Publicações do processo

3026395-25.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3026395-25.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações, Dever de Informação] AUTOR: ORTO SYSTEM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA REU: Claro S/A SENTENÇA R.H. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Ortosystem Serviços Odontológicos contra Claro S.A. Na petição inicial, a parte autora afirma que: a) Manteve, por considerável período, relação contratual com o promovido. No final do ano de 2023, visando a uma reavaliação de seus contratos e a uma otimização de custos, buscou informações junto à ré sobre o estado de seus vínculos contratuais; b) Por um representante do promovido identificado como Mário Lúcio, vinculado à Diretoria de Vendas Centro-Oeste, Norte e Nordeste, foi clara, direta e inequívoca a informação de que: o contrato referente à base de linhas da autora estava vencido; c) A partir dessa informação, procedeu à portabilidade de suas linhas telefônicas, contudo, para a sua surpresa, recebeu a cobrança de uma multa no valor de R$ 1.404,46 (mil quatrocentos e quatro reais e quarenta e seis centavos) a título de quebra de fidelidade; d) A conduta da ré mostrou-se contraditória; e) a partir de fevereiro de 2024, a Promovente iniciou uma série de contestações administrativas; f) Em 16 de março de 2026, a Promovente recebeu uma "NOTIFICAÇÃO DE BLOQUEIO"; g) Diante do exposto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, para determinar que o Promovido se abstenha de efetuar o bloqueio das linhas telefônicas e de inscrever o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes; h) Em relação ao mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade da cobrança e a inexistência de débito. Custas pagas. Conforme decisão de ID 198188674, o pedido de concessão da tutela de urgência foi deferido. Petição da ré que informa o cumprimento da medida liminar (ID 198808442). Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 207321258). Na contestação de ID 214780886, a parte ré afirma que: a) A autora foi ativada na conta nº 119983853 em 21/12/2018 e que, em 10/07/2023 (cotação Q4749176), firmou aditivo contratual com período de fidelidade de 24 (vinte e quatro) meses, com término previsto para 10/07/2025, contemplando as linhas (85) 99294-0919, (85) 99294-4533 e (85) 99294-6953; b) Em 22/08/2023, a autora firmou novo aditivo (cotação Q4815803) para inclusão de uma linha adicional (número 85 99206-4764); c) Em 18/12/2023, a autora solicitou a portabilidade de diversas linhas para outra operadora, o que foi efetivada em 21/12/2023, quando ainda vigente o período de fidelidade contratado em 10/07/2023 (até 09/07/2025); d) A portabilidade durante o período de fidelidade gerou a cobrança de multa; e) Após a portabilidade, a autora deixou de pagar as faturas mensais de fevereiro/2024 em diante, o que, contudo, foi integralmente isentado pela ré; f) Afirma que o e-mail do Sr. Mário Lúcio é documento informal e genérico; g) Aduz sobre a validade da cláusula de fidelidade e renovação contratual e sobre a inexistência de danos; h) Assim, requer a improcedência dos pedidos. Em réplica de ID 223826007, a parte autora defende que a existência do aditivo contratual não altera as circunstâncias fáticas, no sentido de que recebeu a informação sobre o vencimento do contrato. Assim, reafirma os pedidos iniciais. Ato seguinte, as partes foram intimadas para manifestação sobre o interesse na produção de novas provas ou sobre a possibilidade de composição amigável (ID 224973558), em que somente a parte autora manifestou-se nos autos (ID 225988547). Na decisão de ID 235703129, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Passo a decidir. Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista pode ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (ID AgInt no AREsp: 2509742 RJ). No caso, considerando a própria narrativa autoral no sentido de que serviços de telefonia são essenciais para a comunicação e o funcionamento das atividades empresariais, é evidente o estado de vulnerabilidade técnico do autor perante a ré, fornecedora de serviços de telefonia de grande porte. Assim, é de se aplicar os ditames do Código de Defesa do consumidor (CDC), sem, contudo, inverter o ônus da prova, haja vista não se verificar hipótese de difícil dilação probatória por parte do consumidor. Nesse sentido, cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da cobrança de multa rescisória em razão de cláusula de fidelização. Compulsando a prova dos autos, é possível observar que a parte ré apresentou dois contratos firmados, respectivamente em 05/07/2023 (ID 214780890) e 22/08/2023 (ID 214780891), que possuem cláusula de fidelização pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses). Por outro lado, consta a informação enviada pela ré, via e-mail, no sentido de que, em 22/11/2023, a relação jurídica estabelecida entre as partes estaria vencida (ID 197911548). Na pág. 2 desse mesmo documento, consta a informação de que o contrato firmado em 07/2023 se tratava de mera renovação. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a legalidade da cláusula de fidelidade em contratos de telefonia, considerando a contrapartida oferecida e a necessidade de reaver os investimentos realizados. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. LEGALIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. Inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões submetidas ao Tribunal 'a quo' foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. A cláusula de fidelização, em contrato de telefonia, é legítima, na medida em que o assinante, em contrapartida, recebe benefícios, bem como em face da necessidade de garantir um retorno mínimo em relação aos gastos realizados 3. "É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não ocorreu no caso concreto" (AgRg no Ag 634.288/MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 10.09.2007). 4. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 5 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.204.952/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012.) Contudo, a cláusula de fidelização deve ser limitada ao período inicialmente pactuado, sendo vedada sua extensão automática sem a anuência expressa do consumidor, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (REsp 1.362.084/RJ e art. 36, §2º da Resolução 765/2023 da Anatel), também seguido pelo TJCE, cita-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO . PRÁTICA ABUSIVA. MULTA RESCISÓRIA INEXIGÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS . [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de multa por rescisão contratual baseada em cláusula de renovação automática do prazo de fidelização; (ii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de renovação automática do prazo de fidelização, sem manifestação expressa da contratante, contraria o art . 57, I, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL e configura prática abusiva, sendo nula de pleno direito. 4. A renovação automática do contrato de prestação de serviços não implica renovação do prazo de fidelização. A cobrança de multa com base nessa renovação é indevida e onera excessivamente o consumidor . 5. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de outros constrangimentos concretos, não configura, por si só, dano moral indenizável. 6. A parte autora não demonstrou lesão a direito de personalidade nem apresentou provas suficientes de abalo moral, nos termos do art . 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos . Tese de julgamento: 1. A cláusula que prevê a renovação automática do prazo de fidelização contratual é nula, por contrariar a Resolução nº 632/2014 da ANATEL. 2. A cobrança de multa baseada em renovação automática do prazo de fidelização é indevida . 3. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição indevida ou exposição vexatória, não gera, por si só, dever de indenizar por danos morais. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 02811954620218060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 11/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2025) Ou seja, ainda que a ré insista que houve a renovação automática do contrato em 10/07/2023, não poderia ter renovado a fidelização, sem prova da anuência expressa, e tampouco cobrado valor da multa por cancelamento antecipado, especialmente após ter expressamente afirmado o vencimento do contrato e ofertado a renovação. A conduta da ré caracteriza o descumprimento da oferta, conforme art. 35 do Código de Defesa do Consumidor e viola a boa-fé objetiva, da qual se extrai os deveres de informação e transparência, conforme previsto no art. 6º do mesmo diploma. O fornecimento de informação contraditória, qual seja o vencimento do contrato, e posterior cobrança de multa por quebra de fidelização trata-se de verdadeiro comportamento contraditório por parte da ré, que não é permitido pelo ordenamento jurídico. Sequer merece prosperar o argumento da promovida no sentido de que o e-mail enviado pelo Sr. Mário Lúcio é documento informal e genérico, haja vista não negar que se trata de preposto, sendo responsável por seus atos (art. 932, III do Código Civil e art. 34 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, de rigor a confirmação da tutela, com a consequente declaração de inexigibilidade de R$ 1.672,93 (mil seiscentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos) (R$ 1.404,46 + R$ 268,47) refente à multa por descumprimento da cláusula de permanência. Em relação aos demais débito cobrados na planilha inserida nas págs. 02/03 do ID 197911544, a própria ré na pág. 06 da contestação afirma que se tratam de faturas não pagas e que o valor "foi integralmente isentado pela Ré como ajuste comercial", sendo realmente descabida a sua cobrança. A procedência dos pedidos, declarando-se a inexistência do débito de R$ 3.220,20 (três mil duzentos e vinte reais) é medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pleito autoral para declarar a inexigibilidade da cobrança da multa por quebra de fidelidade e demais encargos referente ao contrato objeto do pedido de portabilidade, totalizando o valor de R$ 3.220,20 (três mil duzentos e vinte reais). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

  2. Intimação

    TJCE · 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3026395-25.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações, Dever de Informação] AUTOR: ORTO SYSTEM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA REU: CLARO S/A DECISÃO R.H. Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes acima nominadas. Instados a se manifestarem acerca da possibilidade de composição amigável ou indicarem as provas que pretendem produzir (ID 224973558), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 225988547), ao passo que o réu quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Considerando que as partes não requereram a produção de novas provas e os documentos nos autos são suficientes para a resolução da demanda, anuncio o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e, após, venham os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.