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TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3026773-81.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IBARETAMA AGRAVADO: MANOEL MORAES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE IBARETAMA contra decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que determinaram a realização, de ofício, de nova perícia técnica para avaliação do imóvel objeto da ação de desapropriação, atribuindo ao ente expropriante o adiantamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.321,16. Pretende o agravante, em sede de tutela recursal, a suspensão da realização da prova e do prazo para pagamento dos honorários. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstrados, cumulativamente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Em juízo de cognição sumária, não identifico a presença do segundo requisito. A controvérsia deve ser examinada a partir da natureza da demanda originária e da garantia constitucional da justa e prévia indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Conforme se extrai dos autos, o imóvel objeto da desapropriação foi declarado de utilidade pública em 2005 e possui área de 44.000m², tendo sido realizada avaliação administrativa e, posteriormente, avaliação judicial, ambas realizadas naquele mesmo ano (2005), tendo a avaliação judicial atribuído ao imóvel o valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais). Ocorre que, transcorridas quase duas décadas, a ação ainda não alcançou definição judicial definitiva acerca do valor da indenização, fato que permite compreender a possível necessidade de realização de nova perícia. Com efeito, o objeto da nova prova não é repetir, sem finalidade concreta, a avaliação anteriormente produzida, mas obter elemento técnico contemporâneo capaz de refletir a realidade atual do imóvel, permitindo ao Juízo de origem estabelecer o valor efetivamente correspondente à justa indenização. A decisão recorrida foi expressa ao reconhecer que as avaliações existentes remontam a 2005 e que, diante do longo período transcorrido, a realização de nova avaliação é necessária para assegurar a correta apuração do valor do bem. O que se busca assegurar é que a indenização finalmente fixada pelo Poder Judiciário corresponda, tanto quanto possível, ao valor real do bem no momento em que o justo preço vier a ser definido e satisfeito. A manutenção de avaliação produzida há aproximadamente vinte anos, sem nova verificação das condições mercadológicas do imóvel, poderia conduzir justamente ao resultado que a Constituição procura evitar: a desapropriação de propriedade privada sem a correspondente recomposição patrimonial adequada. A circunstância de o Município ter realizado ou efetuado pagamento com base na avaliação anterior também não impede a realização da nova prova. Como bem consignado pelo Juízo de origem, a perícia atualizada não antecipa qualquer conclusão acerca da existência de diferença indenizatória, matéria que deverá ser examinada posteriormente, à luz do novo laudo. Igualmente, em sede de cognição sumária, não se verifica, neste momento, ilegalidade na determinação da prova de ofício, pois o art. 370 do CPC autoriza o magistrado a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive de ofício. No caso concreto, a medida guarda relação direta com o núcleo da demanda, pois a adequada apuração do valor do imóvel constitui elemento indispensável à definição da indenização decorrente da desapropriação. Quanto aos honorários periciais, o simples fato de a perícia ter sido determinada de ofício não é suficiente, nesta fase, para afastar a determinação de adiantamento imposta ao ente expropriante. A questão relativa à responsabilidade definitiva pelas despesas processuais poderá ser apreciada oportunamente, inclusive considerando o resultado da demanda e as circunstâncias concretas da produção da prova. Ademais, o valor fixado a título de honorários periciais é de R$ 1.321,16, não se evidenciando, em princípio, que o respectivo desembolso seja capaz de produzir dano grave ou irreversível ao erário, especialmente quando confrontado com a necessidade de obtenção de prova destinada à definição do próprio valor da indenização expropriatória. Deve-se considerar, ainda, que o perigo decorrente da suspensão da perícia é, em certa medida, inverso ao sustentado pelo agravante: a paralisação da prova poderia retardar a definição do justo preço e perpetuar a utilização de avaliação realizada em 2005, potencialmente incompatível com a realidade econômica atual. Nesse sentido colha-se precedente em caso assemelhado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. ANÁLISE QUANTO À JUSTA INDENIZAÇÃO. DEFINIÇÃO QUANTO À CONTEMPORANEIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM SENTENÇA.1. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo Município de Crato contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação, fixando o valor da indenização, com base na perícia judicial.2. O Município alega que (i) o perito nomeado pelo juízo considerou área maior do que a constante no decreto expropriatório; (ii) houve valorização do imóvel decorrente de obras realizadas pelo próprio expropriante; (iii) o valor dos honorários de sucumbência fixados em sentença é exagerado.3. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) saber qual é o valor da justa indenização, diante da diferença entre a área constante no decreto expropriatório e a área que o perito considerou como efetivamente desapropriada; (ii) definir se o valor da indenização deve ser aquele do tempo da avaliação judicial ou do apossamento; (iii) decidir a quantia devida a título de honorários advocatícios.4. Razões de decidir: Nas ações de desapropriação, cabe à pessoa interessada, na primeira oportunidade que tiver de se manifestar sobre o laudo pericial, apresentar todos os motivos de sua insatisfação quanto às conclusões do perito, sob pena de preclusão do direito de apresentar qualquer deles depois.5. Se o prejuízo ao direito de propriedade for maior do que aquele que consta na petição inicial e no decreto expropriatório, a indenização deve compreender toda a extensão afetada, sob pena de enriquecimento sem causa do expropriante.6. O direito de extensão impõe que o valor da indenização deve incluir a depreciação de área remanescente e não extrapola os limites do pedido, pois diz respeito ao valor da indenização (impugnação do preço), não tratando de questão estranha aos autos que deva ser decidida em ação própria.7. Não sendo apontada falha técnica na metodologia de georreferenciamento, as conclusões do perito quanto à extensão da área desapropriada são confiáveis para definir o valor da indenização, sobretudo, se o expropriante não negar que a intervenção sobre a propriedade do réu atingiu área maior do que a prevista no decreto expropriatório.8. Prevalece o valor constante no laudo judicial, se o expropriante não fizer prova de que a sobrevalorização decorreu das obras realizadas pelo Poder Público.9. Em regra, o valor da indenização deve ser contemporâneo ao da avaliação judicial, independentemente da data da imissão na posse. Se houver decurso de tempo considerável entre o apossamento administrativo e a perícia judicial, a regra da contemporaneidade da avaliação judicial poderá ser excetuada, mas, para tanto, deve haver outros elementos de prova que apontem, de forma segura, o valor do imóvel à época do apossamento.10. A avaliação administrativa não é confiável para aferir o valor da justa indenização, se a Administração não apresenta a amostragem da pesquisa de mercado, nem elucida os critérios para diminuir o valor originalmente encontrado, ainda que a pretexto de refletir suposto desaquecimento do mercado imobiliário. 11. Os honorários de sucumbência, calculados com base em percentual da diferença entre o valor da condenação e o valor ofertado, deve remunerar adequadamente o trabalho realizado pelo procurador, levando-se em consideração o lugar da prestação de serviço, o grau de zelo profissional, a qualidade do trabalho realizado, o tempo exigido para sua realização, a natureza e a importância da causa. 12. Dispositivo: Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida em todos os seus aspectos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00481168320178060071, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) Assim, não se encontra demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo-se, por ora, os efeitos das decisões agravadas, inclusive quanto à realização da nova perícia e ao adiantamento dos respectivos honorários periciais pelo Município de Ibaretama. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
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