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3026300-23.2026.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

      Reintegração / Manutenção de Posse Nº 3026300-23.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: ALESIA DE FREITAS BARRETO (Inventariante) ADVOGADO(A): ALESIA DE FREITAS BARRETO (OAB RJ107046) AUTOR: ARIEL DE FREITAS BARRETO (Espólio) ADVOGADO(A): ALESIA DE FREITAS BARRETO (OAB RJ107046) DESPACHO/DECISÃO 1– Defiro a gratuidade de justiça. 2 – Segundo o artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Ocorrendo a turbação ou o esbulho da posse, o possuidor poderá ajuizar ação possessória, devendo demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado, a data de sua ocorrência e a perda da posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Se a prova documental apresentada for suficiente para demonstrar a ocorrência do esbulho, poderá o magistrado deferir liminarmente a reintegração de posse, independentemente da prévia oitiva da parte ré, conforme dispõe o artigo 562 do CPC. No caso em exame, a documentação acostada aos autos demonstra que o imóvel situado na Rua Américo Ribeiro nº 216, Porto Velho, São Gonçalo/RJ, integra o acervo hereditário deixado por Ariel de Freitas Barreto, encontrando-se atualmente submetido ao inventário nº 0801933-60.2025.8.19.0012, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu/RJ. Verifica-se, ainda, que a autora foi regularmente nomeada inventariante do espólio, possuindo legitimidade para defender judicialmente os bens integrantes do acervo hereditário. Quanto à posse, os elementos apresentados indicam que o imóvel permaneceu sob administração da sucessora, sendo objeto de exploração econômica mediante locação a terceiros. O requerido foi formalmente notificado para desocupar o imóvel, permanecendo, contudo, na posse do bem mesmo após ciência inequívoca da ausência de consentimento para sua ocupação. Nesse contexto, mostra-se suficientemente caracterizada, para fins de análise liminar, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, consistente na posse anterior exercida sobre o imóvel e na ocorrência de esbulho possessório. O perigo de dano também se encontra demonstrado, pois a permanência do réu na posse do imóvel impede a regular administração de bem integrante do espólio, dificulta a gestão do patrimônio submetido ao inventário e prolonga situação possessória aparentemente ilegítima, com potencial risco de deterioração e alteração do imóvel. ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 562 do CPC, CONCEDO A LIMINAR para reintegrar a parte autora na posse do imóvel. Intime-se a parte ré, POR OJA, COM URGÊNCIA, para que DESOCUPE O IMÓVEL VOLUNTARIAMENTE no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, bem como de REINTEGRAÇÃO FORÇADA, ficando, neste caso, desde já, autorizado o auxílio de força policial, desde que necessário, devendo ser justificado pelo OJA a razão e circunstâncias da aplicação dessa hipótese. 3 - Considerando as informações trazidas pela parte autora, cite-se a parte Ré, POR OJA, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, II, ambos do CPC. Intimem-se.

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