II do art. 932 do CPC), a matéria será submetida ao colegiado, de modo que a antecipação da eficácia do possível resultado do agravo de instrumento, caso seja conhecido e provido, acaba por substituir, ainda que temporariamente, um julgamento plural. A controvérsia, em sede de cognição sumária, cinge-se à pretensão da parte agravante de suspensão dos efeitos da decisão liminar, ao argumento de impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, em razão da ausência de indicação da URL específica do perfil objeto da determinação judicial. No caso, entretanto, verifica-se que a parte autora não se limitou à indicação genérica do usuário ou à mera descrição do conteúdo cuja remoção pretende. Foram fornecidos elementos específicos para a individualização da conta, notadamente o nome do perfil "Gilson Alves Tecladista", bem como o endereço eletrônico "Gilteclasforrozeiro@gmail.com", expressamente indicado como login vinculado à respectiva conta. Nesse contexto, os elementos apresentados não permitem reconhecer, neste momento processual, a alegada impossibilidade técnica de identificação da conta e, consequentemente, de cumprimento da ordem judicial. A agravante não demonstrou, de forma concreta, que a conjugação dos dados fornecidos - nome do perfil e endereço eletrônico utilizado como login - seja tecnicamente insuficiente para a localização da conta em seus próprios sistemas. A mera ausência da URL, diante da existência de outros elementos individualizadores, não basta, por si só, para evidenciar a impossibilidade material de cumprimento da determinação e justificar a imediata suspensão da tutela deferida na origem. Assim, ausente, neste momento, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado pela agravante, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mantendo, neste momento processual, a eficácia da decisão agravada, sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria por ocasião do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Oficie-se o juízo da causa, comunicando-o do inteiro teor da decisão. Intime-se a parte Agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo legal. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE G3
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