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3026113-87.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3026113-87.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. L. D. A., VILMARA VIEIRA LOPES DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. L. D. A., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Vilmara Vieira Lopes De Almeida, objurgando decisão, id 224221255, proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 3071907-31.2026.8.06.0001), ajuizada pelo agravante em desfavor de Banco Santander Brasil S.A. Em primeiro grau, o requerente pleiteou concessão de medida liminar para determinar que o banco réu se abstivesse de descontar mensalmente valor de sua conta bancária, sob o argumento de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) celebrado em nome do menor, titular de Benefício de Prestação Continuada - BPC, alegando ausência de autorização judicial, comprometimento de verba alimentar e falha na prestação do serviço pela instituição financeira. O juízo de origem indeferiu o pleito liminar nos seguintes termos: "(...) a simples alegação de ausência de autorização judicial, desacompanhada de prova robusta acerca da invalidade manifesta da contratação e das circunstâncias efetivas em que celebrada, não autoriza, por si só, a concessão automática da tutela de urgência. Nesse contexto, revela-se mais prudente reservar a análise aprofundada da alegada nulidade contratual para momento posterior à formação do contraditório e à adequada instrução do feito. Diante do exposto, louvando-me no art. 300, da Lei de Ritos Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência". Irresignado, o promovente intentou o presente Agravo de Instrumento, pleiteando a concessão de tutela de urgência recursal de forma liminar, a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário. Ao final, pugna pela ratificação da liminar requestada. É, em síntese, o relatório. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do Agravo de Instrumento, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.015 e seguintes do CPC/2015. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a análise do presente recurso se encontra adstrita tão somente à presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência. Dispõem os art. 932, II, art. 995, § único e art. 1.019, I do Código de Processo Civil que caberá ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela recursal quando preenchidos os requisitos autorizadores. Assim disposto: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Desta forma, ao analisar o pleito antecipatório, o julgador deverá observar a probabilidade do provimento do recurso ou da relevância da fundamentação, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. In casu, depreende-se que ao indeferir a liminar pretendida, o magistrado a quo ponderou os elementos documentais que evidenciariam, de plano, a ocorrência da fraude alegada ou que permitiriam concluir pela manifesta nulidade do contrato. Ressalta-se, ainda, que em compulsando os autos, na origem, colhe-se que o autor/agravante possui a prática regular de realizar empréstimos bancários, conforme id 224016976, fato que afasta, em primeira análise, a probabilidade do direito do promovente de suposto empréstimo fraudulento. Ademais, observa-se que, desde o início dos descontos, em 2022, não houve a adoção de qualquer medida judicial ou extrajudicial para contestar a cobrança, tempo considerável até o ajuizamento da presente demanda. Além disso, embora os fatos narrados revelem situação que, em tese, poderia configurar prática abusiva e vício de consentimento, a análise do pedido de suspensão liminar dos descontos demanda produção de prova mínima por parte do requerente, o que não se verifica, por ora, nos documentos acostados à petição inicial. Desse modo, tendo em vista que a decisão a quo se fundamentou em informações e documentos contidos nos autos, não restou evidenciada a ilegalidade do decisum. Colaciono entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERIGO DO DANO. AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. 2. A análise da lisura da transação objeto de questionamento demanda maior instrução probatória, com realização de provas mais específicas para uma apreciação aprofundada e adequada acerca da suposta ocorrência de fraude, de modo que é prudente, neste momento, manter o indeferimento da tutela antecipada pretendida. 3. A imprescindível dilação probatória fica ainda mais evidente se se levar em consideração que existe contrato nos autos cuja assinatura é questionada pela recorrente, o que carece de melhor esclarecimento durante a fase instrutória, via, por exemplo, perícia grafotécnica. 4. Os extratos bancários apresentados pela consumidora, por si só, não permitem, até aqui, formular um grau de convencimento suficiente da probabilidade do direito invocado. 5. O perigo de dano, neste momento, também não parece estar presente, principalmente porque o ajuizamento da demanda somente se deu quase cinco anos após o primeiro desconto efetuado. 6. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0636384-31.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0636384-31.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) G.N. Ademais, esta Egrégia Corte de Justiça se posiciona no sentido de que a decisão que concede ou denega providência de caráter liminar se encontra submetida ao arbítrio do juiz, somente podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade, conforme precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTIPULAÇÃO DO VALOR DO RECURSO, FALTA DE INTERESSE E INÉPCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. [..] 11. A jurisprudência pátria posta-se no sentido de que a decisão que concede ou denega providência de caráter liminar (como é o presente caso) encontra-se submetida ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade. 12. Nada obstante, o juízo singular, no decorrer da regular instrução, pode rever tutela de urgência anteriormente deferida, haja vista o seu caráter rebus sic standibus, não ficando a isso impedido ainda que aquela venha a ser mantida nesta segunda instância. A esse respeito: (STJ) REsp 1.371.827/MG e REsp 1.419.262/BA. 13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE - AI: 06248385220198060000 CE 0624838-52.2019.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) G.N. A concessão ou denegação da tutela de urgência é ato do prudente arbítrio e livre convencimento do juiz, ante a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dicção do artigo 300 do CPC. Desta feita, verificada a ausência do requisito referente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) alegado pelo recorrente, a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe. Dessarte, ao deslinde do feito, demonstra-se prudente que seja possibilitado o contraditório e a ampla defesa, em face das alegações da parte recorrente. Do exposto, conheço do recurso e nego, no momento, a concessão do efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo originário, comunicando-o desta decisão. Ciência ao agravante. Na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. Cumpridas todas essas determinações e esgotados os prazos de resposta, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 1.020, NCPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 12

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