Publicações do processo

3026031-56.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3026031-56.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: N. D. S. N. AGRAVADO: S. L. D. A. N., M. I. L. D. S. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal em feição de efeito suspensivo ativo, interposto por N. D. S. N. em face de decisão interlocutória de ID 213152249, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio nos autos da ação de alimentos nº 3002787-57.2026.8.06.0075, ajuizada por E. S. D. J., menor impúbere, representada por sua genitora Samara Lino de Araújo Nunes. Na decisão impugnada, o magistrado de primeiro grau fixou alimentos provisórios em favor da filha menor no patamar de 5 (cinco) salários mínimos vigentes no país. Irresignado, o agravante sustenta que o arbitramento inicial desbordou dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, ultrapassando sua real capacidade contributiva. Aduz auferir remuneração líquida mensal fixa de aproximadamente R$ 8.000,00, de modo que o encargo arbitrado consome mais de 50% de seus rendimentos ordinários, comprometendo sua própria subsistência digna e o cumprimento de encargos financeiros e despesas básicas de moradia e transporte. Salienta que a obrigação alimentar incumbe a ambos os genitores, inexistindo prova de que as despesas mensais ordinárias da infante alcancem a monta fixada, sobretudo porque foram incluídos gastos eventuais ou extraordinários na estimativa inicial. Destaca, ademais, que já custeia diretamente o plano de saúde da menor mediante desconto em sua folha de pagamento. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a eficácia da decisão agravada e reduzir imediatamente os alimentos provisórios para o equivalente a 3 (três) salários mínimos, cumulados com a obrigação de manter o plano de saúde da infante descontado em folha, pugnando, ao final, pelo provimento definitivo do recurso. É o relatório necessário dos fatos. Passo a decidir. II. DO MÉRITO A impugnação volta-se contra pronunciamento concessivo de tutela de urgência na origem, enquadrando-se com perfeição na hipótese de cabimento do agravo de instrumento prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Compete ao Relator, isoladamente e de plano, examinar o pedido de tutela provisória formulado na esfera recursal, segundo a diretriz do art. 932, II, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Por sua vez, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a prerrogativa judicial de antecipar os efeitos da tutela recursal ou suspender a eficácia da decisão hostilizada: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A resolução monocrática do mérito recursal, no entanto, mostra-se descabida nesta fase inaugural. A matéria devolvida demanda sopesamento fático das condições econômicas das partes em processo de alimentos, não se subsumindo às estritas hipóteses de julgamento monocrático definitivo delineadas no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, as quais exigem contrariedade ou conformidade a enunciados de súmulas, acórdãos em repercussão geral, recursos repetitivos ou incidentes de assunção de competência e resolução de demandas repetitivas. Dessa forma, a presente manifestação jurisdicional restringe-se estritamente à análise da tutela de urgência recursal, postergando-se a deliberação meritória exauriente para o momento do julgamento colegiado. Pois bem, A concessão de tutela de urgência de natureza recursal, com supedâneo no art. 300 c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) A matéria de fundo encontra assento no Direito de Família, especificamente na fixação de alimentos provisórios devidos pelo genitor à prole menor, balizada pelo mandamento insculpido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. É consabido que a obrigação alimentar consubstancia dever imposto por lei com o objetivo de assegurar subsistência condigna ao alimentando, cabendo aos genitores, de forma compartilhada, concorrer para o sustento dos filhos na proporção de suas disponibilidades materiais. Nesse cenário, se de um lado a necessidade da alimentanda menor de idade é presumida, de outro lado a fixação da verba provisional não pode prescindir da razoabilidade nem transbordar da capacidade de solvência do alimentante, sob pena de conduzi-lo à insolvência e ao consequente risco de constrição patrimonial e pessoal. Em análise sumária própria deste momento, exsurge a probabilidade do direito alegado pelo agravante. Os documentos carreados aos autos indicam que o recorrente aufere vencimentos líquidos ordinários em torno de R$ 8.000,00 mensais. O arbitramento originário em 5 (cinco) salários mínimos, somado ao custeio direto do plano de saúde por ele mantido em favor da menor, compromete parcela substancial e desproporcional de sua receita líquida mensal, superando a metade dos rendimentos comprovados e inviabilizando a manutenção de seus próprios encargos vitais. