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3024737-66.2026.8.06.0000

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3024737-66.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA CIRENE BESSA AGRAVADO: PICPAY SERVICOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória de urgência antecipada recursal, interposto por MARIA CIRENE BESSA contra decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais e diligências, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A ação originária (nº 3074810-39.2026.8.06.0001) busca a declaração de inexistência de relação jurídica, a anulação de conta e indenização por danos morais, atribuindo-se à causa o valor de R$ 129.001,00. Em suas razões recursais, a agravante, idosa, servidora pública aposentada, afirma ter sido vítima de golpe cibernético praticado via WhatsApp, que resultou na abertura fraudulenta de conta digital, em débito de R$ 1.000,00 e na contratação de R$ 24.000,00 de limite de cheque especial. Sustenta que o indeferimento da gratuidade considerou apenas o patrimônio bruto constante de sua declaração de imposto de renda, embora o único imóvel declarado seja antigo, residencial e de natureza ilíquida, além de seus proventos estarem comprometidos com descontos e despesas essenciais. Ressalta, ainda, que obteve o benefício da justiça gratuita em ação semelhante (nº 3071288-04.2026.8.06.0001), em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Fortaleza. Ao final, requer a concessão de efeito ativo, para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir o cancelamento da distribuição, com o posterior deferimento da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. É o que importa Relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Cabimento e da Admissibilidade do Recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ressalvada a controvérsia quanto ao preparo, diretamente relacionada ao pedido de gratuidade da justiça, conheço do recurso. O cabimento da insurgência é inequívoco, uma vez que a decisão interlocutória recorrida versa sobre tutela provisória, enquadrando-se estritamente na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico, outrossim, o pleno atendimento ao postulado da dialeticidade, tendo em vista que a Agravante logrou êxito em impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, permitindo o regular exercício do contraditório e o cotejo analítico por esta instância superior, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 2.2 Da Tutela Recursal Antecipada - Probabilidade do Direito e Perigo de Dano De início, cumpre destacar que a cognição desta Corte se restringe à análise perfunctória da matéria, verificando-se o acerto ou não da decisão recorrida, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional. O cerne do presente recurso cinge-se à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida caso demonstre-se o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso. A esse respeito, estabelece o legislador processual, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A antecipação da tutela recursal, prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, submete-se aos mesmos requisitos da tutela de urgência disciplinada pelo art. 300 do mesmo diploma, a saber, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse modo, analisa-se a correição da decisão vergastada sob a ótica de tais requisitos a seguir. Da probabilidade do direito e Perigo de dano No caso em apreço, não obstante as alegações da recorrente, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à suspensão da decisão agravada. Da análise dos autos de origem, verifica-se que o Juízo a quo oportunizou à agravante a comprovação da alegada insuficiência de recursos, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC. Todavia, os elementos apresentados não se mostraram suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, vide: Art. 5º, LXXIV, da CF/88 - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; É certo que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada diante de elementos concretos indicativos de capacidade financeira, in verbis: Art. 99, § 3º, do CPC - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o indeferimento do benefício quando presentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, desde que previamente oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica: Art. 99, § 2º, do CPC - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, essa exigência foi devidamente observada pelo juízo singular, que determinou à agravante a apresentação de documentos destinados a comprovar sua alegada insuficiência financeira. Contudo, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, evidencia patrimônio de expressivo valor. Tal circunstância constitui elemento objetivo relevante para a aferição da capacidade econômica e, no contexto dos autos, afasta a presunção decorrente da simples declaração de insuficiência. A alegação de prejuízo decorrente da fraude praticada por terceiros também não altera essa conclusão. Embora o fato seja objeto de apuração na demanda originária, não se mostra, por si só, suficiente para afastar a capacidade econômica evidenciada pelos documentos apresentados. Do mesmo modo, a concessão da gratuidade em processo diverso, não vincula este julgamento. Aquele benefício foi concedido em outro contexto processual e com base nos elementos então submetidos à apreciação do respectivo juízo. Nesse contexto, não se