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TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Processo: 3025189-76.2026.8.06.0000 [Descontos Indevidos] AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: ELANNE CRISTINA FERREIRA PIRES Agravado: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se agravo de instrumento interposto por ELANNE CRISTINA FERREIRA PIRES contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 3000329-21.2023.8.06.0160, movido em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Sentença (ID nº 77270219 - 15/12/2023): julgou procedente o pedido para condenar o Município a: 1) retificar a DIRF do ano-calendário de 2021, fazendo constar o abono do FUNDEB no campo 6, Rendimentos Recebidos Acumuladamente, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011; e 2) restituir o imposto retido a maior, calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês. A fundamentação acrescentou que a apuração consideraria a renda mensal efetivamente percebida, somada à parcela respectiva do abono naquela competência. Acórdão (ID nº 112010728 - 14/08/2024): a 2ª Câmara de Direito Público não conheceu do reexame necessário e desproveu a apelação do Município, mantendo a sentença, que transitou em julgado em 22 de outubro de 2024 (ID nº 112010733). Decisão (ID nº 172571841 - 05/09/2025): acolheu parcialmente a impugnação do Município ao cumprimento de sentença, com apoio nos seguintes fundamentos: 1) o título executivo fixou a metodologia de apuração, que soma a renda mensal do período à parcela do abono; 2) o cálculo da exequente desprezou os demais rendimentos e duplicou a taxa SELIC; e 3) o cálculo do Município deveria incluir os quinquênios, por integrarem a remuneração efetivamente recebida. Condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor excessivo, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (ID nº 59078005). Embargos de declaração (ID nº 174469878 - 15/09/2025): a exequente apontou omissão quanto ao art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, que impõe a tributação do rendimento acumulado em separado dos demais rendimentos do mês, e pediu efeitos infringentes. Decisão agravada (ID nº 223075302 - 30/07/2026): conheceu dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, com apoio nos seguintes fundamentos: 1) a decisão embargada não afastou o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, mas observou a sistemática definida no título executivo; e 2) o inconformismo traduz pretensão de rediscutir matéria já decidida. No mesmo ato, reconheceu a preclusão da faculdade do Município de retificar os cálculos, assentou a inviabilidade de homologar os demonstrativos de qualquer das partes e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, observados os parâmetros de: a) renda mensal efetivamente percebida em cada competência, acrescida da parcela do abono; b) inclusão dos quinquênios; c) consectários fixados no título, vedada a cumulação da taxa SELIC; e d) demais parâmetros da decisão de ID nº 172571841. Apresentados os cálculos, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Agravo de instrumento (ID nº 41580203 - 26/08/2026): a agravante pediu a reforma da decisão, argumentando que: 1) persiste a omissão, pois não se enfrentou a antinomia entre o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incorporado ao dispositivo da sentença, e a metodologia de soma extraída da fundamentação; 2) é o dispositivo, e não os motivos, que se reveste da autoridade da coisa julgada, na forma do art. 504, inciso I, do CPC; 3) os quinquênios não integraram o objeto da demanda nem constituem rendimento recebido acumuladamente; 4) a decisão é internamente contraditória, porque nega a omissão e, ao mesmo tempo, reconhece a imprestabilidade dos cálculos de ambas as partes; e 5) os honorários foram fixados sobre excesso ainda não apurado. Pediu, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar a remessa dos autos à Contadoria Judicial sob os parâmetros das alíneas "a" e "b" do dispositivo da decisão agravada. Vieram então os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a decidir o pedido de efeito suspensivo. FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE A decisão agravada foi proferida na fase de cumprimento de sentença. Incide, por isso, a hipótese de cabimento do parágrafo único do art. 1.015 do CPC: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) O cabimento é amplo nessa fase e dispensa a demonstração da urgência qualificada exigida pela taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ, cuja invocação se mostra desnecessária no caso. O preparo é dispensado, porque a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça deferida no ID nº 59078005, e o benefício alcança os depósitos previstos em lei para a interposição de recurso, na forma do art. 98, § 1º, inciso VIII, do CPC. Quanto à instrução, os autos de origem são eletrônicos, hipótese em que se dispensam as peças dos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, por força do § 5º do mesmo dispositivo. A certidão de intimação da decisão agravada não foi trazida, embora anunciada no rol de anexos, mas a data da comunicação é aferível diretamente no sistema processual eletrônico da origem. Registro que a decisão agravada foi proferida em 30 de julho de 2026 e o recurso foi interposto em 26 de agosto de 2026, de modo que, em cognição sumária, não se identifica óbice manifesto ao conhecimento. O exame definitivo da tempestividade fica reservado ao julgamento colegiado, sem prejuízo do dever de prevenção do art. 932, parágrafo único, do CPC, caso se apure vício sanável. II. QUALIFICAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR Antes de examinar