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se pela estrita harmonização do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, admitindo a adequação dos alimentos provisórios quando demonstrado descompasso flagrante entre a cifra arbitrada liminarmente e a capacidade contributiva do alimentante delineada nos autos. Em precedente representativo desta 4ª Câmara de Direito Privado, reafirmou-se a indispensabilidade de calibrar o valor alimentar aos recursos da pessoa obrigada, garantindo-se que a prestação não implique sacrifício excessivo ou comprometimento do sustento do prestador. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE PRESUMIDA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de redução do valor da pensão alimentícia fixada em favor de filho menor impúbere. O recorrente alega que o encargo compromete seu próprio sustento, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com o montante estabelecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de redução do valor fixado a título de pensão alimentícia, com base na alegada incapacidade financeira do alimentante, à luz do binômio necessidade/possibilidade que rege a obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame dos pressupostos recursais revela-se indispensável como matéria preliminar, sendo vedado ao Tribunal adentrar o mérito na ausência de seu preenchimento. No caso, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o recurso é conhecido. A fixação e revisão dos alimentos regem-se pelo binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, conforme disposto nos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil, bem como no art. 229 da Constituição da Republica e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. As necessidades do alimentando, por ser menor impúbere, são presumidas, não dependendo de comprovação específica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Incumbe ao alimentante o ônus de provar a alegada incapacidade financeira para o adimplemento da obrigação alimentar, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu, não havendo nos autos elementos que atestem a suposta impossibilidade. A constituição de nova família ou a existência de outros filhos não afasta nem reduz a obrigação alimentar preexistente, por se tratar de resultado de ato voluntário do alimentante, não se justificando a redução do encargo por esse motivo. O princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve prevalecer na análise da obrigação alimentar, assegurando o atendimento das necessidades do menor. A manutenção do valor fixado na origem mostra-se adequada, proporcional e suficiente para atender ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, não havendo fundamento jurídico para a redução pretendida. Com o julgamento do Agravo de Instrumento, perde objeto o Agravo Interno interposto nos autos nº 0623770-57.2025.8.06.0000/50000, por ausência superveniente de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Perda do objeto do agravo interno de nº 0623770-57.2025.8.06.0000/50000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto deste Relator. Agravo Interno de nº 0627814-56.2024/50000 não conhecido por perda de objeto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06237705720258060000 Juazeiro do Norte, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2025) Nesse mesmo diapasão, este Tribunal de Justiça assentou que o arbitramento provisório de alimentos deve refletir a moderação necessária até a completa instrução da causa, resguardando o atendimento básico do infante sem onerar desmedidamente a renda paterna. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE PRESUMIDA DA ALIMENTANDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto contra decisão interlocutória que fixou obrigação alimentar no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo em desfavor do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em analisar se é cabível a redução da obrigação alimentar para valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, diante da alegada impossibilidade financeira do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alimentos provisórios devem ser fixados em observância às necessidades daquele que reclama e das possibilidades financeiras de quem será obrigado a prestá-los, observando-se a diretriz da proporcionalidade. 4. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a redução dos alimentos provisoriamente fixados depende da demonstração efetiva de impossibilidade de pagamento pelo alimentante. 5. No caso sob exame, o agravante se limitou a alegar genericamente a sua incapacidade financeira, deixando de apresentar qualquer elemento que corrobore com a referida tese. Assim, considerando que as necessidades da alimentada são presumidas e que o alimentante não demonstrou impossibilidade de cumprir o encargo fixado na origem, não há razões para a reforma da decisão adversada. 