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TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara Criminal
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus nº 3024610-31.2026.8.06.0000, relacionado ao processo de nº 0200104-39.2025.8.06.0050, impetrado com pedido de liminar em favor de Wadeson Santos de Oliveira, preso preventivamente nos autos originários pela suposta prática do crime de homicídio, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bela Cruz-CE. O impetrante narra, em petição de ID. 1/19 desta ação mandamental, que o paciente vem sendo submetido a manifesto constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na conclusão do inquérito. Aduz, ainda, ausência de reavaliação nonagesimal. Nesse contexto, pugna, liminarmente, pela revogação da custódia, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares alternativas. No mérito, pediu concessão da ordem. É o relatório. DECIDO. Apesar de inexistir previsão legal da concessão de liminar em sede de habeas corpus, a jurisprudência solidificou o entendimento de ser cabível seu deferimento, quando comprovada a probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção (periculum in mora) e dos elementos que indiquem a existência de ilegalidade da prisão (fumus boni iuris). No que diz respeito à alegativa de excesso de prazo na conclusão do inquérito, em análise ao trâmite processual através de consulta no sítio do Tribunal de Justiça do Ceará, aos autos eletrônicos da ação penal de nº 0200104-39.2025.8.06.0050, a qual contém a decisão completa que concedeu o segundo alvará de soltura do paciente, observa-se que esta tramita em segredo de justiça, fato que impossibilita esta relatoria a ter acesso aos autos e analisar a tramitação processual, sendo necessário solicitar informações da autoridade coatora e após colhido parecer ministerial, será possível fazer um juízo de valor acerca dos argumentos do impetrante. Com essas considerações, não tendo, por ora, a possibilidade de analisar o processo, visto que tramita em segredo de justiça, indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes e informe a senha do processo originário de nº 0200104-39.2025.8.06.0050, considerando que esse se encontra sob sigilo. Após, com ou sem as informações prestadas pela autoridade coatora dê-se vista a Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Ao final, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Desembargador Relator
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