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TJCE · 16º Gabinete do Órgão Especial
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Processo: 3024417-16.2026.8.06.0000 - Habeas Data Cível Impetrante: Mário Sérgio Oliveira Pinto Impetrados: Secretária da Educação do Estado do Ceará DESPACHO Evidenciados os requisitos de admissibilidade da petição inicial, recebo-a no seu plano formal. Com referência ao pedido de tutela de urgência, entendo prudente analisá-lo após a prévia oitiva da autoridade impetrada. A razão reside no fato de que o proceder não acarretará a ineficácia da medida perseguida, sobretudo porque eventual ato lesivo ao patrimônio jurídico do Impetrante poderá ser oportunamente sobrestado por ordem deste juízo. Ademais, não se pode olvidar que as partes, tomando por base as prescrições estabelecidas na norma processual, devem cooperar para a construção da decisão judicial, assegurando-se-lhes paridade de tratamento. Nessa perspectiva, reside a conveniência de garantia do contraditório participativo, a fim de que os litigantes possam influenciar no mesmo grau a construção do raciocínio judicial que prevalecerá. Ante o exposto, determino a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações que entender pertinentes, no decêndio legal, facultando-se-lhe manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, acerca da liminar requerida pelo Impetrante. Cientifique-se, ainda, o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, para, querendo, ingressar no feito. Após a juntada das informações, ou transcorrido o prazo sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator
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