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TJCE · 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3026395-25.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações, Dever de Informação] AUTOR: ORTO SYSTEM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA REU: Claro S/A SENTENÇA R.H. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Ortosystem Serviços Odontológicos contra Claro S.A. Na petição inicial, a parte autora afirma que: a) Manteve, por considerável período, relação contratual com o promovido. No final do ano de 2023, visando a uma reavaliação de seus contratos e a uma otimização de custos, buscou informações junto à ré sobre o estado de seus vínculos contratuais; b) Por um representante do promovido identificado como Mário Lúcio, vinculado à Diretoria de Vendas Centro-Oeste, Norte e Nordeste, foi clara, direta e inequívoca a informação de que: o contrato referente à base de linhas da autora estava vencido; c) A partir dessa informação, procedeu à portabilidade de suas linhas telefônicas, contudo, para a sua surpresa, recebeu a cobrança de uma multa no valor de R$ 1.404,46 (mil quatrocentos e quatro reais e quarenta e seis centavos) a título de quebra de fidelidade; d) A conduta da ré mostrou-se contraditória; e) a partir de fevereiro de 2024, a Promovente iniciou uma série de contestações administrativas; f) Em 16 de março de 2026, a Promovente recebeu uma "NOTIFICAÇÃO DE BLOQUEIO"; g) Diante do exposto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, para determinar que o Promovido se abstenha de efetuar o bloqueio das linhas telefônicas e de inscrever o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes; h) Em relação ao mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade da cobrança e a inexistência de débito. Custas pagas. Conforme decisão de ID 198188674, o pedido de concessão da tutela de urgência foi deferido. Petição da ré que informa o cumprimento da medida liminar (ID 198808442). Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 207321258). Na contestação de ID 214780886, a parte ré afirma que: a) A autora foi ativada na conta nº 119983853 em 21/12/2018 e que, em 10/07/2023 (cotação Q4749176), firmou aditivo contratual com período de fidelidade de 24 (vinte e quatro) meses, com término previsto para 10/07/2025, contemplando as linhas (85) 99294-0919, (85) 99294-4533 e (85) 99294-6953; b) Em 22/08/2023, a autora firmou novo aditivo (cotação Q4815803) para inclusão de uma linha adicional (número 85 99206-4764); c) Em 18/12/2023, a autora solicitou a portabilidade de diversas linhas para outra operadora, o que foi efetivada em 21/12/2023, quando ainda vigente o período de fidelidade contratado em 10/07/2023 (até 09/07/2025); d) A portabilidade durante o período de fidelidade gerou a cobrança de multa; e) Após a portabilidade, a autora deixou de pagar as faturas mensais de fevereiro/2024 em diante, o que, contudo, foi integralmente isentado pela ré; f) Afirma que o e-mail do Sr. Mário Lúcio é documento informal e genérico; g) Aduz sobre a validade da cláusula de fidelidade e renovação contratual e sobre a inexistência de danos; h) Assim, requer a improcedência dos pedidos. Em réplica de ID 223826007, a parte autora defende que a existência do aditivo contratual não altera as circunstâncias fáticas, no sentido de que recebeu a informação sobre o vencimento do contrato. Assim, reafirma os pedidos iniciais. Ato seguinte, as partes foram intimadas para manifestação sobre o interesse na produção de novas provas ou sobre a possibilidade de composição amigável (ID 224973558), em que somente a parte autora manifestou-se nos autos (ID 225988547). Na decisão de ID 235703129, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Passo a decidir. Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista pode ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (ID AgInt no AREsp: 2509742 RJ). No caso, considerando a própria narrativa autoral no sentido de que serviços de telefonia são essenciais para a comunicação e o funcionamento das atividades empresariais, é evidente o estado de vulnerabilidade técnico do autor perante a ré, fornecedora de serviços de telefonia de grande porte. Assim, é de se aplicar os ditames do Código de Defesa do consumidor (CDC), sem, contudo, inverter o ônus da prova, haja vista não se verificar hipótese de difícil dilação probatória por parte do consumidor. Nesse sentido, cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da cobrança de multa rescisória em razão de cláusula de fidelização. Compulsando a prova dos autos, é possível observar que a parte ré apresentou dois contratos firmados, respectivamente em 05/07/2023 (ID 214780890) e 22/08/2023 (ID 214780891), que possuem cláusula de fidelização pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses). Por outro lado, consta a informação enviada pela ré, via e-mail, no sentido de que, em 22/11/2023, a relação jurídica estabelecida entre as partes estaria vencida (ID 197911548). Na pág. 2 desse mesmo documento, consta a informação de que o contrato firmado em 07/2023 se tratava de mera renovação. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a legalidade da cláusula de fidelidade em contratos de telefonia, considerando a contrapartida oferecida e a necessidade de reaver os investimentos realizados. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. LEGALIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. Inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões submetidas ao Tribunal 'a quo' foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. A cláusula de fidelização, em contrato de telefonia, é legítima, na medida em que o assinante, em contrapartida, recebe benefícios, bem como em face da necessidade de garantir um retorno mínimo em relação aos gastos realizados 3. "É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não ocorreu no caso concreto" (AgRg no Ag 634.288/MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 10.09.2007). 4. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 5 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.204.952/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012.) Contudo, a cláusula de fidelização deve ser limitada ao período inicialmente pactuado, sendo vedada sua extensão automática sem a anuência expressa do consumidor, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (REsp 1.362.084/RJ e art. 36, §2º da Resolução 765/2023 da Anatel), também seguido pelo TJCE, cita-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO . PRÁTICA ABUSIVA. MULTA RESCISÓRIA INEXIGÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS . [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de multa por rescisão contratual baseada em cláusula de renovação automática do prazo de fidelização; (ii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de renovação automática do prazo de fidelização, sem manifestação expressa da contratante, contraria o art . 57, I, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL e configura prática abusiva, sendo nula de pleno direito. 4. A renovação automática do contrato de prestação de serviços não implica renovação do prazo de fidelização. A cobrança de multa com base nessa renovação é indevida e onera excessivamente o consumidor . 5. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de outros constrangimentos concretos, não configura, por si só, dano moral indenizável. 6. A parte autora não demonstrou lesão a direito de personalidade nem apresentou provas suficientes de abalo moral, nos termos do art . 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos . Tese de julgamento: 1. A cláusula que prevê a renovação automática do prazo de fidelização contratual é nula, por contrariar a Resolução nº 632/2014 da ANATEL. 2. A cobrança de multa baseada em renovação automática do prazo de fidelização é indevida . 3. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição indevida ou exposição vexatória, não gera, por si só, dever de indenizar por danos morais. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 02811954620218060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 11/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2025) Ou seja, ainda que a ré insista que houve a renovação automática do contrato em 10/07/2023, não poderia ter renovado a fidelização, sem prova da anuência expressa, e tampouco cobrado valor da multa por cancelamento antecipado, especialmente após ter expressamente afirmado o vencimento do contrato e ofertado a renovação. A conduta da ré caracteriza o descumprimento da oferta, conforme art. 35 do Código de Defesa do Consumidor e viola a boa-fé objetiva, da qual se extrai os deveres de informação e transparência, conforme previsto no art. 6º do mesmo diploma. O fornecimento de informação contraditória, qual seja o vencimento do contrato, e posterior cobrança de multa por quebra de fidelização trata-se de verdadeiro comportamento contraditório por parte da ré, que não é permitido pelo ordenamento jurídico. Sequer merece prosperar o argumento da promovida no sentido de que o e-mail enviado pelo Sr. Mário Lúcio é documento informal e genérico, haja vista não negar que se trata de preposto, sendo responsável por seus atos (art. 932, III do Código Civil e art. 34 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, de rigor a confirmação da tutela, com a consequente declaração de inexigibilidade de R$ 1.672,93 (mil seiscentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos) (R$ 1.404,46 + R$ 268,47) refente à multa por descumprimento da cláusula de permanência. Em relação aos demais débito cobrados na planilha inserida nas págs. 02/03 do ID 197911544, a própria ré na pág. 06 da contestação afirma que se tratam de faturas não pagas e que o valor "foi integralmente isentado pela Ré como ajuste comercial", sendo realmente descabida a sua cobrança. A procedência dos pedidos, declarando-se a inexistência do débito de R$ 3.220,20 (três mil duzentos e vinte reais) é medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pleito autoral para declarar a inexigibilidade da cobrança da multa por quebra de fidelidade e demais encargos referente ao contrato objeto do pedido de portabilidade, totalizando o valor de R$ 3.220,20 (três mil duzentos e vinte reais). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
TJCE · 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3026395-25.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações, Dever de Informação] AUTOR: ORTO SYSTEM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA REU: CLARO S/A DECISÃO R.H. Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes acima nominadas. Instados a se manifestarem acerca da possibilidade de composição amigável ou indicarem as provas que pretendem produzir (ID 224973558), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 225988547), ao passo que o réu quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Considerando que as partes não requereram a produção de novas provas e os documentos nos autos são suficientes para a resolução da demanda, anuncio o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e, após, venham os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
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