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3026715-18.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3026715-18.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE: CAMILE VITORIA ALVES DE JESUS ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência requerida pela autora, ora agravante, nos seguintes termos (evento 6): 2. Sobre o pedido de tutela provisória fundada na urgência, o art. 300 do CPC/2015 estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis, ex vi do §3º do art. 300, do CPC/2015. Observe-se ser possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015. Nesses casos, contudo, a concessão liminar da tutela (inaudita altera parte), por excepcionar o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), deve ocorrer com ainda mais prudência, carreando-se o ônus do tempo do processo a quem de direito. No caso em exame, não estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência em caráter liminar. Isso, considerando que os precários elementos de informação coligidos à inicial não são capazes de conferir probabilidade ao direito invocado pela parte autora. Inexistem informações idôneas a respeito de qual teria sido o contexto em que ocorrera a alegada "invasão" da conta pessoal da autora; os documentos juntados nos evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9 somente demonstram o envio de e-mail ao suporte da plataforma digital, mas não evidenciam utilização indevida do perfil e, muito menos, que tenha ele sido "apropriado" por terceira pessoa. Enfim, não há qualquer indicativo de que a ré tenha falhado quanto ao dever de segurança e proteção dos dados pessoais de seus usuários. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos. Verifico que a decisão hostilizada está adequadamente fundamentada e, ainda que em sede de cognição superficial ou sumária, examinou os fatos e fundamentos jurídicos apresentados de forma ponderada.     A decisão ora atacada não afronta dispositivo legal e nem decisão dotada de efeitos vinculantes, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pretendido pelo agravante.     Ao agravado para contrarrazões.

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