identifica, em juízo sumário, ilegalidade ou desacerto na decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas processuais. A benesse, embora destinada àqueles que efetivamente não possam suportar as despesas do processo, não pode ser deferida quando presentes elementos concretos que indiquem capacidade financeira. Outrossim, não verifico o perigo de dano necessário à concessão da tutela recursal. A alegação de risco decorrente do eventual cancelamento da distribuição, desacompanhada da probabilidade do direito, não justifica, por si só, a suspensão da decisão agravada. Ademais, o cancelamento constitui consequência legal do não recolhimento das custas, nos termos determinados pelo Juízo de origem. No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal tem se manifestado em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS MÍNIMAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos de ação de embargos à execução. A agravante alega hipossuficiência econômica, mas não apresenta documentos suficientes para comprovar sua alegação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Contudo, essa presunção pode ser afastada quando não são apresentados documentos mínimos que comprovem a insuficiência de recursos. 4. A ausência de extratos bancários, declaração de isenção de Imposto de Renda e outros elementos financeiros relevantes impede a análise objetiva e criteriosa da alegada vulnerabilidade econômica. 5. A simples declaração de desemprego, ainda que corroborada pela cópia da CTPS, não é suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência. 6. Cabe à parte, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/2015, comprovar sua condição de hipossuficiência quando questionada. No caso, a ausência de instrução documental adequada prejudica a análise e inviabiliza o deferimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade de justiça requer a apresentação de documentos mínimos que comprovem a hipossuficiência econômica. A ausência de comprovação inequívoca afasta a presunção relativa de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.10.2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o agravo interno oposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06281826520248060000 Fortaleza, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ELSON DAMASCENO em face de decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de embargo à execução nº 0278736-37.2022.8.06.0001, que indeferiu o pleito de Justiça Gratuita. 2. Concernente ao benefício da gratuidade da justiça, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, dispondo o art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo relativa referida presunção de veracidade. 3. O art. 99, § 2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. O mesmo dispositivo determina que, caso o juiz entenda pela ausência dos elementos autorizadores da concessão de gratuidade, deve, antes de indeferir o pedido, intimar a parte para que esta comprove o preenchimento dos pressupostos. Dessa forma, é ônus da parte autora demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e/ou impossibilidade de pagamento das custas processuais. 4. Verifica-se que o juízo a quo, ao entender pela ausência de demonstração dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, determinou a intimação da parte autora, ora agravante, para a apresentação das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, sob pena de indeferimento do pedido, conforme se verifica no despacho às págs. 28/29 dos referidos autos. 5. O ora recorrente não apresentou as suas declarações de imposto de renda, limitando-se a colacionar suas despesas com saúde (págs. 41/49 dos autos originários), comprovante de rendimentos (págs. 50 e 63/64 dos autos originários), extratos bancários (págs. 51/62 dos autos originários) e extratos de cartão crédito (págs. 65/68). 6. O agravante recebeu rendimentos anuais em 2021 no valor de R$ 183.941,32 (cento e oitenta e três mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), e R$ 19.420,31 (dezenove mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e um centavos), conforme págs. 63/64 do processo originário. 7. Seus extratos bancários de págs. 51/62, constam aplicações financeiras, título de capitalização e pagamentos de faturas de cartão de crédito em valores elevados, demonstrando um elevado padrão econômico, não possibilitando apontar qualquer dificuldade real do agravante não poder arcar com as custas processuais. 8. Restou demonstrado que o agravante detém condições econômicas para arcar com os encargos pecuniários da demanda, visto que, pela documentação acostada aos autos, a situação da Agravante não se coaduna com o estado de dificuldade financeira a ensejar a concessão do benefício. 9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória proferida pelo juízo singular, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06215505720238060000 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) 3. DISPOSITIVO Isto posto, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos pressupostos autorizadores previstos no art. 300 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, mantendo incólume a decisão interlocutória de primeiro grau até o julgamento definitivo deste recurso. Intime-se a parte Agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após o transcurso dos prazos, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator

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