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TJCE · 3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3025374-17.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. M. P. F. AGRAVADO: E. J. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA MÔNICA PEREIRA FEITOSA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, guarda unilateral, regulamentação de convivência e tutela de urgência ajuizada em desfavor de E. J. D. S.. A decisão agravada recebeu a inicial e fixou alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo. No presente recurso, a agravante postula tutela recursal para majoração liminar dos alimentos provisórios em favor da menor e para determinação imediata de pesquisas e providências de investigação patrimonial, ao argumento de que as necessidades da alimentanda seriam elevadas, em razão de quadro de saúde específico, e de que haveria fortes indícios de capacidade econômica superior do agravado. Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita nos autos de primeiro grau. É o breve relato. Decido. Torna-se imperioso consignar que, para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal nos termos do art. 995, é preciso a demonstração escorreita do atendimento aos requisitos das tutelas provisórias de urgência previstas no art. 300 da lei processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A probabilidade do direito, requisito essencial e próprio da tutela de urgência, consubstancia-se na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente, que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso. Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal, o que justifica a concessão da tutela de urgência até o julgamento definitivo da controvérsia entabulada no recurso. Cumpre ressaltar que não se está a analisar o mérito da causa, a partir de um exame profundo da controvérsia objeto dos autos. Cuidando-se de cognição sumária, inerente ao presente recurso de agravo de instrumento, o exame ora exposto é meramente superficial e restrito à plausibilidade jurídica do direito alegado, levando-se em conta o contorno fático traçado na origem, com o fim de apreciar a existência ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada ao presente recurso. Não constatei, após analisar os argumentos apresentados nas razões deste recurso, a presença dos requisitos para o deferimento do pleito de antecipação de tutela, nesse momento. Cabe examinar a situação real e concreta posta nos autos e analisar o trinômio legal da necessidade, possibilidade e proporcionalidade com o fito de fixar o valor da verba alimentar e o critério de reajuste do valor. No caso, embora sejam relevantes as alegações deduzidas pela agravante, especialmente quanto às necessidades da menor e à existência de elementos indicativos de patrimônio do agravado, a pretensão recursal demanda exame mais aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via da tutela de urgência recursal. Com efeito, a fixação provisória dos alimentos foi arbitrada pelo magistrado de origem com base nos elementos então disponíveis, tendo sido expressamente consignada a ausência de comprovação prévia da capacidade financeira do réu, o que recomenda, por ora, a preservação do comando impugnado até melhor instrução do feito, sob pena de indevida antecipação do mérito recursal. No tocante ao pedido de majoração dos alimentos provisórios, é certo que a obrigação alimentar deve observar o trinômio legal, em harmonia com o melhor interesse da criança, revelando-se imprescindível a análise equilibrada entre a demonstração das despesas da menor e a real capacidade contributiva do alimentante. Todavia, a majoração pretendida, em caráter liminar, para patamar substancialmente superior ao fixado na origem, pressupõe prova segura e contemporânea acerca da efetiva possibilidade econômica do agravado. Dessarte, em juízo de cognição sumária, não se evidencia, com a solidez exigida para a concessão da medida inaudita altera parte, a excepcionalidade apta a autorizar a imediata reforma da decisão. Também não comporta acolhimento, neste momento, o pedido de determinação imediata de pesquisas patrimoniais e expedição de ofícios a instituições financeiras e outras entidades indicadas na inicial. Embora as medidas postuladas possam, em tese, ser adequadas à instrução da demanda e à eventual apuração de acervo patrimonial, sua adoção pressupõe pertinência concreta, necessidade demonstrada e observância do contraditório, sem descurar da proporcionalidade e da reserva de jurisdição inerentes a providências de acesso a dados e informações sensíveis. Ademais, inexistindo, por ora, decisão de origem específica indeferindo tais requerimentos com conteúdo autônomo e definitivo, ou demonstração inequívoca de risco imediato e atual de dilapidação patrimonial apto a justificar a intervenção excepcional deste Tribunal, de rigor o indeferimento da tutela recursal também nesse ponto, sem prejuízo de renovação do pleito perante o juízo competente, caso sobrevenham elementos novos. Saliento, no entanto, que com o avançar da instrução, à luz de maiores provas, o valor dos alimentos poderá ser alterado sem que isto signifique ofensa ao aqui decidido, desde que demonstrado que o valor estipulado não está de acordo com o trinômio da necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Portanto, descabido, ao menos por ora, até que haja, também nesse aspecto, a necessária e indispensável dilação probatória, a concessão de liminar em face da decisão interlocutória agravada. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE G5
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