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3024427-97.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3024427-97.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVADO: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, objetivando a reforma da decisão que indeferiu a tutela antecipada, a qual visava a suspensão de descontos decorrentes de empréstimos consignados que comprometam mais que 30% (trinta cento) da remuneração bruta do autor, observado os descontos obrigatórios e, subsidiariamente, requer limitação de descontos que comprometam mais de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração na forma acima discriminada. A matéria em comento versa sobre superendividamento, tendo sido contratado empréstimos consignados com desconto em contracheque, cujo valor das parcelas passou a ser superior a 30%. Não se pode olvidar o entendimento consolidado no sentido de estar as parcelas do empréstimo consignado limitado ao patamar de 30% e para cartão de crédito consignado o limite de 5% no total de 35% dos rendimentos do contratante nos casos de trabalhadores comuns. A hipótese em testilha tem por peculiaridade ser a agravante servidora municipal, a qual, em matéria de empréstimo consignado, é regido pela lei 8.102 de 04/10/2023 que modificou o artigo 1º da lei 7.107/2021, para estabelecer o limite de desconto de 60% dos vencimentos brutos, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios. Cumpre salientar que, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, na forma do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, devem estar presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do referido diploma legal, ou seja, deve haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade do direito decorre dos documentos acostados aos autos as quais demonstram descontos de parcelas de empréstimos que, em análise sumária, superam a margem prevista em lei. O perigo de dano decorre da necessidade de evitar grave prejuízo financeiro ao agravante, em especial a sua subsistência. Assim, defiro a atribuição do efeito suspensivo em parte para determinar a suspensão dos descontos das parcelas de empréstimos objeto dos autos originários que superem o limite legal de 60% previsto na lei 8.102/2023. Oficie-se ao Magistrado de primeiro grau e ao Órgão Pagador comunicando o teor da presente decisão. Intime-se o agravante para juntar aos autos planilha atualizada, incluindo a data de contratação dos empréstimos consignados. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · Gabinete do Des. Alessandro Oliveira Félix · Outros

    Processo 3024427-97.2026.8.19.0000 distribuido para Gabinete do Des. Alessandro Oliveira Félix - 1ª Câmara de Direito Privado na data de 27/08/2026.

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