6. Ressalta-se, por oportuno, que a fixação de alimentos em patamares distintos para filhos oriundos de relacionamentos diferentes não representa condição, por si só, suficiente para atrair a obrigação de estabelecer paridade, pois cada alimentando possui condições próprias que, por consequência, geram dispêndios em natureza e quantidade distintas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.695, 1.696 e 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AI: 0624936-61.2024.8.06.0000, Rel. Desª. M. D. F. D. M., 2ª Câmara Direito Privado, j. 27/11/2024; TJCE ¿ AC: 0050696-52.2021.8.06.0037, Rel. Des. C. A. G. C., 1ª Câmara Direito Privado, j. 27/11/2024; TJCE ¿ AI: 0630126-05.2024.8.06.0000, Rel. Des. J. E. N. L. F., 4ª Câmara Direito Privado, j. 15/10/2024; TJDFT ¿ AC: 0718044-30.2018.8.07.0000, Rel. Des. J. D., 6ª Turma Cível, j.05/02/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06303097320248060000 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2025) A subsunção do caso concreto a esses parâmetros revela que a redução pleiteada para 3 (três) salários mínimos, agregada à manutenção compulsória do plano de saúde da menor já suportado em folha de pagamento pelo genitor, revela-se providência prudente e equilibrada para o atual estágio processual. Esse quantum preserva com suficiência a cobertura das necessidades materiais primordiais da criança em fase inaugural do litígio, ao mesmo tempo em que restabelece a proporcionalidade diante do patamar salarial demonstrado, até que o Juízo singular promova a dilação probatória necessária à aferição definitiva das despesas infantis e da renda de ambos os genitores. O perigo de dano resta igualmente caracterizado em desfavor do agravante. A exigibilidade incontinenti de prestação alimentar em patamar desmedido expõe o devedor à cobrança coativa imediata e ao risco de prisão civil, medida gravosa e de difícil reversão que atenta contra a própria estabilidade econômica da relação alimentar. De outra banda, a providência mostra-se reversível, podendo o encargo ser restabelecido, majorado ou redimensionado caso a dilação probatória na origem evidencie rendimentos superiores ou gastos específicos que demandem suplementação. Configurados, portanto, os requisitos autorizadores, o acolhimento do pleito de urgência para minorar provisoriamente os alimentos nos termos vindicados é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal para, atribuindo efeito ativo ao agravo de instrumento, reduzir provisoriamente a pensão alimentícia devida por N. D. S. N. à menor E. S. D. J. para o valor correspondente a 3 (três) salários mínimos nacionais, devendo o alimentante manter concomitantemente o pagamento do plano de saúde em benefício da infante, vigorando tal disciplina até ulterior pronunciamento desta Corte ou julgamento definitivo no Juízo de origem. Comunique-se de imediato o teor desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, via malote digital ou meio eletrônico hábil, dispensando-se a requisição de informações adicionais. Intimem-se as agravadas, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, para, querendo, apresentarem resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para intervenção na qualidade de fiscal da ordem jurídica, face ao interesse de menor impúbere. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3026031-56.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: N. D. S. N. AGRAVADO: S. L. D. A. N. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. hoje. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. D. S. N. contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, nos autos da ação de alimentos, processo nº 3002787-67.2026.8.06.0075. 2. Compulsando de forma detida os autos da demanda, observa-se que foi distribuído, anteriormente, recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida na demanda originária, processo nº 3019711-87.2026.8.06.0000, já distribuído ao eminente Des. Djalma Teixeira Benevides. 3. É o relatório. 4. Passo a decidir. 5. Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição do recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, inclusive no cumprimento de sentença. Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68. A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1o. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 6. Assim, considerando a distribuição pretérita de agravos de instrumento interpostos em face da demanda originária ao eminente Des. Djalma Teixeira Benevides, integrante desta 4ª Câmara de Direito Privado, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito a esse relator, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 7. Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza, 1 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.