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3026597-05.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Processo: 3026597-05.2026.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: Município de Aurora Agravado: Kauã Lopes Souza, Rafael Cândido Souza e Fabiana Pessoa Lopes Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Aurora contra a decisão interlocutória (id. 235423169 do processo de origem; id. 42056639 destes autos), proferida pelo Juiz de Direito Hercules Antônio Jacot Filho, da Vara Única da Comarca da referida Municipalidade nos autos da ação de responsabilidade civil nº 3000781-29.2025.8.06.0041, que indeferiu o pedido de revogação da tutela de urgência deferida no id. 207083721, a qual determinara a implantação de pensão mensal no importe de R$ 2.069,00 sob pena de astreintes diárias de R$ 200,00, além de manter a realização de perícia médica. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se a análise da tempestividade recursal, por se tratar de requisito de admissibilidade de ordem pública, cognoscível de ofício. Verifica-se dos fólios que o provimento concessivo da tutela de urgência foi proferido no id. 207083721. A despeito de eventuais vícios nas comunicações inaugurais, a parte agravante tomou ciência inequívoca e pessoal dos autos e do provimento de urgência em 01/07/2026, data em que interveio no feito de origem por meio de petição apresentada por sua Procuradoria (id. 213451509). O comparecimento espontâneo da parte em juízo supre a falta ou nulidade de citação e intimação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, deflagrando a contagem dos prazos processuais cabíveis. Ainda que o ente municipal tenha comparecido em 01/07/2026 para deduzir pedido voltado à invalidação dos atos precedentes e à reconsideração/revogação da medida liminar concedida (id. 213451509), tal providência não possui natureza recursal, não estando prevista no Código de Processo Civil como instrumento apto a suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, §5º, do CPC/2015. 2. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. 3. No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo portanto intempestivo. 4. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 3/6/2024). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível ( AgRg no HC n. 648 .168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021). Precedentes.2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp: 2046111 SP 2023/0002428-2, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2023) O presente agravo de instrumento foi interposto pelo Município em 09/09/2026 (id. 42056633), após o escoamento do prazo recursal previsto nos artigos 183 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, cujo termo inicial se deu com o comparecimento espontâneo do agravante aos autos em 01/07/2026 (id. 13451509). Cumpre destacar que a ulterior decisão interlocutória que indeferiu o pleito de reconsideração e manteve a tutela concedida (id. 235423169 e id. 42056639) não possui natureza substitutiva nem aptidão para reabrir prazo recursal já consumado contra o deferimento da tutela provisória de urgência. Assim, a extemporaneidade verificada constitui óbice intransponível ao exame do mérito recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, por manifesta intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11

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