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3025414-96.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3025414-96.2026.8.06.0000 [Não padronizado] AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: FRANCISCA VALDERICE OLIVEIRA BESERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Formoterol + Budesonida 6/200 mcg, em spray, em favor de Francisca Valderice Oliveira Beserra, nos autos do processo nº 3001478-60.2026.8.06.0091. O processo principal (3001478-60.2026.8.06.0091): A agravada, Sra. Francisca Valderice Oliveira Beserra, é acometida por asma brônquica (CID-10 J45), neoplasia pulmonar avançada (CID-10 C34), com infiltração óssea e acometimento bilateral dos pulmões, além de doença de Alzheimer (CID-10 G30), em estágio avançado. Diante desse quadro clínico, foi-lhe prescrito o uso contínuo do medicamento Formoterol + Budesonida 6/200 mcg. A parte afirma não possuir condições financeiras de arcar com a aquisição do fármaco. A decisão agravada (ID 206827871, nos autos do processo principal): deferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de estarem preenchidos os requisitos para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS. O agravo de instrumento (3025414-96.2026.8.06.0000): O Estado do Ceará sustenta que a decisão de primeiro grau não observou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Afirma, ainda, existir decisão específica da Conitec pela não incorporação do fármaco. É o relatório, no essencial Passo a apreciação o pedido de concessão de efeito suspensivo. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inciso I, do CPC. No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no art. 300, aplicável ao agravo de instrumento com base no art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, cujo deferimento se condiciona à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A questão em debate gira em torno da legalidade do ato da Conitec ao deliberar pela não incorporação do medicamento Formoterol + Budesonida 6/200 MCG, spray, considerando as balizas que vinculam tanto as partes, quanto o Poder Judiciário, na disponibilização judicial de medicamentos, com fundamento na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde e nas diretrizes que foram fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. No caso em exame, o medicamento já foi objeto de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), que, ao final do procedimento de análise, emitiu recomendação desfavorável à sua incorporação ao SUS, nos seguintes termos: O assunto esteve disponível na consulta pública nº 07, durante 20 dias, entre os dias 18/02/2021 e 09/03/2021. Foram recebidas 1.234 contribuições, sendo 917 sobre experiência ou opinião e 317 de cunho técnico-científico. A maioria das contribuições recebidas tratou de dificuldades de crianças, idosos, pessoas com problemas cognitivos e com comorbidades neurológicas em utilizar corretamente o dispositivo inalatório de pó seco com formoterol + budesonida, por falta de coordenação motora, condições físicas e capacidade de inalatória. Neste sentido, a apresentação em spray melhoraria a adesão destes pacientes ao tratamento. Porém, não foram acrescentados estudos capazes de comprovar tal efeito. Desse modo, os resultados da consulta pública não alteraram o entendimento do Plenário da Conitec e a recomendação inicial foi mantida. Recomendação final da Conitec Durante a 96ª reunião ordinária, realizada nos dias 7 e 8 de abril de 2021, a Conitec recomendou a não incorporação no SUS do formoterol + budesonida em spray para o tratamento de asma. O Plenário considerou não haver evidências robustas de que o uso deste medicamento em spray resulte em maior adesão por grupos específicos comparativamente à apresentação já fornecida pelo SUS Decisão final Com base na recomendação da Conitec, o Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, decidiu pela não incorporação do fumarato de formoterol di-hidratado associado à budesonida spray para o tratamento da asma no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2021/Sociedade/20210528_resoc245_formoterol_budesonida_asma_final.pdf/@@display-file/file) Uma das linhas argumentativas apresentada pela Defensoria Pública é que: "No caso em tela, a ausência de disponibilização da forma de SPRAY AEROSSOL configura uma falha na prestação do serviço de saúde, uma vez que ignora a contingência de pacientes idosos e com demência avançada que, por absoluta incapacidade, não podem utilizar a via de pó seco." Entretanto, tal aspecto foi devidamente levado em consideração pela Conitec e a decisão pela não incorporação foi justamente o fato de que: "O Plenário considerou não haver evidências robustas de que o uso deste medicamento em spray resulte em maior adesão por grupos específicos comparativamente à apresentação já fornecida pelo SUS". Desse modo, não se verifica, a priori, eventual falha terapêutica ou omissão na prestação do serviço. Ao proferir seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso assim se manifestou: 6.1. Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas. Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados. A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS, 6.2. Igualdade no acesso à saúde. A Concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. 6.3. Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências. O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz, da medicina baseada em evidências. (RE 566471/RN, fl. 4) Desse modo, em análise preambular, verifica-se que o agravo de instrumento preenche os requisitos para concessão do efeito suspensivo da decisão agravada. DISPOSITIVO Por tais razões, defiro o pedido de efeito suspensivo, cessando a eficácia da decisão agravada, até ulterior deliberação. Dê-se imediata ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos. Intime-se a parte agravada, na forma disposta no art. 1019, II, do CPC. Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator

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