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3025867-31.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 10ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3025867-31.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) AGRAVADO: ISAAC SANTANA DE CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149) AGRAVADO: SUZANA GRACIELE SANTANA DE SOUSA (Pais) ADVOGADO(A): THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149) DESPACHO/DECISÃO FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de ISAAC SANTANA DE CARVALHO, representado por Suzana Graciele Santana de Sousa, contra decisão da 6ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos do procedimento comum cível (Proc. 3137540-26.2026.8.19.0001), que deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos incidentes sobre o benefício assistencial do Autor, relativos aos contratos impugnados, e vedar atos de cobrança e negativação, sob pena de multa. A Agravante sustenta que: a) – não há elementos mínimos que evidenciem a probabilidade do direito, tendo a tutela sido deferida com base apenas na alegação de ausência de contratação; b) – a contratação do cartão consignado de benefício – RCC foi regularmente formalizada, com termo de consentimento, assinatura digital, biometria facial e geolocalização; c) – a existência de descontos desde 2024 afasta a urgência contemporânea; d) – a suspensão dos descontos possui caráter satisfativo e apresenta risco de irreversibilidade e de dano inverso; e) – a decisão apresenta imprecisão ao fazer referência a RMC, embora a controvérsia envolva RCC; f) – a matéria estaria abrangida pelo Tema 1.414 do STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos; g) – a inversão do ônus da prova não autoriza, por si só, a concessão de tutela satisfativa sem suporte probatório mínimo. Pretende a reforma da decisão para: i) – revogar a tutela de urgência e restabelecer os descontos; ii) – revogar ou restringir a inversão do ônus da prova; iii) – subsidiariamente, delimitar o comando à modalidade RCC e afastar ou restringir a multa cominatória (Ev. 01, Doc. 01). RELATADOS, DECIDE-SE: Em análise sumária, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela Agravante. Embora sustente a regularidade formal da contratação, a controvérsia envolve obrigação patrimonial assumida em nome de menor absolutamente incapaz, com comprometimento mensal de benefício assistencial destinado à sua subsistência. Em princípio, tal contratação ultrapassa os limites da simples administração, exigindo prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1.691 do Código Civil, cuja existência não foi demonstrada. O perigo de dano igualmente se evidencia, pois os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar e se renovam mensalmente. O fato de terem sido iniciados em momento anterior ao ajuizamento da ação não afasta a urgência, justamente porque a redução do benefício persiste enquanto mantidas as cobranças. Também não se verifica irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento das cobranças. Por fim, a invocação do Tema 1.414 do STJ não afasta, neste momento, a conclusão acima, pois a controvérsia antecede a discussão sobre a regularidade formal do cartão consignado e diz respeito à própria possibilidade de contratação em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial. Assim sendo, indefiro o efeito suspensivo e determino a intimação do Agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público.

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