os requisitos, é preciso definir a natureza da medida pedida. O nome que a parte atribui ao requerimento não o qualifica: o que o define é o conteúdo do ato impugnado. Se a decisão recorrida negou algo, suspendê-la é inócuo, porque nada há a paralisar, e a medida adequada é a tutela antecipada recursal do art. 1.019, inciso I, do CPC. Se a decisão recorrida concedeu ou determinou algo, a medida própria é o efeito suspensivo do art. 995, parágrafo único, do CPC. A decisão agravada tem conteúdo misto. Negou provimento aos embargos de declaração, o que é comando negativo, mas também determinou a remessa dos autos ao Setor de Cálculos e Contadoria Judicial, fixando os parâmetros a serem observados na apuração. O pedido liminar não se dirige contra a rejeição dos aclaratórios: alveja especificamente a remessa determinada sob os parâmetros das alíneas "a" e "b". O ato impugnado é, portanto, uma determinação positiva, e sua paralisação produz efeito prático próprio. O pedido é de efeito suspensivo, tal como formulado, e a ele se aplicam os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. III. REQUISITOS DO EFEITO SUSPENSIVO Estabelece o art. 995 do CPC: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." (art. 995 do CPC) Os dois requisitos são cumulativos, e a ausência de qualquer deles basta para o indeferimento. Começo pelo risco de dano, porque é nele que a pretensão encontra obstáculo intransponível nesta fase. O dano que a agravante descreve consiste na circunstância de que a Contadoria Judicial elaborará o cálculo sob a metodologia impugnada, de sorte que, provido o recurso, o laudo terá de ser refeito. O prejuízo apontado é, assim, o retrabalho da perícia e o tempo dele decorrente. Esse prejuízo não se ajusta ao dano grave, de difícil ou impossível reparação que a lei exige. O cálculo da Contadoria é ato técnico e preparatório, que não decide nada e não produz efeito patrimonial imediato. Nenhum valor será levantado, nenhuma constrição será realizada e nenhuma obrigação se tornará exigível em razão da elaboração do laudo. Ao contrário, a própria decisão agravada determinou que, apresentados os cálculos, as partes sejam intimadas para manifestação em prazo comum de 10 (dez) dias, após o que os autos voltarão conclusos. O laudo, portanto, submete-se ao contraditório e depende de decisão homologatória posterior, ela própria recorrível. Se este recurso vier a ser provido antes da homologação, bastará que o cálculo seja refeito segundo os parâmetros que o colegiado fixar. A situação é integralmente reversível, e reversibilidade é justamente o oposto do dano que autoriza a suspensão da eficácia. Há, além disso, um dado que se volta contra a própria medida pedida. A agravante invoca como urgência a demora na satisfação de crédito de natureza alimentar reconhecido desde 2023. Sobrestar a remessa à Contadoria, contudo, paralisaria a única providência hoje apta a fazer avançar a liquidação, já que a decisão agravada assentou a inviabilidade de homologar os cálculos apresentados por qualquer das partes e reconheceu a preclusão da faculdade do Município. A suspensão pretendida agravaria, e não afastaria, o retardamento de que a agravante se queixa. O capítulo dos honorários advocatícios de sucumbência também não revela urgência. A verba foi fixada com expressa observância da suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, segundo o qual as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Não há, por isso, risco de cobrança iminente que reclame provimento liminar. A ausência do risco de dano já seria suficiente para o indeferimento. Registro, todavia, que a probabilidade de provimento do recurso também não se apresenta com a clareza que o juízo sumário exigiria. A tese recursal se apoia na literalidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, cuja redação vigente é a seguinte: "Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês." (art. 12-A, caput, da Lei nº 7.713/1988, na redação da Lei nº 13.149/2015) O ponto discutido, porém, não é a vigência ou o sentido abstrato desse dispositivo. É o alcance da coisa julgada formada no processo de conhecimento, cujo título determinou, ao mesmo tempo, a observância do art. 12-A e uma metodologia de apuração que a fundamentação descreveu como a consideração da renda mensal efetivamente percebida somada à parcela respectiva do abono naquela competência. A agravante sustenta que prevalece o dispositivo, invocando o art. 504, inciso I, do CPC, pelo qual não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva. O argumento é consistente e será enfrentado no julgamento do recurso. Ele não é, contudo, o único a considerar, porque o art. 489, § 3º, do CPC determina que a decisão judicial seja interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Foi com apoio nessa diretriz que a decisão de origem extraiu do título a metodologia que aplicou. Definir qual dessas leituras prevalece exige o cotejo integral da sentença, do acórdão que a confirmou e do alcance do que se decidiu sobre a base de cálculo, incluída a questão dos quinquênios. É exame que reclama o contraditório e a cognição própria do julgamento colegiado, e não comporta solução segura neste momento processual. Também por isso a medida liminar não se justifica. Nada do que aqui se assenta antecipa o mérito do recurso, que será apreciado pelo órgão colegiado após a manifestação da parte agravada. DISPOSITIVO Pelo exposto, ausentes os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão agravada em seus efeitos até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, dispensando informações, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
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