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3025468-62.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3025468-62.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Raimundo Francisco da Silva Júnior Agravados: Centro Universitário do Vale do Jaguaribe; Universidade Estadual de Alagoas; Instituto Educacional Milhanense - INESM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por RAIMUNDO FRANCISO DA SILVA JÚNIOR contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais (processo nº 3001156-33.2026.8.06.0158), indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada na inicial, por entender que a mera instauração de procedimento administrativo não configuraria ameaça concreta hábil a justificar a intervenção judicial preventiva (id. 220550760, PJEPG). Em suas razões (id. 41689467), o recorrente sustenta, em suma: i) a probabilidade do direito vindicado, consubstanciada na regular conclusão do curso de licenciatura em Educação Física no ano de 2018 perante instituição credenciada, com colação de grau e expedição de diploma formal e registro perante o Conselho Regional de Educação Física; ii) a ocorrência de fato superveniente grave consubstanciado na decisão administrativa que rejeitou sua defesa e determinou expressamente o cancelamento do diploma com publicação no Diário Oficial da União, o que afasta a tese de risco hipotético adotada na origem; iii) violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do fato consumado, aduzindo que falhas cadastrais ou desorganização interna das entidades de ensino não podem justificar a desconstituição unilateral de situação fática e jurídica consolidada há quase uma década; iv) o perigo de dano iminente e irreparável à sua subsistência, dignidade e atividade laboral, associado à plena reversibilidade da providência pleiteada. Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão administrativa de cancelamento e resguardar a plena eficácia e validade de seu diploma até a deliberação definitiva de mérito. Parte isenta do recolhimento de custas, ante a gratuidade concedida (id. 220550760). É o relatório. Passo a decidir. Em juízo de prelibação, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que observo presentes os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no art. 300, do CPC, aplicável ao Agravo de Instrumento por força da previsão contida no art. 1.019, I, do mesmo diploma, cujo deferimento se condiciona à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À parte recorrente, cabe demonstrar claramente a existência de tais requisitos; já à relatoria, sem adentrar no âmago da controvérsia, analisar se efetivamente se fazem presentes. No exame da probabilidade do direito, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a existência de elementos probatórios objetivos e idôneos capazes de conferir verossimilhança às alegações do demandante, uma vez que a petição inicial foi instruída com diploma de graduação (id. 204149595); histórico escolar (id. 204149604); contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a instituição responsável pela oferta de aulas (id. 204149598), além de comprovantes de pagamento de possíveis mensalidades (id. 204150636). Quanto ao perigo de dano, impende salientar que, embora o agravante tenha formulado em suas razões recursais pedido voltado precipuamente a suspender os efeitos da suposta decisão administrativa final proferida processo administrativo 007/2026, tal pretensão não pode ser acolhida sob essa ótica. Com efeito, o recorrente não acostou aos autos a cópia da referida decisão que supostamente determinou o cancelamento do documento acadêmico. Ademais, tal questão fática superveniente foi igualmente submetida à apreciação do juízo de primeiro grau em petição ainda pendente de apreciação, de forma que o conhecimento originário e prematuro desse ato específico em segundo grau configuraria flagrante supressão de instância. Não obstante, entendo que o perigo de dano se encontra presente desde o ajuizamento da demanda na origem, decorrendo da própria abertura e tramitação do processo administrativo, no bojo do qual o autor foi formalmente notificado sobre o risco real e iminente de invalidação e cancelamento de seu diploma universitário (id. 204149622). Com efeito, a possibilidade de abrupta desconstituição do título acadêmico obtido há anos acarretaria impactos financeiros diretos sobre a subsistência do profissional e de seus vínculos laborais. Assinala-se que a presente deliberação se firma exclusivamente em juízo de cognição sumária e verossimilhança probatória, preservando-se temporariamente a eficácia registral para que o mérito da controvérsia seja apreciado com amplitude no curso processual. De mais a mais, resta plenamente configurada a reversibilidade da medida, porquanto a ordem judicial não confere caráter irrevogável à titulação nem obsta a apuração da responsabilidade acadêmica das partes, operando efeito estritamente acautelatório e conservativo da eficácia do diploma, o qual poderá ser revisto ou revogado. Assim, considerando que a alegação recursal de decisão terminativa administrativa ulterior não veio instruída documentalmente está pendente de apreciação na origem, impõe-se o deferimento da tutela recursal provisória estritamente nos limites do pedido "h" deduzido no agravo, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do CPC, resguardando-se temporariamente a higidez e a plena eficácia jurídica do diploma acadêmico até o julgamento da demanda ou informação posterior. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, apenas para determinar aos demandados que preservem a validade e a plena eficácia jurídica do diploma de Licenciatura em Educação Física de Raimundo Francisco da Silva Júnior, abstendo-se de praticar qualquer ato material ou registral tendente ao cancelamento, bloqueio ou suspensão de seus efeitos decorrentes do Processo Administrativo nº 007/2026, até ulterior deliberação. Dê-se ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos. Intime-se a parte agravada, na forma disposta no art. 1019, II, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3025468-62.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO VALE DO JAGUARIBE, LINDEZIR BATISTA DE LIMA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO ALAGOAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais nº 3001156-33.2026.8.06.0158, ajuizada em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO DO VALE DO JAGUARIBE - UniJaguaribe, INSTITUTO EDUCACIONAL MILHANENSE - INESM e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS - UNEAL. Observa-se, portanto, que consta no polo passivo Universidade Estadual, que apresenta natureza jurídica de autarquia estadual. Dessa forma, a competência para o processamento e julgamento do recurso é das Câmaras de Direito Público, nos termos o art. 15, I, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE): "Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;" Logo, a distribuição do presente agravo de instrumento para este gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ocorreu de forma equivocada. Diante do exposto acima, nos termos do art. 930, do CPC e do artigo 15, I, a, do RITJCE, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Relator para julgar e processar a ação em exame, e determino a redistribuição do feito, por sorteio, para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de setembro de 2026. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

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